Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0077615-63.2025.4.05.8100 AUTOR: CINTIA CRISTINA BANDEIRA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLERYSTON FILOMENO DE OLIVEIRA - CE49819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por CINTIA CRISTINA BANDEIRA FONSECA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão pedido da concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho com majoração de 25% desde a DER 17/01/2023, subsidiariamente, seja concedido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DER (17/01/2023), combinado danos morais e pedido de antecipação de tutela. Alega a parte autora que requereu na via administrativo junto ao INSS na data de 17 de Janeiro de 2023, Beneficio Assistencial a pessoa com deficiência BPC/LOAS, onde gerou NB 712.599.743-1, mas a presente ação busca corrigir o enquadramento, pleiteando o Benefício por Incapacidade, (Permanente ou Temporário), dada sua qualidade de segurada. Aduz que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB nº 545.340.027-3, no período de 14/03/2011 a 30/06/2011. Destaca que, conforme histórico já demonstrado, a incapacidade laborativa decorre da progressão e do agravamento do quadro patológico, bem como das novas comorbidades adquiridas ao longo da evolução da doença. Requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, a partir da DER (17/01/2023). Subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, também desde a DER (17/01/2023). Houve requerimento da justiça gratuita. Foi juntada a documentação que entende necessária. Inicialmente, a parte autora foi intimada para esclarecer e comprovar a existência de requerimento administrativo referente ao mesmo tipo de benefício postulado judicialmente - benefício por incapacidade temporária ou permanente -, uma vez que, até então, constava dos autos apenas a comprovação de requerimento administrativo de benefício assistencial na DER indicada na petição inicial. Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer a juntada de documentos, sem apresentar fundamentação ou emenda à petição inicial capaz de atender à determinação. Contudo, entre os documentos juntados, consta comprovação de requerimento administrativo de auxílio-doença, formulado em 30/10/2020 (NB 632.809.328-8), razão pela qual foi considerada suprida a determinação. Outrossim, a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido na ação nº 0052908-02.2023.4.05.8100, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, datado de 02/02/2023, portanto posterior aos requerimentos administrativos comprovados nos autos. Considerando a relevância do documento para a análise da pretensão relativa aos benefícios postulados na petição inicial e, sucessivamente, ao auxílio-doença acima referido, foi admitida a utilização do referido laudo como prova emprestada. Após a emenda à petição inicial, foi proferido despacho deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê fluxo processual no qual a perícia médica judicial é realizada antes da citação da Autarquia, bem como a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a ausência de pedido de prorrogação do benefício pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Na oportunidade, apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo perito. Houve réplica, na qual a parte autora sustentou que a alegação de que a realização prévia de perícia judicial violaria o rito estabelecido pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 é improcedente, uma vez que desconsidera a decisão de 07/04/2026, que admitiu como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0052908-02.2023.4.05.8100, assegurando o contraditório e a celeridade processual. Quanto à alegada falta de interesse de agir, afirmou que a tese é descabida, pois houve pretensão resistida, consubstanciada no indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), requerido em 17/01/2023, sob o NB 712.599.743-1, circunstância que, segundo sustenta, configura resistência da Autarquia e legitima o acesso à Justiça. Ao final, ratificou o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde a DER de 17/01/2023. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a mesma DER, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da concessão de tutela antecipada. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar. Com relação ao pedido de citação após o resultado do exame médico-pericial, citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. Destaque-se que mesmo havendo prazo para a realização da prova pericial. A disposição contida Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ deve ser considerada conforme a necessidade dos casos concretos, por exemplo, se houver pedido de antecipação da tutela, a exigir decisão judicial antes de formado o contraditório. Em casos similares, destaco os seguintes acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme indicarem as circunstâncias do caso concreto, admite-se, nas ações previdenciárias em que se postula benefício por incapacidade, a produção antecipada de perícia médica para fins de comprovação do estado de saúde do segurado. 2. Hipótese em que se deve proceder à citação da autarquia previdenciária antes da realização da prova técnica, de modo a obter se um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos por ambas as partes. Tal momento mostra-se mais adequado para a produção da prova, respeitadas as regras do procedimento ordinário, inexistindo, nos autos, qualquer causa que justifique a produção antecipada de perícia, nos termos do art. 849 do CPC. (TRF4, AG 0004662-67.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 18/11/2014) GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme indicarem as circunstâncias do caso concreto, admite-se, nas ações previdenciárias em que se postula benefício por incapacidade, a produção antecipada de perícia médica para fins de comprovação do estado de saúde do segurado. 