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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0077814-62.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS.. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estendeu os efeitos da execução aos embargantes. Os embargantes sustentam omissão quanto: a) à alegada impossibilidade de desconsideração per saltum; b) à individualização dos atos concretos caracterizadores do desvio de finalidade e da confusão patrimonial; e c) aos precedentes, teses jurídicas e dispositivos legais invocados nas razões recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se: a) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de desconsideração per saltum; b) se houve omissão quanto à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil; c) se o órgão julgador estava obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e dispositivos legais indicados pelos recorrentes; e d) se os embargos podem ser utilizados para promover nova apreciação do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desconsideração per saltum ao reconhecer que a extensão dos efeitos executivos não decorreu da mera ausência ou presença de vínculo societário formal, mas de elementos concretos indicativos de continuidade operacional sob outra pessoa jurídica, reorganização societária, sobreposição estrutural e gerencial e utilização indistinta de bens e estruturas empresariais. A inexistência de participação societária formal entre as pessoas jurídicas não impede, por si só, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica quando demonstrado que a autonomia patrimonial foi utilizada para promover esvaziamento patrimonial, transferência ou continuidade das atividades empresariais e frustração da satisfação dos credores. O acórdão também examinou os requisitos do art. 50 do Código Civil, indicando que a conclusão não se baseou isoladamente na insolvência, no parentesco dos administradores ou na existência de grupo econômico, mas no conjunto articulado de circunstâncias concretas, entre as quais a ausência de patrimônio útil da devedora originária, a continuidade das atividades por outra sociedade empresária, a utilização da mesma estrutura física e identidade visual, a reorganização societária e a utilização de bens formalmente pertencentes a uma empresa em benefício da outra. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais indicados pelas partes. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não obriga o julgador a promover análise individualizada de julgados sem eficácia vinculante, sobretudo quando as premissas fáticas dos precedentes invocados não correspondem à situação concreta reconhecida nos autos. A pretensão de substituir a valoração atribuída pelo colegiado ao conjunto probatório por interpretação mais favorável aos embargantes caracteriza pedido de rejulgamento da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção numérica e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que as matérias jurídicas tenham sido suficientemente apreciadas, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que, mediante fundamentação suficiente, reconhece que a extensão dos efeitos executivos a outra pessoa jurídica decorre de elementos concretos de abuso da personalidade, continuidade operacional, sobreposição estrutural e confusão patrimonial, e não da mera existência de grupo econômico ou de vínculo familiar, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir a valoração das provas ou obter novo julgamento do mérito.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 49-A e 50; Código de Processo Civil, arts. 11, 133 a 136, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.