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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2279377/RJ (2026/0068522-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA
RECORRIDO:PPX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA
ADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - DF078796
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito tributário. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Decisão a quo que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor a ser restituído rejeitando as alegações do Agravante. O conteúdo das razões recursais evidencia que o recorrente busca discutir o mérito da demanda na fase de cumprimento de sentença, o que é incabível. Matérias que sequer foram ventiladas no processo de conhecimento. Sentença transitada em julgado. Impossibilidade de rever sentença sob coisa julgada. Precedentes do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC -, alegando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões postas nos embargos de declaração relativas à natureza de matéria própria da liquidação do julgado da quantificação da repetição de indébito tributário e da verificação do eventual creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada em processo industrial.
No mérito, aponta como violados os arts. 509, II, e 511, do CPC, sustentando que a quantificação do valor devido a título de repetição de indébito é matéria própria da liquidação de sentença, sendo necessária, na fase executiva, a apresentação da documentação cabível para demonstrar o quantum devido, inclusive a comprovação de que a parte autora não se beneficiou de creditamento do ICMS sobre energia elétrica em atividades industriais, nos moldes do Tema 115/STJ.
Alega, por fim, que a mera juntada de faturas não bastaria para a quantificação da repetição do indébito.
Pretende a devolução do feito para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e, subsidiariamente, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ou a reforma do acórdão recorrido para declarar as teses de direito indicadas e determinar que a parte autora comprove a inexistência de creditamento de ICMS no período executado.
Contrarrazões apresentadas .
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 64-65):
O fundamento apresentado pelo Agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado. Caso o Agravante entendesse que a Agravada, como estabelecimento industrial, não tinha direito à repetição do indébito, deveria ter arguido essa impossibilidade na fase de conhecimento, momento em que poderia apresentar todos os argumentos e documentos necessários para sustentar a improcedência do pedido da Agravada.
Portanto, a matéria ventilada está coberta pelo manto da coisa julgada.
[...]
No presente caso, a Agravada já apresentou toda a documentação pertinente e necessária na fase de cumprimento de sentença, tanto que o Juízo a quo determinou que o contador judicial ratifique o quantum devido pelo Agravante. Assim, o Agravo de Instrumento ora impugnado configura mera irresignação do Agravante com o resultado desfavorável da demanda aos seus interesses. Ademais, o argumento da simples presunção do suposto creditamento de ICMS, com base em autorização legislativa, não é suficiente para desqualificar os documentos apresentados pela Agravada.
Assim, caberia ao Estado do Rio de Janeiro apresentar provas documentais que comprovassem o aproveitamento do crédito de ICMS, bem como a repercussão financeira desse creditamento na fase de cumprimento de sentença.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
A análise do mérito recursal, por sua vez, está obstada por incidência da Súmula 7/STJ.
A parte recorrente alega como violados os arts. 509, II, e 511, do CPC, ao fundamento de que seria necessária a apresentação de documentação que demonstrasse o quanto a ser submetido à repetição do indébito e também comprovasse que a parte autora, ora recorrida, não teria se creditado "de ao menos parte do ICMS incidente sobre energia elétrica – já que neste caso não teria ocorrido indébito propriamente dito" (fl. 128).
Conforme o excerto do acórdão recorrido, a Corte de origem deixou assentado que toda a documentação necessária à liquidação da sentença foi oportunamente juntada, além da determinação do Juízo de primeiro grau para que os cálculos apresentados fossem submetidos à contadoria judicial para apuração do valor a ser restituído.
Dessa forma, a pretendida revisão da suficiência das provas dos autos demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA