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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0077690-79.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS REFERENTES À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, CONSIDERANDO QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO QUE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas referentes à produção de prova pericial grafotécnica, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a responsabilidade pelo custeio de prova pericial grafotécnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 429, II, do CPC determina que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.4. No caso em análise, veja-se que o autor aduz em sua exordial que “jamais solicitou tal empréstimo, tampouco assinou qualquer contrato com o referido banco”.5. Nesse mesmo sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 6. Dessa maneira, incumbe à parte que produziu o documento (instituição financeira) comprovar a sua higidez, inclusive arcando com os custos respectivos, independentemente do fato de que a determinação de realização da perícia se deu de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: Considerando que restou impugnada a autenticidade de assinatura, e nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do custeio da perícia grafotécnica é da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010928-81.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029507-14.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 09.08.2025.