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0077800-67.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0077800-67.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: C. L. R. C. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA ALINE BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA APS FORTALEZA CENTRO-OESTE, AUTORIDADE COATORA - GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA-CE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência Executiva do INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende a correção do suposto equívoco administrativo e reabra o processo administrativo indeferido, possibilitando a continuidade. Narra a parte impetrante que, em 27/02/2025, protocolou perante o INSS requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo a perícia médica sido inicialmente agendada para 11/09/2026. Posteriormente, o INSS antecipou o atendimento para 14/07/2026. Sustenta, contudo, que não foi previamente comunicada acerca da alteração da data, afirmando que não houve disponibilização, no sistema, de comunicação referente ao novo agendamento, mas apenas registro datado de 25/06/2026. Em razão da alegada ausência de ciência da antecipação, não compareceu à perícia designada para 11/09/2026. Aduz, ainda, que demonstrou interesse no regular prosseguimento do processo administrativo, apresentando a documentação solicitada pelo INSS. Sustenta que o indeferimento do benefício por ausência à perícia médica foi indevido, pois o não comparecimento decorreu da antecipação do agendamento pelo próprio INSS, sem prévia e tempestiva comunicação. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Reservo-me, em respeito ao contraditório, a apreciar o pedido de liminar somente após a oitiva da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para manifestação da autoridade impetrada, ouça-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, v-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.

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