2. Hipótese em que se deve proceder à citação da autarquia previdenciária antes da realização da prova técnica, de modo a obter se um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos por ambas as partes. Tal momento mostra-se mais adequado para a produção da prova, respeitadas as regras do procedimento ordinário, inexistindo, nos autos, qualquer causa que justifique a produção antecipada de perícia, nos termos do art. 849 do CPC. (TRF4, AG 0002999-83.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 26/08/2014) Outrossim, o INSS apresentou quesitos, de modo que já está ciente da ação interposta. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo INSS. Quanto à alegação de ausência de pedido de prorrogação na esfera administrativa, verifico que a parte autora indica como requerimento administrativo apto a amparar a pretensão deduzida em juízo aquele formulado em 17/01/2023, sob o NB 712.599.743-1. Ocorre que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, referido requerimento corresponde a Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e não a benefício previdenciário por incapacidade. Essa distinção é relevante, pois o pedido de prorrogação constitui mecanismo próprio relacionado à manutenção do benefício por incapacidade temporária quando o prazo inicialmente fixado para recuperação da capacidade laborativa se revela insuficiente, não se aplicando, nos mesmos moldes, ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. Há, portanto, aparente divergência entre a espécie do benefício efetivamente requerida na via administrativa na DER de 17/01/2023 e a pretensão formulada nesta ação, voltada ao reconhecimento do direito a benefício previdenciário por incapacidade. Desse modo, a simples inexistência de pedido de prorrogação não autoriza, neste momento, a extinção do feito ou o afastamento da pretensão, pois antes se mostra necessário verificar se o requerimento administrativo invocado pela parte autora, consideradas sua espécie, causa de pedir e documentação que o instruiu, é juridicamente suficiente para caracterizar prévio requerimento administrativo relativamente ao benefício por incapacidade ora pretendido. A questão, portanto, será examinada oportunamente, inclusive para definir os efeitos jurídicos que podem ser atribuídos à DER indicada pela parte autora. 2.2. Do mérito propriamente dito. Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. Além da invalidez provisória ou por incapacidade permanente, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos: i) qualidade de segurado, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15); ii) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17); iii) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); iv) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Importante atentar para o fato de que apenas podem ser computados como carência, salvo para o trabalhador empregado as contribuições recolhidas: (a) em valor igual ou superior ao mínimo; (b) a contar da primeira paga sem atraso. A contar da alteração do art. 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, todo e qualquer segurado é responsável pela complementação da contribuição paga abaixo do mínimo, ressalvado, porém, o aproveitamento de valores excedentes ou o agrupamento de contribuições recolhidas. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ); C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: Súmula n. 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 2.2. Passo a análise dos fatos relacionados ao caso. A pretensão autoral consiste no pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho com majoração de 25% desde a DER 17/01/2023, subsidiariamente, seja concedido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DER (17/01/2023). Embora a parte autora indique como DER a data de 17/01/2023, correspondente ao requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC (NB 712.599.743-1), a pretensão deduzida em juízo é expressamente voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou, subsidiariamente, ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Desse modo, o mérito será examinado à luz dos requisitos próprios dos benefícios previdenciários por incapacidade, notadamente quanto à qualidade de segurado, ao cumprimento da carência, quando exigível, à existência de incapacidade para o trabalho, à data de início da incapacidade e à sua extensão e duração, bem como, conforme o benefício postulado, ao caráter temporário ou permanente da incapacidade e à possibilidade ou não de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, sem confundir tais benefícios com o amparo assistencial. Para essa finalidade, contudo, nada impede a utilização, como elementos de prova, das avaliações médico-periciais realizadas administrativamente no âmbito dos requerimentos de BPC, uma vez que tais documentos contêm informações técnicas relevantes acerca das condições de saúde, impedimentos e limitações funcionais da parte autora. Do mesmo modo, serão consideradas as provas emprestadas cuja utilização foi expressamente requerida pela parte autora, assegurada sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios e observado o contraditório. Assim, a conclusão acerca da existência de incapacidade temporária ou permanente e de seu eventual termo inicial decorrerá da valoração conjunta dos laudos médicos administrativos, da prova emprestada e das demais provas produzidas no processo, atribuindo-se a cada elemento o valor que se mostrar adequado às circunstâncias do caso. i) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. Quanto à qualidade de segurada, o CNIS (id. 13595666, p. 58) demonstra que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 545.340.027-3, de 14/03/2011 a 30/06/2011, período em que mantinha essa condição. Cessado o benefício, não houve pedido de prorrogação. Considerando, contudo, que contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, permaneceu amparada pelo período de graça previsto no art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, até 08/2013. Esgotado esse período sem novo vínculo ou contribuição, sobreveio a perda da qualidade de segurada. O último vínculo anterior ao gozo do auxílio-doença encerrara-se em 03/2011. Posteriormente, a autora reingressou no RGPS em 15/06/2015, recuperando, a partir da nova filiação, a qualidade de segurada, e manteve sucessivos vínculos até 30/11/201: Após o encerramento do último vínculo, voltou a incidir o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Transcorrido esse período sem nova filiação ou contribuição, a autora perdeu novamente a qualidade de segurada em 08/2019. Assim, quando formulou o requerimento administrativo em 30/10/2020 (NB 632.809.328-8), cuja espécie não se encontra identificada nos elementos analisados (v. id. 147174228, pág. 154), a autora já não ostentava a qualidade de segurada, conclusão que não se altera mesmo se considerada, em seu favor, eventual prorrogação do período de graça em razão do desemprego. Diversamente, quanto à carência, o requisito encontra-se preenchido. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, ocorrendo perda da qualidade de segurado, exige-se, para os benefícios por incapacidade, o cumprimento, após a nova filiação, de metade da carência prevista no art. 25, I, correspondente a 6 contribuições mensais, para que possam ser computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade. No caso, após o reingresso no RGPS em 15/06/2015, a autora verteu número superior a seis contribuições, podendo, portanto, aproveitar as anteriores para completar a carência de 12 contribuições mensais. A carência, assim, encontra-se satisfeita, mas limitada ao período de qualidade de segurada. ii) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Analisando a documentação acosta no presente processo, que foi ajuizado em 05/12/2025, verifico que a postulante esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária no período de 14/03/2011 a 30/06/2011, NB 5453400273, posteriormente, requerendo amparos assistencial à pessoa com deficiência NBs 7191594820, 7125997431 e 7160455577, depois auxílio por doença, NB 6328093288. No que se refere ao histórico médico-previdenciário da parte autora, verifica-se, a partir do dossiê médico administrativo relativo ao NB 545.340.027-3, que houve reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa no ano de 2011 (v. id. 147174229, pág. 115). Em exames médico-periciais administrativos, realizados em 22/03/2011, 24/05/2011 e 08/06/2011, os peritos do INSS reconheceram a existência de incapacidade para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 27/02/2011, em razão de quadro diagnosticado como transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51). Em decorrência desse quadro, foi concedido benefício por incapacidade temporária, posteriormente prorrogado na via administrativa e, por fim, cessado em 30/06/2011, sem que houvesse novo pedido de prorrogação ou requerimento de novo benefício, a princípio relacionado à mesma patologia. Por outro lado, em avaliação médico-pericial judicial realizada em 02/02/2023, no âmbito do processo nº 0052908-02.2023.4.05.8100, que tramitou perante a 13ª Vara Federal (id. 135956671, p. 99), instaurado para análise de requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC, foram diagnosticadas fibromialgia (CID M79.7) e episódios depressivos (CID F32). Naquela oportunidade, o perito judicial concluiu expressamente que as enfermidades constatadas não determinavam incapacidade para o trabalho, consignando não haver incapacidade laboral comprovada pela documentação médica ou pelo exame pericial, encontrando-se a examinada apta ao exercício de suas atividades habituais de supervisora de lojas e advogada. Tal elemento probatório assume especial relevância para a presente controvérsia, pois, embora produzido em demanda destinada à obtenção de benefício assistencial, contém avaliação médica contemporânea e específica acerca da capacidade laborativa da parte autora. Ademais, as patologias então identificadas - fibromialgia e episódios depressivos - não correspondem à enfermidade que fundamentou a concessão do benefício por incapacidade temporária em 2011, quando foi reconhecida incapacidade decorrente de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51). Ademais, o laudo judicial de 2023 não fornece suporte para concluir pela continuidade, prolongamento ou agravamento da incapacidade reconhecida administrativamente em 2011; ao contrário, constitui elemento probatório contemporâneo em sentido diverso, pois registra patologias distintas e, sobretudo, conclui pela preservação da capacidade para o exercício das atividades habituais. Assim, não é possível estabelecer, apenas a partir do episódio incapacitante ocorrido em 2011, uma linha de continuidade da incapacidade até a data indicada pela autora, especialmente quando não consta pedido de prorrogação após a última cessação daquele benefício e a avaliação judicial realizada em 2023 não constatou incapacidade laborativa. Desse modo, embora esteja comprovado que a parte autora apresentou incapacidade laborativa em 2011, decorrente de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51), não há elementos suficientes para reconhecer que essa incapacidade tenha persistido de forma contínua e ininterrupta após a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 30/06/2011, e nem que estivesse presente em 2020. O reconhecimento administrativo da incapacidade naquele período pretérito não permite, por si só, projetá-la indefinidamente para os anos subsequentes, sobretudo diante da ausência de elementos contemporâneos à cessação capazes de demonstrar a permanência do estado incapacitante. A inexistência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de benefício, embora não constitua, isoladamente, prova do restabelecimento da capacidade laborativa, reforça, em conjunto com a lacuna probatória existente no período posterior, a impossibilidade de estabelecer continuidade entre a incapacidade reconhecida em 2011. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalve-se, no entanto, que fica suspensa a execução das referidas verbas enquanto a parte vencedora não comprovar a evolução patrimonial do sucumbente, respeitado o prazo prescricional (CPC, art. 98, §§2º e 3º), em virtude da gratuidade de justiça deferida. Apresentado recurso voluntário, dê-se vista para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à superior apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.