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0077800-36.2006.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0077800-36.2006.5.21.0018 AGRAVANTE: ANTONIO FARIAS QUEIROZ AGRAVADO: CLEANTO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (10) Acórdão Agravo de Petição nº 0077800-36.2006.5.21.0018 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Antonio Farias Queiroz Advogado: Francisco de Assis Nascimento de Oliveira Agravados: Cleanto de Souza Ferreira; Empresa Unidos Ltda.; José Farias Queiroz; Almir Tinoco Correia; Humberto Farias Queiroz; Julio Farias Queiroz; Ionaldo Costa; Teresinha Farias Queiroz; Paulo Jorge de Torres; Francisco Nogueira da Silva; e Francisco Pedro de Melo Advogados: Natalia Brandão Leite e Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Terceiros Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social e Expresso Oceano Ltda. Advogados: Luciana Batista de Macedo; Katia Francisca Morais da Silva Ruperto das Chagas e Marcio Ruperto Souza das Chagas Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Antônio Farias Queiroz contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade e manteve a penhora incidente sobre imóvel cuja impenhorabilidade foi alegada sob o fundamento de constituir bem de família. A decisão determinou o prosseguimento da execução, com adoção das providências necessárias à designação de hasta pública do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e, sem extinguir a execução, mantém a penhora do imóvel cuja impenhorabilidade foi alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que conhece e rejeita a exceção de pré-executividade, quando não põe fim à execução, possui natureza interlocutória e não enseja recurso imediato no processo do trabalho. 4. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvadas as hipóteses previstas, entendimento consolidado na Súmula 214 do TST. 5. A decisão agravada não encerra a execução, pois apenas rejeita a alegação de impenhorabilidade do imóvel e determina o prosseguimento dos atos executivos, caracterizando-se como decisão interlocutória típica. 6. A parte executada deve, para submeter a matéria ao duplo grau de jurisdição, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e somente após a decisão definitiva poderá interpor o recurso cabível. 7. O TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo que corresponde ao Tema 144, fixou a tese de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, quando revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato à luz do art. 893, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, quando possui natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que não encerra a execução. 3. A matéria objeto da exceção de pré-executividade pode ser submetida à apreciação mediante embargos à execução e, posteriormente, pelo recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015); TRT da 21ª Região, Acórdão nº 0000763-58.2023.5.21.0010, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 17.03.2026; TRT da 21ª Região, Acórdão nº 0000848-70.2025.5.21.0011, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, j. 17.03.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ANTONIO FARIAS QUEIROZ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante (Id. edfbd09 - fls. 640/642). O agravante, nas suas razões recursais (Id. e0917a2 - fls. 662/674),sustenta que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e manteve a penhora sobre o apartamento nº 304 do Edifício Tabajara deve ser reformada, por se tratar de bem de família, utilizado como sua moradia permanente. Alega que a condição de pessoa idosa, com aproximadamente 90 anos, portadora de doença de Parkinson e com proventos de aposentadoria já parcialmente penhorados, evidencia sua hipossuficiência econômica e situação de especial vulnerabilidade, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita e de dispensa da garantia do juízo. Invoca a proteção constitucional e convencional conferida ao direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à pessoa idosa, defendendo a necessidade de controle de convencionalidade da decisão recorrida. Afirma ter comprovado suficientemente a utilização do imóvel como residência, mediante contas de energia elétrica, recibos de condomínio, despesas domésticas e demais documentos, não sendo legítima, a seu ver, a exigência de certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis para demonstrar a inexistência de outros bens, por configurar prova negativa ou diabólica. Defende que, comprovada a residência no imóvel, caberia ao exequente demonstrar eventual existência de outros bens penhoráveis ou circunstância capaz de afastar a proteção da Lei nº 8.009/1990. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da penhora. Postula, ainda, a concessão dae tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de realização de hasta pública e de perda de sua única moradia, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade, desconstituir a penhora e determinar a baixa da averbação da constrição na matrícula do imóvel. Há contraminuta pela parte exequente no Id. 28de850 (fls. 689/692). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade 1.1. Não conhecimento do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória Na contraminuta (Id. 28de850 - fls. 689/692), os agravados sustentam, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição interposto por Antonio Farias Queiroz, ao argumento de que a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Afirma que a via processual adequada para o executado insurgir-se contra a penhora e reiterar a alegação de impenhorabilidade do bem de família, após a rejeição da exceção de pré- executividade, é a oposição de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Cita jurisprudência do TST a favor do que defende. Ao final, requer o não conhecimento do agravo de petição. Passa-se à análise. O Juízo de origem julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada pelos agravantes, com base nos seguintes fundamentos (Id. edfbd09 - fls. 640/642): (...) 