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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077809-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252647525, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade. Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JEFFERSON LUIS DA SILVA CUNHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta que teve seu nome incluído em anotação de operação "vencida" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia comunicação, e que tal débito já estaria integralmente quitado, requerendo, em sede de urgência, a imediata suspensão/exclusão do apontamento, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes já num juízo de cognição sumária, respaldados em elementos de prova inequívocos ou, ao menos, em coerência lógica entre a narrativa e a documentação acostada aos autos. No caso em exame, tal probabilidade não se mostra suficientemente evidenciada. Com efeito, a própria petição inicial informa que o histórico de anotações extraído do SCR revela uma sequência de valores crescentes ao longo do tempo — partindo de R$ 722,40 em setembro de 2021 e alcançando R$ 16.535,34 no período de agosto de 2024 a maio de 2026 —, o que constitui, à primeira vista, indício de que o débito permanece em aberto e sujeito à incidência de encargos, e não de que tenha sido quitado, como alegado. A afirmação de quitação, tal como posta, não veio acompanhada de comprovante de pagamento, recibo de quitação, extrato de baixa ou qualquer outro documento hábil a demonstrar, de plano, a extinção da obrigação subjacente ao registro impugnado. A mera declaração da parte autora, desacompanhada de lastro documental correspondente, não basta, nesta fase, para caracterizar a verossimilhança exigida à concessão de medida de urgência, notadamente quando os próprios dados por ela juntados sugerem conclusão diversa da por ela sustentada. Ademais, cumpre observar que o SCR/SISBACEN não se confunde, em sua natureza e finalidade, com os tradicionais cadastros restritivos de crédito de acesso público, como SPC e SERASA. Trata-se de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, de acesso restrito às instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, destinado precipuamente ao acompanhamento e à supervisão prudencial das operações de crédito, circunstância que, embora não afaste por completo a possibilidade de repercussão na análise de risco de novas operações, atenua a imediaticidade e a intensidade do dano de exposição pública característico das negativações em cadastros de consulta aberta ao mercado em geral. Tal peculiaridade recomenda maior cautela antes de se determinar, em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a exclusão de registro cuja regularidade depende da análise de elementos ainda não trazidos aos autos pela instituição financeira, notadamente quanto à origem da dívida, ao seu efetivo adimplemento e à eventual comunicação prévia realizada ao consumidor. A questão relativa à ausência de notificação prévia, embora juridicamente relevante e amparada em previsão do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, também depende de contraditório para sua integral elucidação, uma vez que a comprovação do envio (ou não) de tal comunicação é matéria sujeita a prova a ser produzida pela parte requerida, cuja manifestação ainda não foi colhida nos autos. A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em tese à luz do art. 6º, VIII, do CDC, é instituto processual a ser observado no curso da instrução processual, não servindo, por si só, para suprir a ausência de verossimilhança inicial das alegações aptas a autorizar medida de urgência inaudita altera parte. Por fim, não se vislumbra, neste momento processual, risco de dano de tal magnitude que justifique a excepcionalidade da medida antes da citação e manifestação da parte ré, mormente diante da fundada dúvida quanto à efetiva quitação do débito que baseia o pedido, circunstância que, ao contrário de reforçar a urgência, milita em desfavor da plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do CPC. Em caso de alegação de preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou de qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, bem como em caso de juntada de documentos, intime-se o Defensor da parte Autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077809-24.2026.8.17.2001
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