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0077700-51.2005.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0077700-51.2005.5.10.0009 AGRAVANTE: JOSE JAMILSON DE CARVALHO BARBOSA AGRAVADO: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0077700-51.2005.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: JOSÉ JAMILSON DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADOS: JOMAR ALVES MORENO E JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA AGRAVADOS: VEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., ADCONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., MARCELO RODRIGUES DE NEGREIROS E COSME BANDEIRA DE NEGREIROS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA E DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. O prazo do art. 11-A da CLT inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O simples sobrestamento do processo por execução frustrada, sem indicação de providência a cargo do credor e sem sua correspondente intimação, não deflagra a prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 788/790 (id. 481499d), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 792/801 (id. cf1a049). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A matéria está delimitada. A controvérsia é exclusivamente jurídica e alcança a extinção integral da execução, razão pela qual não há valores incontroversos passíveis de execução imediata. Ao exequente não se exige garantia do juízo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. [...] Desse modo, considerando a omissão da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. [...] Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC. (fls. 789/790 - id. 481499d). O agravante sustenta, em síntese, que não foi intimado para impulsionar a execução e que a decisão de id. 1d03b32, além de não ter sido publicada, destinou-se apenas à correção do fluxo processual. Afirma que não permaneceu inerte, pois requereu diligências executivas, e argumenta que o art. 11-A da CLT não se aplica aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. A controvérsia reside na existência do pressuposto necessário à fluência da prescrição intercorrente. O art. 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos e, em seu § 1º, estabelece que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST prevê que o fluxo prescricional se conta do descumprimento da determinação judicial, desde que ultimada após 11/11/2017. Não basta, portanto, o transcurso do tempo, a frustração das pesquisas patrimoniais ou o sobrestamento da execução. A prescrição pressupõe determinação judicial específica dirigida ao exequente, sua regular intimação e o posterior descumprimento da providência que lhe cabia praticar. No caso, o último pronunciamento anterior à sentença recorrida foi proferido em 30/3/2023, nos seguintes termos: Trata-se de decisão apenas para correção do fluxo processual. Registre-se determinada a indisponibilidade dos bens, quebra de sigilo fiscal e o bloqueio ou a penhora on line. Retornem os autos ao sobrestamento por execução frustrada. (fl. 787 - id. 1d03b32). Esse pronunciamento não determinou ao exequente a prática de qualquer ato, não fixou prazo para manifestação nem o advertiu acerca do início da prescrição intercorrente. Ao contrário, registrou medidas executivas a cargo do Juízo e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento. Tampouco consta dos autos intimação do credor acerca dessa decisão. A sentença recorrida afirma que o exequente teria sido intimado a indicar providência para o prosseguimento da execução, mas não identifica o ato, a data ou o documento correspondente. A premissa não encontra suporte na sequência processual constante dos autos. Ausentes a determinação e a intimação exigidas pelo art. 11-A, § 1º, da CLT, o prazo prescricional não teve início. A alegação de que o art. 11-A da CLT seria inaplicável às execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista não precisa ser acolhida. A disciplina intertemporal permite sua incidência quando a determinação descumprida for posterior a 11/11/2017. A particularidade decisiva, nestes autos, é que não houve determinação judicial passível de descumprimento. Também não é necessário afirmar que todas as medidas executivas típicas e atípicas devam ser previamente esgotadas. O afastamento da prescrição decorre da ausência de seu termo inicial, cabendo ao Juízo da execução, após o retorno dos autos, apreciar as providências adequadas ao prosseguimento do feito. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como entender de direito. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JAMILSON DE CARVALHO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0077700-51.2005.5.10.0009 AGRAVANTE: JOSE JAMILSON DE CARVALHO BARBOSA AGRAVADO: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0077700-51.2005.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: JOSÉ JAMILSON DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADOS: JOMAR ALVES MORENO E JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA AGRAVADOS: VEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., ADCONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., MARCELO RODRIGUES DE NEGREIROS E COSME BANDEIRA DE NEGREIROS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA E DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. O prazo do art. 11-A da CLT inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O simples sobrestamento do processo por execução frustrada, sem indicação de providência a cargo do credor e sem sua correspondente intimação, não deflagra a prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 788/790 (id. 481499d), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 792/801 (id. cf1a049). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A matéria está delimitada. A controvérsia é exclusivamente jurídica e alcança a extinção integral da execução, razão pela qual não há valores incontroversos passíveis de execução imediata. Ao exequente não se exige garantia do juízo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. [...] Desse modo, considerando a omissão da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. [...] Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC. (fls. 789/790 - id. 481499d). O agravante sustenta, em síntese, que não foi intimado para impulsionar a execução e que a decisão de id. 1d03b32, além de não ter sido publicada, destinou-se apenas à correção do fluxo processual. Afirma que não permaneceu inerte, pois requereu diligências executivas, e argumenta que o art. 11-A da CLT não se aplica aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. A controvérsia reside na existência do pressuposto necessário à fluência da prescrição intercorrente. O art. 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos e, em seu § 1º, estabelece que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST prevê que o fluxo prescricional se conta do descumprimento da determinação judicial, desde que ultimada após 11/11/2017. Não basta, portanto, o transcurso do tempo, a frustração das pesquisas patrimoniais ou o sobrestamento da execução. A prescrição pressupõe determinação judicial específica dirigida ao exequente, sua regular intimação e o posterior descumprimento da providência que lhe cabia praticar. No caso, o último pronunciamento anterior à sentença recorrida foi proferido em 30/3/2023, nos seguintes termos: Trata-se de decisão apenas para correção do fluxo processual. Registre-se determinada a indisponibilidade dos bens, quebra de sigilo fiscal e o bloqueio ou a penhora on line. Retornem os autos ao sobrestamento por execução frustrada. (fl. 787 - id. 1d03b32). Esse pronunciamento não determinou ao exequente a prática de qualquer ato, não fixou prazo para manifestação nem o advertiu acerca do início da prescrição intercorrente. Ao contrário, registrou medidas executivas a cargo do Juízo e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento. Tampouco consta dos autos intimação do credor acerca dessa decisão. A sentença recorrida afirma que o exequente teria sido intimado a indicar providência para o prosseguimento da execução, mas não identifica o ato, a data ou o documento correspondente. A premissa não encontra suporte na sequência processual constante dos autos. Ausentes a determinação e a intimação exigidas pelo art. 11-A, § 1º, da CLT, o prazo prescricional não teve início. A alegação de que o art. 11-A da CLT seria inaplicável às execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista não precisa ser acolhida. A disciplina intertemporal permite sua incidência quando a determinação descumprida for posterior a 11/11/2017. A particularidade decisiva, nestes autos, é que não houve determinação judicial passível de descumprimento. Também não é necessário afirmar que todas as medidas executivas típicas e atípicas devam ser previamente esgotadas. O afastamento da prescrição decorre da ausência de seu termo inicial, cabendo ao Juízo da execução, após o retorno dos autos, apreciar as providências adequadas ao prosseguimento do feito. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como entender de direito. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DE NEGREIROS

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