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0077616-14.2021.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077616-14.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0077616-14.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00598939 RECTE: GIULIA DA SILVA MARK RECTE: EDILSON MARK DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA PINTO OAB/RJ-241644 ADVOGADO: ISMAEL SILVA RODRIGUES OAB/RJ-178656 RECORRIDO: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077616-14.2021.8.19.0001 Recorrentes: GIULIA DA SILVA MARK E OUTRO Recorrido: CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 596, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 528 e 580, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. DUPIXENT (DUPILUMABE). EXCLUDENTE DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONTRA A QUAL SE INSURGE O RÉU. Ação ajuizada por paciente portadora de dermatite atópica grave a buscar a condenação da operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente e indenizar dano moral. 1. É compulsória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent) aos planos de saúde, inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória. 2. Diante disso, uma vez demonstrada a necessidade do tratamento comprovada por laudo médico e a prescrição do medicamento pelo médico assistente, a recusa de fornecimento se reputa indevida. 3. Ainda assim, a dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual afasta a caracterização do ato ilícito. A recusa, nesses casos, constitui exercício regular do direito, nos termos dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. 4. Exclusão do dever de indenizar dano moral. 5. Recurso ao qual se dá parcial provimento." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a apelação para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe a paciente portadora de dermatite atópica grave. Alegação de omissão quanto à análise da tese de exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 1. Não há omissão se o órgão julgador analisou expressamente a tese de exclusão da cobertura de medicamento de uso domiciliar, prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, mas manteve a obrigatoriedade do fornecimento porque para o tratamento de dermatite atópica grave, o medicamento Dupilumabe está incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória, inclusive para uso domiciliar, quando prescrito por médico assistente. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração opostos em razão do mero inconformismo da parte embargante. 3. Recurso ao qual se nega provimento." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 607. É o relatório. No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente se insurge contra o acórdão que afastou a condenação da ora recorrida em indenização por danos morais pela recusa no fornecimento de medicamento, porque se concluiu que, no caso dos autos, houve dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual, afastando a caracterização do ato ilícito. Nesse passo, rever a conclusão da Câmara de que não houve ato ilícito praticado pela recorrida a ensejar o dever de indenizar, demandaria revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.??? ??? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".??? Nesse passo, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.?? Nesse sentido: ??? "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem?REVOLVIMENTO?do contexto?FÁTICO-PROBATÓRIO?dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."?(AgInt?no?AREsp?1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA -?DJe?26/04/2018)." Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do E. STJ acerca da questão em foco. Neste sentido (grifei): "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, de uso domiciliar, para tratamento de osteoporose, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, invocando a abusividade da negativa e a natureza exemplificativa do rol da ANS, além de reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar do rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde é lícita, conforme previsto na Lei n. 9.656/1998 e na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para uso domiciliar. 5. O medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento de osteoporose, não se enquadra nas exceções legais e jurisprudenciais que obrigam o custeio de medicamentos de uso domiciliar, conforme manifestação da própria ANS e precedentes desta Corte Superior. 6. A Lei n. 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo em certas situações, exige comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos de renome para tratamentos não previstos no rol, requisitos não demonstrados no caso em tela. 7. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. 8. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura fundada em dúvida jurídica razoável, não havendo fundamento para a condenação por danos morais no presente caso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido." (REsp n. 2.179.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Restando, portanto, prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial suscitado pela parte recorrente. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.??? Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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