2.2. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA Analisando-se os autos, verifica-se que o excipiente alega a impenhorabilidade do apartamento situado na Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, nº 3632, Candelária, argumentando tratar-se de bem de família. Para amparar sua tese, colacionou aos autos contas de energia elétrica e recibos de taxas de condomínio (fls. 566/571 e ID. 7b48f1). Ocorre que, embora a apresentação de contas de consumo seja indício de que o executado efetivamente resida no local, tais documentos, por si sós, são insuficientes para conferir a proteção da Lei nº 8.009/90. Para os efeitos da referida lei, a impenhorabilidade recai sobre um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos do seu art. 5º. O excipiente não cuidou de juntar certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes que atestassem cabalmente a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, requisito essencial e inafastável para o reconhecimento do benefício legal. A ausência dessa prova robusta, cujo ônus incumbia ao executado, impede que se declare a impenhorabilidade com amparo em meras faturas de consumo, conforme bem pontuado nas contrarrazões apresentadas (ID 6930401). Assim, ante a ausência de prova cabal e inconteste de que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do executado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de bem de família, devendo ser mantida hígida a penhora. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO FARIAS QUEIROZ. Tudo de acordo com os fundamentos anteriormente apresentados, os quais passam a fazer parte deste dispositivo. Custas processuais, a expensas do executado/excipiente, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se com a execução, com a adoção das providências necessárias para a designação de hasta pública do imóvel penhorado. Cumpra-se. Em um aspecto inicial, cabe destacar que, ainda que remanesça nesta Justiça do Trabalho certa reserva na utilização da exceção de pré-executividade, até porque permite ao devedor discutir a questão sem a prévia garantia do Juízo, é cediço que o comando que não a conhece, ou a aprecia e rejeita, constitui-se decisão interlocutória, que não comporta recurso imediato, como se pode verificar dos termos da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte dicção: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade não pôs fim à execução, apenas mantendo a penhora incidente sobre imóvel cuja impenhorabilidade foi alegada sob o fundamento de constituir bem de família. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica. Dessa forma, o inconformismo da parte não pode ser veiculado de imediato pela via do agravo de petição. Para que a matéria seja submetida ao duplo grau de jurisdição, a parte executada deve, primeiramente, opor Embargos à Execução (conforme art. 884 da CLT) e, somente após a decisão definitiva desses embargos, interpor o recurso cabível. A questão encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Recurso de Revista Repetitivo (Tema 144), de relatoria do eminente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, cuja tese jurídica fixada é clara: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Este Tribunal tem decidido em igual sentido, conforme julgados abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais e nulidades absolutas. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter cunho extintivo e nem instaurar gravame definitivo, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. 5. As decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo em situações específicas, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 6. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional executiva e pode ser rediscutida em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição, após a garantia integral do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas, não sendo este o caso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, alínea "a", e 884. CPC, art. 803. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000763-58.2023.5.21.0010. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição é cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando a natureza da decisão e os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por essa razão, não comporta impugnação imediata, conforme entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato. 2. A irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho encontra respaldo no art. 893, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000848-70.2025.5.21.0011. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. Dessa forma, uma vez que, no caso concreto, como dito, a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, tem natureza essencialmente interlocutória, sendo, pois, irrecorrível de imediato, não merece conhecimento o agravo de petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível em face de decisão de natureza interlocutória, à luz da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível em face de decisão de natureza interlocutória, à luz da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEANTO DE SOUZA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0077800-36.2006.5.21.0018 AGRAVANTE: ANTONIO FARIAS QUEIROZ AGRAVADO: CLEANTO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (10) Acórdão Agravo de Petição nº 0077800-36.2006.5.21.0018 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Antonio Farias Queiroz Advogado: Francisco de Assis Nascimento de Oliveira Agravados: Cleanto de Souza Ferreira; Empresa Unidos Ltda.; José Farias Queiroz; Almir Tinoco Correia; Humberto Farias Queiroz; Julio Farias Queiroz; Ionaldo Costa; Teresinha Farias Queiroz; Paulo Jorge de Torres; Francisco Nogueira da Silva; e Francisco Pedro de Melo Advogados: Natalia Brandão Leite e Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Terceiros Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social e Expresso Oceano Ltda. Advogados: Luciana Batista de Macedo; Katia Francisca Morais da Silva Ruperto das Chagas e Marcio Ruperto Souza das Chagas Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Antônio Farias Queiroz contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade e manteve a penhora incidente sobre imóvel cuja impenhorabilidade foi alegada sob o fundamento de constituir bem de família. A decisão determinou o prosseguimento da execução, com adoção das providências necessárias à designação de hasta pública do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e, sem extinguir a execução, mantém a penhora do imóvel cuja impenhorabilidade foi alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que conhece e rejeita a exceção de pré-executividade, quando não põe fim à execução, possui natureza interlocutória e não enseja recurso imediato no processo do trabalho. 4. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvadas as hipóteses previstas, entendimento consolidado na Súmula 214 do TST. 5. A decisão agravada não encerra a execução, pois apenas rejeita a alegação de impenhorabilidade do imóvel e determina o prosseguimento dos atos executivos, caracterizando-se como decisão interlocutória típica. 6. A parte executada deve, para submeter a matéria ao duplo grau de jurisdição, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e somente após a decisão definitiva poderá interpor o recurso cabível. 7. O TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo que corresponde ao Tema 144, fixou a tese de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, quando revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato à luz do art. 893, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, quando possui natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que não encerra a execução. 3. A matéria objeto da exceção de pré-executividade pode ser submetida à apreciação mediante embargos à execução e, posteriormente, pelo recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015); TRT da 21ª Região, Acórdão nº 0000763-58.2023.5.21.0010, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 17.03.2026; TRT da 21ª Região, Acórdão nº 0000848-70.2025.5.21.0011, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, j. 17.03.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ANTONIO FARIAS QUEIROZ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante (Id. edfbd09 - fls. 640/642). O agravante, nas suas razões recursais (Id. e0917a2 - fls. 662/674),sustenta que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e manteve a penhora sobre o apartamento nº 304 do Edifício Tabajara deve ser reformada, por se tratar de bem de família, utilizado como sua moradia permanente. Alega que a condição de pessoa idosa, com aproximadamente 90 anos, portadora de doença de Parkinson e com proventos de aposentadoria já parcialmente penhorados, evidencia sua hipossuficiência econômica e situação de especial vulnerabilidade, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita e de dispensa da garantia do juízo. Invoca a proteção constitucional e convencional conferida ao direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à pessoa idosa, defendendo a necessidade de controle de convencionalidade da decisão recorrida. Afirma ter comprovado suficientemente a utilização do imóvel como residência, mediante contas de energia elétrica, recibos de condomínio, despesas domésticas e demais documentos, não sendo legítima, a seu ver, a exigência de certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis para demonstrar a inexistência de outros bens, por configurar prova negativa ou diabólica. Defende que, comprovada a residência no imóvel, caberia ao exequente demonstrar eventual existência de outros bens penhoráveis ou circunstância capaz de afastar a proteção da Lei nº 8.009/1990. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da penhora. Postula, ainda, a concessão dae tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de realização de hasta pública e de perda de sua única moradia, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade, desconstituir a penhora e determinar a baixa da averbação da constrição na matrícula do imóvel. Há contraminuta pela parte exequente no Id. 28de850 (fls. 689/692). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade 1.1. Não conhecimento do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória Na contraminuta (Id. 28de850 - fls. 689/692), os agravados sustentam, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição interposto por Antonio Farias Queiroz, ao argumento de que a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Afirma que a via processual adequada para o executado insurgir-se contra a penhora e reiterar a alegação de impenhorabilidade do bem de família, após a rejeição da exceção de pré- executividade, é a oposição de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Cita jurisprudência do TST a favor do que defende. Ao final, requer o não conhecimento do agravo de petição. Passa-se à análise. O Juízo de origem julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada pelos agravantes, com base nos seguintes fundamentos (Id. edfbd09 - fls. 640/642): (...) 