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0077658-58.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077658-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253669182, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Pedido de Cumprimento Priovisório de Decisão formulado por MYRIAM BORGES REZENDE, pugnando pelo bloqueio de valores em face das rés, UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a fim de evitar a interrupção do tratamento oncológico prescrito por seu médico assistente. Consta dos autos que mesmo após serem as rés intimadas para, em 24 horas, comprovarem o efetivo e integral cumprimento da decisão de tutela de urgência, a parte autora permanece tendo o tratamento negado. Diante disso, precisou custear de maneira particular as sessões de quimioterapia. Ainda, relata que persiste a irregularidade cadastral no CadBenef, permanecendo a autora a constar nos cadastros como “beneficiário excluído”. A unimed Recife, se manifestou em ID 253218932, aduzindo, precipuamente a sua ilegitimidade passiva e impugnando a realização da constrição patrimonial requerida pela autora, sem comprovar, contudo, o cumprimento da tutela de urgência. Pois bem. Diante do quadro discorrido, afigura-se patente o descumprimento de ordem judicial, o que autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da decisão e a concretização do direito tutelado. Frise-se que eventual discussão acerca da legitimidade das partes deve se dar nos autos principais e nº0071999-68.2026.8.17.2001, não sendo o presente cumprimento, palco para análise de tais questões. No que concerne ao pedido formulado em petição de ID 253636714, cumpre consignar que a pretensão extrapola os limites objetivos do presente cumprimento provisório, instaurado com a finalidade específica de viabilizar o custeio do tratamento objeto da tutela de urgência anteriormente deferida, mediante o bloqueio dos valores necessários ao seu cumprimento. Ademais, a tutela de urgência pressupõe a presença concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se prestando a amparar, de forma genérica e antecipada, fatos futuros e incertos. Eventual necessidade de nova internação, caso efetivamente verificada, deverá ser submetida ao Juízo mediante a comprovação da situação concreta, inclusive quanto à urgência e à eventual negativa de cobertura, não sendo cabível a apreciação de pretensão meramente hipotética no âmbito deste cumprimento provisório. No mais, inexiste qualquer indício de prova de que a decisão que se pretende fazer cumprir tenha sido suspensa. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO o bloqueio dos valores indicados pela parte autora (ID 252162562), correspondente a 10 sessões de quimioterapia, nas contas da Sul América Companhia de Seguro Saúde, pelo sistema SISBAJUD. Comprovado o bloqueio dos valores, as partes devem ser intimadas. Por fim, intime-se a exequente para trazer aos autos nota fiscal da sessão custeada, bem como os dados da conta bancária da parte autoa. Cumprida a determinação, expeça-se ofício de transferência em favor desta no valor de R$5.918,13. A liberação do valor resmanescente, que deverá ser feita diretamente à intituição responsável pelo tratamento, fica condicionada à comprovação da prestação do serviço, mediante apresentação de nota fiscal, devendo a parte autora apresentar, em 5 dias, os dados bancários da instituição beneficiária responsável, a fim de viabilizar a transferência. Cumpra-se com urgência." RECIFE, 10 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077658-58.2026.8.17.2001

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