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0077756-43.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077756-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253630248, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por CHARMENIA MARIA BRAGA CARTAXO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a autora, beneficiária do Produto 312, plano individual anterior à Lei nº 9.656/98, com quase trinta anos de vínculo contratual ininterrupto, relata a exclusão sucessiva, sem comunicação prévia, de prestadores anteriormente integrantes de sua rede — Real Hospital Português, Hospital Santa Joana, Hospital Memorial Star, Centro Diagnóstico Lucilo Ávila e Laboratórios Edmar Victor —, com direcionamento da clientela remanescente às unidades do próprio grupo econômico controlador da operadora. Requer, em sede de urgência, o restabelecimento do credenciamento das unidades excluídas ou, subsidiariamente, a garantia de atendimento mediante faturamento direto contra a operadora, além da manutenção de cobertura equivalente à dos planos empresariais, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, nesta fase de cognição sumária, devem ser aferidos item por item, na medida em que a robustez da prova varia conforme o prestador e o serviço em discussão. Quanto ao Laboratório Edmar Victor, a situação apresenta contornos de excepcional concretude. A autora produziu prova documental direta e individualizada, emitida pelo próprio prestador, demonstrando que os exames de controle hormonal realizados em janeiro e março de 2025 foram cobertos pelo convênio Sul América e que, em maio e julho de 2026, os mesmos exames, no mesmo estabelecimento, passaram a ser cobrados como particulares, com efetivo desembolso comprovado por recibo. O laudo médico acostado esclarece, ademais, que o acompanhamento da disfunção tireoidiana da autora depende de comparação seriada de resultados obtidos pela mesma metodologia e pelo mesmo laboratório, circunstância que confere especificidade técnica ao risco de descontinuidade, distinguindo-o de mera preferência por prestador. Presentes, quanto a este ponto, tanto a probabilidade do direito — amparada em prova documental que dispensa contraditório prévio para sua verificação inicial — quanto o perigo de dano, consistente na necessidade de exames laboratoriais periódicos e iminentes para o ajuste da terapêutica em curso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, em favor da autora, o credenciamento do Laboratório Edmar Victor para o Produto 312, viabilizando a realização dos exames laboratoriais necessários ao seu acompanhamento clínico sem desembolso direto, e determino, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 81,00 comprovadamente desembolsado, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Quanto aos demais prestadores — Real Hospital Português, Hospital Santa Joana, Hospital Memorial Star e Centro Diagnóstico Lucilo Ávila —, a pretensão não comporta o mesmo tratamento nesta fase. A narrativa, embora consistente e amparada em matérias jornalísticas e comunicados públicos dos próprios prestadores, não vem acompanhada de demonstração de que a autora tenha necessitado, em concreto e no período recente, de internação hospitalar ou de exame de imagem de alta densidade e obtido recusa efetiva de atendimento, distinguindo-se, nesse ponto, da situação do laboratório, na qual o dano já se consumou e restou documentalmente comprovado. A aferição de equivalência técnica entre os hospitais excluídos e a rede remanescente, tal como exigida pelo art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação da ANS, é matéria que demanda contraditório efetivo e prova documental a ser produzida após a manifestação da parte ré, não se afigurando compatível, quanto a este ponto, com a cognição sumária e unilateral da tutela de urgência. Da mesma forma, o pedido de manutenção de cobertura assistencial genericamente equivalente à dos planos empresariais da ré configura comando de amplitude incompatível com a tutela específica de que trata o art. 497 do CPC, por não se cingir a obrigação determinada, mas a vinculação continuada e indeterminada da conduta futura da operadora. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o credenciamento do Laboratório Edmar Victor em favor da autora, no âmbito do Produto 312, viabilizando a realização dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento de seu quadro clínico sem qualquer desembolso adicional além da mensalidade e coparticipações já contratadas, e ressarça a autora do valor de R$ 81,00 comprovadamente desembolsado, sob pena de multa a ser aplicada por evento de descumprimento no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo do disposto nos arts. 536, §3º, e 537 do CPC. Indefiro, no mais, a tutela de urgência quanto ao restabelecimento do Real Hospital Português, do Hospital Santa Joana, do Hospital Memorial Star e do Centro Diagnóstico Lucilo Ávila, bem como quanto à manutenção de cobertura equivalente à dos planos empresariais, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes que demonstrem necessidade concreta e individualizada de utilização desses serviços, ou após a manifestação da parte ré. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, ante a comprovada condição de pessoa idosa da autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências dos arts. 344 e 348 do CPC, deixando de designar, nesta fase, audiência de conciliação ou de mediação, ante o desinteresse manifestado pela autora. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, quanto ao item de tutela deferida. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077756-43.2026.8.17.2001

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