2.2. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA Analisando-se os autos, verifica-se que o excipiente alega a impenhorabilidade do apartamento situado na Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, nº 3632, Candelária, argumentando tratar-se de bem de família. Para amparar sua tese, colacionou aos autos contas de energia elétrica e recibos de taxas de condomínio (fls. 566/571 e ID. 7b48f1). Ocorre que, embora a apresentação de contas de consumo seja indício de que o executado efetivamente resida no local, tais documentos, por si sós, são insuficientes para conferir a proteção da Lei nº 8.009/90. Para os efeitos da referida lei, a impenhorabilidade recai sobre um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos do seu art. 5º. O excipiente não cuidou de juntar certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes que atestassem cabalmente a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, requisito essencial e inafastável para o reconhecimento do benefício legal. A ausência dessa prova robusta, cujo ônus incumbia ao executado, impede que se declare a impenhorabilidade com amparo em meras faturas de consumo, conforme bem pontuado nas contrarrazões apresentadas (ID 6930401). Assim, ante a ausência de prova cabal e inconteste de que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do executado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de bem de família, devendo ser mantida hígida a penhora. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO FARIAS QUEIROZ. Tudo de acordo com os fundamentos anteriormente apresentados, os quais passam a fazer parte deste dispositivo. Custas processuais, a expensas do executado/excipiente, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se com a execução, com a adoção das providências necessárias para a designação de hasta pública do imóvel penhorado. Cumpra-se. Em um aspecto inicial, cabe destacar que, ainda que remanesça nesta Justiça do Trabalho certa reserva na utilização da exceção de pré-executividade, até porque permite ao devedor discutir a questão sem a prévia garantia do Juízo, é cediço que o comando que não a conhece, ou a aprecia e rejeita, constitui-se decisão interlocutória, que não comporta recurso imediato, como se pode verificar dos termos da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte dicção: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade não pôs fim à execução, apenas mantendo a penhora incidente sobre imóvel cuja impenhorabilidade foi alegada sob o fundamento de constituir bem de família. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica. Dessa forma, o inconformismo da parte não pode ser veiculado de imediato pela via do agravo de petição. Para que a matéria seja submetida ao duplo grau de jurisdição, a parte executada deve, primeiramente, opor Embargos à Execução (conforme art. 884 da CLT) e, somente após a decisão definitiva desses embargos, interpor o recurso cabível. A questão encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Recurso de Revista Repetitivo (Tema 144), de relatoria do eminente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, cuja tese jurídica fixada é clara: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Este Tribunal tem decidido em igual sentido, conforme julgados abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais e nulidades absolutas. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter cunho extintivo e nem instaurar gravame definitivo, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. 5. As decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo em situações específicas, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 6. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional executiva e pode ser rediscutida em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição, após a garantia integral do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas, não sendo este o caso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, alínea "a", e 884. CPC, art. 803. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000763-58.2023.5.21.0010. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição é cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando a natureza da decisão e os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por essa razão, não comporta impugnação imediata, conforme entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato. 2. A irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho encontra respaldo no art. 893, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000848-70.2025.5.21.0011. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. Dessa forma, uma vez que, no caso concreto, como dito, a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, tem natureza essencialmente interlocutória, sendo, pois, irrecorrível de imediato, não merece conhecimento o agravo de petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível em face de decisão de natureza interlocutória, à luz da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível em face de decisão de natureza interlocutória, à luz da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FARIAS QUEIROZ

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