2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077586-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254161317, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. BANCO HONDA S/A, identificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra RHAYANE FERREIRA DA SILVA, também qualificado(a), requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do(a) requerido(a) ante o inadimplemento do Contrato de Financiamento, Garantido por Instrumento Particular de Alienação Fiduciária. A exordial veio acompanhada de documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Inicialmente, há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a promovida, mediante Contrato de Financiamento, alienou fiduciariamente o veículo: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200SR400567, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: PRETO, Placa: SOV2B68, Renavam: 01445555554. Acontece que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às prestações assumidas, incorrendo em mora para com o autor. Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao contrato de financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art.3º, do Decreto-lei nº 911/69. Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela Notificação Extrajudicial, Instrumento de Id nº 251276451, conforme exige o art. 2º do supramencionado Decreto-lei. Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará o réu obstaculizar o cumprimento da obrigação, como só acontece em fatos desta natureza. A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. Destarte, defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Assim, efetivada a medida liminar, levando em consideração que o Código Protecionista estabelece normas de ordem pública, igualitária e de interesse social, nos termos da Constituição Federal (arts, 5º, inciso XXXII, 170 inciso V e art. 48 e suas Disposições Transitórias), além de que no caso existe significativa desproporção econômica entre as partes (RSTJ 78/268), determino, de ofício, a citação da parte ré, com as advertências legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, após efetivado o cumprimento da liminar deferida, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o pagamento integral da dívida, na forma do art. 3, §2º, do DL 911/69. Ressalto que a não realização do depósito a que se refere o art. 3, §2º, do DL 911/69 no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário. De outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Decorrido o prazo, sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Por fim, determino que seja inserida restrição judicial do veículo na base de dados RENAJUD. Saliento que a cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, já servirá como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34 VCB 05" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077586-71.2026.8.17.2001