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0077660-28.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077660-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251532368 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Do pedido de tutela de urgência A autora requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja cancelada a reserva da margem consignável. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos legais, mormente a probabilidade do direito invocado, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese sustentada pela parte autora. A autora alega que buscou a empresa ré a fim de obter um empréstimo consignado convencional, no entanto, ao invés do contrato desejado, teria sido formalizada a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), produto diverso daquele efetivamente pretendido. Todavia tal análise depende na instrução processual, da análise da documentação pertinente, que não foi apresentada com a inicial, e de análise aprofundada sobre o cumprimento ou não do dever de informação, o que não é possível em sede de cognição sumária, ausente, portanto, neste momento, a probabilidade do direito. Ademais, não verifico a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o contrato impugnado foi incluído em 11/04/2017, e a presente ação foi ajuizada apenas em 21/08/2026, 9 anos após a formalização do contrato. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Da suspensão da presente ação No Tema Repetitivo 1414 do STJ delimitou-se a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos insere-se exatamente no âmbito da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos acima delineada, portanto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do Tema supramencionado. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077660-28.2026.8.17.2001

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