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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0077617-10.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUSIGN. VALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão, na qual a parte agravante questiona a validade da assinatura eletrônica em contrato de financiamento de veículo e requer a restituição imediata do bem, alegando ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira e risco de dano irreparável decorrente da apreensão do automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de veículo objeto de busca e apreensão, diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato de financiamento e da alegação de vulnerabilidade da parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação eletrônica foi instruída com cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e certificado de conclusão emitido pela plataforma DocuSign, contendo elementos aptos à identificação da autoria e da integridade do documento, tais como endereço IP, identificadores e registro criptográfico, os quais conferem presunção de validade formal ao negócio jurídico, em cognição sumária.4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes, sendo igualmente reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 a validade das assinaturas eletrônicas avançadas. Os arts. 104 e 107 do Código Civil prestigiam a validade dos negócios jurídicos regularmente celebrados por meio eletrônico.5. A mera impugnação abstrata da assinatura eletrônica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os dados constantes do certificado de formalização, não é suficiente para afastar a presunção de validade da contratação. A alegação de hipervulnerabilidade decorrente da idade ou de semianalfabetismo, por si só, não conduz à nulidade do negócio jurídico, sendo indispensável a demonstração do alegado vício de consentimento mediante adequada instrução probatória.6. Ausente a probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a restituição provisória do veículo acarretaria perigo de dano inverso, por se tratar do próprio bem objeto da garantia fiduciária, sujeito à depreciação e aos riscos inerentes à sua utilização, enquanto a apreensão decorre do exercício regular do direito assegurado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 1.019, I, art. 80, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 104 e 107; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 911/1969; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000353-07.2025.8.16.0143, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0052597-85.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.