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TJPE · Seção B da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077791-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252241728 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO HENRIQUE LEONARDO CONSTANTINO DE LEMOS, devidamente qualificado nos autos, representado por seus patronos, propôs a presente Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, em face do ITAU UNIBANCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito ao buscar financiamento no mercado. Alega que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), constatou a existência de registros negativos vinculados ao seu CPF, efetuados pela instituição financeira ré, referentes ao período de agosto de 2021 e dezembro de 2021, nos valores respectivos de R$ 84,08 (oitenta e quatro reais e oito centavos) e R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos). Sustenta o requerente que a referida dívida já se encontra devidamente quitada, embora afirme não possuir mais os comprovantes de pagamento devido ao decurso do tempo. Aduz, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inserção de seu nome no referido sistema, o que configuraria ofensa à legislação consumerista, restando infrutíferas as tentativas de resolução administrativa para o cancelamento do registro. Em sede de tutela de urgência, a parte demandante pleiteia que seja determinada à instituição financeira demandada a imediata suspensão e exclusão dos apontamentos indicados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo. No mérito, postula a confirmação da tutela provisória com a declaração definitiva de irregularidade da inscrição e exclusão do apontamento. Requer, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, em virtude da declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas, bem como diante do comprovante de rendimentos, aliada à ausência de elementos opostos que indiquem situação incompatível com o estado de carência afirmado, tenho que o pagamento das despesas do processo pode lhe ser muito gravoso, razão pela qual DEFIRO, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício de Justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que a relação controvertida é de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), nos termos dos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e conforme Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consabido que o espírito do Código de Defesa do Consumidor é tutelar o hipossuficiente na relação de consumo, garantindo a interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente (art. 47), e a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação (art. 6º, inciso VIII). No caso dos autos, observo que o autor apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante do réu, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Cumpre ressaltar que, embora tenha sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, tal instituto processual não possui caráter absoluto, tampouco exime a parte consumidora de demonstrar minimamente o seu direito e os fatos constitutivos de sua narrativa. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não equivale a uma isenção probatória irrestrita. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso em tela, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de forma concomitante para autorizar o deferimento liminar inaudita altera pars. Nesse contexto, a parte autora sustenta que a dívida objeto dos apontamentos restritivos efetuados em agosto de 2021 e outubro de 2021 se encontra quitada, justificando a falta dos recibos pelo tempo transcorrido. No entanto, incumbe à própria parte demonstrar a alegada quitação da dívida. É imperioso destacar que, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. Ademais, a análise atenta do relatório do Sistema de Informações de Crédito, juntado no Id. 251362641, descortina um quadro fático totalmente dissonante da tese de abalo de crédito causado de forma exclusiva pela conduta da ré. Verifica-se que constam atreladas ao nome do autor outras tantas inscrições e apontamentos negativos promovidos por diversas instituições financeiras distintas. A multiplicidade de anotações restritivas enfraquece a argumentação de urgência ou de ofensa primária ao crédito provocada pontualmente pela parte demandada. Soma-se a essa conjuntura o fato de que o requerente distribuiu, no mesmo dia, outras 5 ações com conteúdo narrativo fático e jurídico idêntico, alterando-se estritamente a parte ré para questionar diferentes inscrições, a saber: 1. 0077765-05.2026.8.17.2001 (13ª Vara Cível Seção B); 2. 0077781-56.2026.8.17.2001 (31ª Vara Cível Seção A); 3. 0077799-77.2026.8.17.2001 (12ª Vara Cível Seção B); 4. 0077805-84.2026.8.17.2001 (23ª Vara Cível Seção A); 5. 0077812-76.2026.8.17.2001 (28ª Vara Cível Seção B). O ajuizamento massificado subtrai a verossimilhança das alegações sobre os danos urgentes narrados. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em análise de caso similar, entendeu pelo indeferimento do dano moral quando a dívida é legítima. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099619-26.2024.8 .17.2001 APELANTE: DHIÔGO DOURADO DE SOUZA CARDOSO APELADA: BANCO ITAÚCARD S.A. RELATORA: Desa . Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) . DÍVIDA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, decorrente de inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil. 2 . O apelante sustenta que não foi devidamente notificado da referida inscrição e que esta lhe causou restrição de crédito e ofensa à honra. 3. A sentença entendeu pela inexistência de ilicitude, em razão da legitimidade da dívida e da existência de registros negativos anteriores em nome do apelante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR gera o dever de indenizar por dano moral, quando existente dívida legítima e prévias anotações negativas no nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento de dano moral pela ausência de notificação prévia somente quando a dívida é inexigível ou a inscrição é indevida. 6. No caso, a inscrição no SCR decorre de dívida legítima, cuja existência não foi contestada. 7 . Além disso, havia registros negativos anteriores em nome do apelante, circunstância que afasta o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos termos da Súmula 385. 8. Ausente ilicitude na conduta do banco apelado, que agiu no exercício regular de direito. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não gera dano moral quando a dívida é legítima . 2. A existência de anotações negativas anteriores afasta, por si só, o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art . 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.117.319/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02 .2011, DJe 02.03.2011; TJGO, Apelação Cível 5698641-35.2022 .8.09.0051, Rel. Des . Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2023 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0099619-26.2024.8.17 .2001; APELANTE: DHIÔGO DOURADO DE SOUZA CARDOSO; APELADA: BANCO ITAÚCARD S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento, bem como MAJORAR os honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao apelante. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00996192620248172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2025, Gabinete da Desa . Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)). Diante deste panorama probatório preliminar, resta ausente a demonstração da probabilidade do direito pleiteado, em razão da inexistência de comprovação da quitação e da ausência de indícios concretos de irregularidade do débito. Da mesma forma, a constatação do expressivo volume de inscrições concorrentes arruína a tese de perigo de dano irreparável advindo de forma isolada pela conduta da instituição ré. Por outro lado, tenho firme que as informações constantes do SRC não são disponíveis ao público em geral, apenas orientam o Banco Central e todo o sistema financeiro nacional quanto ao fornecimento de crédito. O Sistema de Informações de Créditos, SRC, tem como utilidade a supervisão pelo Banco Central da atividade bancária e financeira no Brasil, servindo para registro dessa atividade no intuito de constatar e prevenir crises, bem como adotar medidas preventivas, aumentando a avaliação de riscos do sistema. É através dele que o Banco Central verifica operações ilícitas. A Resolução 5037, de 29.09.2022, do Conselho Monetário Nacional-CMN, dispõe sobre o SCR, e define que será administrado pelo Banco Central do Brasil, e terá como finalidade I- prover este de informações para fins de monitoramento do sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II- propiciar o intercâmbio de informações estre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Através desse sistema as instituições financeiras poderão consultar informações de modo a ter alguma segurança em suas operações de crédito. No entanto, essa consulta só será possível se houver a aquiescência do cliente. Assim, é vedado às instituições financeiras o compartilhamento de dados do cliente sem que este tenha autorizado tal procedimento. O SCR mantém a privacidade do tomador, dada a exigência de sua autorização expressa para que se possa consultar seus dados (Art. 12 e seguintes, Res. 5037-CMN). Verifico, pois, que a responsabilidade pela gerência do SCR é toda do BCB, sendo o Banco réu mero consulente/alimentador do sistema, não possuindo qualquer interferência sobre o mesmo, a não ser informar o BCB. Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Na oportunidade, deixo de designar a audiência inicial de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura caso ambas as partes demonstrem interesse, e determino a CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A não designação da audiência se revela em razão do fato de que nas inúmeras demandas anualmente distribuídas a este Juízo, nas quais foram designadas audiência inicial de conciliação, não se constatou percentual relevante de acordo a justificar a continuidade da designação de tal ato, sobretudo diante do fato de que a pauta de audiências está com data disponível para marcação apenas com dois meses para frente, o que, sem dúvida, causa um retardo no andamento do feito. Desta forma, a designação de audiência de conciliação ou de mediação configurará, neste caso, uma estéril reverência a injustificado formalismo procedimental. Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, ambos do Código de Processo Civil, intime-se de logo a autora para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2026. MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077791-03.2026.8.17.2001
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