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0077710-78.2004.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0077710-78.2004.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia - GO, assinado nesta data. Vitoria Alice Lima - Central de Apoio Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5788607-67.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ELCY LAVOR PEREIRA E OUTRO AGRAVADA : BEATRIZ SPIRANDELLI DOURADO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELCY LAVOR PEREIRA e CARLOS RINALDO BELMONTE PEREIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia (mov. 397 do feito originário n.º 0077710-78.2004.8.09.0051), Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, em fase de cumprimento de sentença, proposta por BEATRIZ SPIRANDELLI DOURADO, ora agravada. O cumprimento de sentença decorre de contrato de locação inadimplido, figurando os agravantes como fiadores. No curso da execução, a decisão acostada no mov. 281 determinou, entre outras medidas, a penhora e avaliação de imóveis de propriedade dos executados, deliberação anteriormente impugnada no Agravo de Instrumento nº 5071266-69.2026.8.09.0051, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido por esta 5ª Câmara Cível. Com o prosseguimento do feito, após requerimentos de adoção de medidas executórias e de realização de audiência conciliatória, o Juízo de origem, no mov. 383, postergou a apreciação dos atos constritivos pendentes em razão da tentativa de autocomposição. A pedido da exequente, contudo, reconsiderou essa deliberação, por meio da decisão, ora combatida, ad litteris et verbis: (…)I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BEATRIZ SPIRANDELLI DOURADO em face de OSVALDO CARVALHO DEBREIX e outros, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação inadimplido. Na mov. 394, a exequente formulou pedido de reconsideração da decisão de mov. 383, articulando três núcleos argumentativos. Quanto ao indeferimento do alvará, sustenta erro material de premissa, pois a certidão de mov. 351 expressamente atesta a existência de saldo disponível na conta judicial vinculada ao feito. Quanto à paralisação dos atos executórios, alega ausência de amparo legal, uma vez que a designação de audiência de conciliação não figura no rol taxativo do art. 313 do CPC, e que sua anuência à conciliação foi expressamente condicionada à manutenção paralela da marcha executiva. Subsidiariamente, caso mantida a paralisação, requer a homologação de desistência da audiência de conciliação e o cancelamento da remessa ao CEJUSC. Os autos vieram conclusos. II – Quanto ao pedido de levantamento de alvará, assiste razão à exequente. A decisão de mov. 383 indeferiu o pedido de alvará sob o fundamento de inexistência de saldo disponível, o que não corresponde ao conteúdo da certidão de mov. 351. O documento oficial, dotado de fé pública, atesta expressamente a existência de valores depositados pelo INSS na conta n. 3300125108568, com saldo disponível de R$ 5.985,74. A origem desses depósitos é conhecida nos autos: trata-se de consignação judicial determinada na mov. 178 e implementada pelo INSS sobre o benefício previdenciário da executada MARY SONIA PETRUCCI DEBREIX, a partir da competência 04/2023, conforme informado pela própria autarquia na mov. 184 e confirmado pelo extrato do sistema HISCNS juntado na mesma oportunidade. A decisão de mov. 162 já havia autorizado o levantamento de depósitos de idêntica natureza e origem em benefício da exequente. Configura-se, portanto, erro material de premissa passível de imediata correção. Quanto a paralisação dos atos executórios e da audiência de conciliação, a razão jurídica igualmente ampara a exequente neste ponto. A concordância com a audiência de conciliação foi expressamente condicionada, na petição de mov. 381, à manutenção paralela da marcha executiva, não podendo ser interpretada como aceitação da suspensão do feito. A designação de audiência de conciliação não configura hipótese legal de suspensão do processo (art. 313 do CPC), e os atos executórios pendentes — avaliação dos imóveis penhorados e penhora no rosto dos autos — têm caráter conservativo, sendo consequência direta das constrições já deferidas na mov. 281. III - Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de mov. 383 e DEFIRO o levantamento do saldo disponível na conta judicial n. 3300125108568. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente BEATRIZ SPIRANDELLI DOURADO, CPF n. 633.558.841-20, para crédito na conta por ela indicada: Banco Itaú S.A., Ag. 3935, CC nº 05312-8. O comprovante de transferência deverá ser anexado aos autos. Após, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor liberado, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios em paralelo à remessa ao CEJUSC, nos seguintes termos: EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos imóveis penhorados: (a) imóvel situado na Rua C-135, Qd. 235, Lt. 13, Bairro Jardim América, Goiânia-GO, de propriedade de CARLOS RINALDO BELMONTE PEREIRA e ELCY LAVOR PEREIRA; e (b) imóvel edificado no Lt. 08, Qd. 67, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, de propriedade de ELZA DE OLIVEIRA DE SOUZA, servindo-se o avaliador das certidões de matrícula juntadas ao evento 381. Após, INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO ainda a penhora no rosto dos autos n. 0280732-14.2014.8.09.0051, sobre o crédito disponível em nome do executado ANTÔNIO DE SOUZA, já regularmente incluído no polo passivo. EXPEÇA-SE ofício ao juízo em que tramita aquele feito para comunicação e efetivação da constrição. Fica prejudicado o pedido subsidiário de desistência da audiência de conciliação. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. (…). (mov. 397 dos autos de origem. Grifos no original). Irresignados, CARLOS RINALDO BELMONTE PEREIRA E ELCY LAVOR PEREIRA, opuseram recurso de Embargados de Declaração (mov. 411), os quais restaram rejeitados, com decisão integrativa lavrada com o seguinte teor: (…) I – Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS RINALDO BELMONTE PEREIRA e ELCY LAVOR PEREIRA (mov. 411) contra a decisão de mov. 397, sob o fundamento de contradição interna (art. 1.022, I, CPC), consistente em determinar, simultaneamente, a remessa dos autos ao CEJUSC e o prosseguimento dos atos executórios (avaliação dos imóveis penhorados), pugnando por efeitos infringentes para suspensão do mandado de avaliação. A exequente apresentou contrarrazões (mov. 420), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. II – Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada nos termos internos do próprio julgado — entre suas proposições, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os fundamentos adotados —, e não a discordância da parte quanto ao mérito da solução dada. No caso, a decisão embargada expressamente enfrentou a questão suscitada pelos embargantes e justificou, de forma lógica e coerente, a compatibilidade entre a remessa ao CEJUSC e o prosseguimento simultâneo da execução: consignou que a designação de audiência de conciliação não figura no rol taxativo de hipóteses de suspensão do art. 313 do CPC, que a anuência da exequente foi expressamente condicionada à manutenção da marcha executiva (mov. 381), e que os atos determinados — avaliação dos bens penhorados e penhora no rosto dos autos — possuem natureza conservativa, decorrendo diretamente de constrições já deferidas na mov. 281. Não há, portanto, antagonismo lógico entre as duas determinações, mas sim aplicação da premissa, corrente na jurisprudência, de que a tentativa de autocomposição não se presta a suspender, por si só, a marcha do processo executivo. A referência feita pelos embargantes à decisão de mov. 383, que teria reconhecido incompatibilidade entre os atos, não configura contradição interna à decisão ora embargada, mas quando muito eventual dissonância entre decisões distintas proferidas em momentos processuais diversos, circunstância estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, que se voltam exclusivamente ao exame da decisão impugnada. Em rigor, a insurgência veiculada revela inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscussão da matéria por via recursal inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada quanto ao cabimento dos embargos de declaração. III – Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não prospera. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que o recurso se revele desprovido de fundamento e rejeitado no mérito, não configura, por si só, conduta processual ímproba a atrair as sanções dos arts. 79 a 81 do CPC, sendo necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, não evidenciada nos autos. IV – Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de mov. 411, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 397, que permanece hígida em todos os seus termos; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado na petição de mov. 420; c) Mantida a integralidade da decisão de mov. 397, PROSSIGA-SE seu cumprimento, certificando a serventia o andamento das diligências ali determinadas (avaliação dos imóveis penhorados e penhora no rosto dos autos n. 0280732-14.2014.8.09.0051). Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. (…). (mov. 428 dos autos de origem. Grifos no original). Ato seguinte, inconformados, CARLOS RINALDO BELMONTE PEREIRA E ELCY LAVOR PEREIRA, interpõem o presente recurso de Agravo de Instrumento, com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, aduzindo merecer reforma a decisão objurgada. No mérito, insurgem-se contra a determinação de prosseguimento da avaliação do imóvel situado na Rua C-135, Quadra 235, Lote 13, Jardim América, Goiânia/GO, matrícula nº 50.335, sustentando que a continuidade dos atos executórios, nas atuais circunstâncias, viola os princípios da menor onerosidade da execução, proporcionalidade e razoabilidade, previstos, entre outros, no artigo 805 do Código de Processo Civil. Afirmam que a execução já estaria suficientemente resguardada por outras medidas constritivas, destacando a penhora no rosto dos autos nº 0280732-14.2014.8.09.0051, incidente sobre crédito atribuído ao executado Antônio de Souza, a retenção mensal de 20% dos proventos de Mary Sonia Petrucci Debreix e a existência de outro imóvel igualmente submetido à constrição judicial. Argumentam, nesse contexto, que a manutenção simultânea de múltiplas constrições configuraria excesso de penhora, porquanto o débito executado corresponderia, segundo afirmam, a aproximadamente R$ 541.044,68 (quinhentos e quarenta e um mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), enquanto somente o imóvel residencial dos recorrentes possuiria valor estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustentam que, antes do prosseguimento da avaliação e de eventual avanço para atos expropriatórios, deveria ser apurado o saldo efetivamente remanescente da execução, mediante consideração e abatimento dos valores já levantados ou constritos, bem como aferida a suficiência econômica das demais garantias existentes, sob pena de manutenção de constrições patrimoniais em dimensão superior à necessária à satisfação do crédito. Invocam, para tanto, os artigos 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo ser cabível a redução da penhora quando o valor dos bens constritos se revelar consideravelmente superior ao crédito perseguido. Os recorrentes também enfatizam que o imóvel objeto da avaliação constitui sua residência familiar, afirmando tratar-se de patrimônio de elevada relevância pessoal e econômica. Reconhecem, todavia, a existência da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 para obrigação decorrente de fiança locatícia, esclarecendo que a pretensão recursal não estaria dirigida, propriamente, ao reconhecimento autônomo da impenhorabilidade do bem, mas à análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da continuidade dos atos executórios diante das demais garantias atualmente existentes. Acrescentam que o prosseguimento da avaliação e de atos tendentes à futura expropriação do imóvel, enquanto pendente tentativa de composição perante o CEJUSC, seria contraproducente e capaz de comprometer a solução consensual da controvérsia, sobretudo porque a própria decisão anteriormente proferida no mov. 383 do feito originário, havia reconhecido a conveniência de aguardar o desenvolvimento das tratativas conciliatórias. Sob essa perspectiva, defendem não pretender a paralisação indefinida da execução, mas apenas que os atos incidentes sobre o imóvel residencial sejam sobrestados até que se obtenha quadro atualizado acerca do saldo devedor, do resultado das demais constrições e da efetiva necessidade de prosseguimento sobre referido bem. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustentam estar presente a probabilidade do direito, diante da pluralidade de constrições, do alegado excesso de garantia e da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, bem como o perigo de dano, decorrente do prosseguimento da avaliação e da possibilidade de evolução da execução para atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel residencial. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar imediatamente o cumprimento do mandado de avaliação e quaisquer atos destinados à alienação do imóvel da matrícula nº 50.335 até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja determinado o sobrestamento da avaliação e dos atos expropriatórios relativos ao imóvel residencial, até que sejam apurados e abatidos os valores provenientes das demais constrições, aferida a suficiência das garantias existentes e realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC. Subsidiariamente, pleiteiam que, caso mantida a avaliação, seja determinado que o ato não seja sucedido por leilão, adjudicação ou outra forma de alienação judicial sem prévia e nova decisão fundamentada, mediante exame do saldo atualizado da execução, das demais garantias existentes e da necessidade e proporcionalidade da medida expropriatória. Preparo comprovado (mov. 01). Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a parte agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do §5º, do aludido artigo. Vieram conclusos no mov. 04. É o relatório. Decido. 1. Do efeito suspensivo Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão recursada até o julgamento final deste agravo de instrumento. A possibilidade de concessão liminar está indicada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao Juízo a quo da decisão. Assim dispõe o aludido artigo, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito dos agravantes, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Com efeito, sem antecipar conclusão definitiva acerca das questões devolvidas a esta instância revisora, verifica-se que a decisão ora recorrida, no capítulo que interessa aos agravantes, não instituiu originariamente a penhora do imóvel residencial nem inaugurou a determinação de sua avaliação. A constrição sobre o imóvel situado na Rua C-135, Quadra 235, Lote 13, Jardim América, Goiânia/GO, matrícula nº 50.335, bem como a determinação de sua avaliação, remontam à decisão proferida na mov. 281 do feito originário. A decisão recorrida, neste momento, determinou o prosseguimento do ato de avaliação do bem anteriormente constrito, paralelamente à tentativa de composição perante o CEJUSC. Essa circunstância assume relevância no exame estritamente provisório da tutela recursal, sobretudo porque não se extrai da decisão agravada determinação imediata de alienação judicial, leilão ou adjudicação do imóvel. Ao contrário, a avaliação constitui etapa destinada à determinação objetiva do valor do bem constrito. A propósito, o artigo 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deverá especificar as características, o estado e o valor do bem, enquanto o artigo 874, inciso I, do mesmo diploma prevê que, após a avaliação, poderá o magistrado reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito exequendo e seus acessórios. Desse modo, em juízo de delibação, a alegação de possível excesso das constrições não evidencia, por si só, necessidade de impedir a própria avaliação, uma vez que o resultado desse ato poderá fornecer elementos objetivos para posterior exame da proporcionalidade das garantias existentes no processo. Igualmente, a existência de outras medidas constritivas não permite concluir, neste momento e com a segurança necessária à concessão da tutela recursal, que o crédito exequendo esteja integral e suficientemente garantido por meios alternativos. Embora tenha sido deferida penhora no rosto dos autos nº 0280732-14.2014.8.09.0051 sobre crédito atribuído a Antônio de Souza, os elementos apresentados não permitem, nesta análise inicial, equiparar a mera existência da constrição à efetiva disponibilização de numerário líquido e suficiente à satisfação integral da obrigação. Do mesmo modo, a decisão agravada autorizou o levantamento de saldo disponível em conta judicial e determinou expressamente à exequente/agravada a apresentação de planilha atualizada, com abatimento do valor liberado, circunstância que recomenda que a aferição definitiva do alegado excesso seja realizada à vista do quadro patrimonial atualizado da execução. O princípio da menor onerosidade, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva, incumbindo ao executado que sustenta a maior gravosidade indicar meio alternativo que seja, além de menos oneroso, eficaz à satisfação do crédito. Quanto à tentativa de conciliação, também não se evidencia, neste exame preliminar, incompatibilidade jurídica necessária entre a submissão do litígio ao CEJUSC e o regular prosseguimento da execução, sobretudo quando o ato cuja suspensão é pretendida consiste, por ora, na avaliação de bem anteriormente penhorado. De igual modo, embora seja compreensível a preocupação dos agravantes em relação à natureza residencial do imóvel, não se identifica, neste estágio procedimental, perigo concreto e iminente de perda do bem, porquanto a decisão agravada não determinou sua imediata alienação. Não se desconhece que a expropriação de imóvel residencial poderia, conforme as circunstâncias concretas, caracterizar situação apta a reclamar exame cautelar mais rigoroso. Ocorre que avaliação e expropriação constituem atos processuais distintos, e o ato atualmente determinado limita-se à primeira providência. Cumpre ressaltar, ademais, que as considerações ora expendidas são realizadas exclusivamente para o exame dos pressupostos da tutela recursal, sem antecipação de juízo definitivo acerca da existência ou não de excesso de penhora, da suficiência das demais constrições ou dos limites objetivos das matérias cognoscíveis neste recurso, questões que serão examinadas oportunamente, após a regular formação do contraditório. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos por ora, situação excepcional que justifique a paralisação do ato de avaliação regularmente determinado na origem. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão de eventual leilão, adjudicação ou alienação judicial, não se identifica ato expropriatório concretamente determinado pela decisão recorrida que reclame suspensão imediata por esta Relatoria. O Código de Processo Civil, inclusive, disciplina a avaliação e a subsequente expropriação como momentos procedimentais próprios e sucessivos. Logo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático-processual. 2. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até decisão final deste agravo de instrumento. Dê ciência ao Juízo a quo acerca desta decisão, para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio) GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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