2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077524-02.2024.8.17.2001 RECORRENTE: RIBEIRO E RIBEIRO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Ribeiro e Ribeiro Ltda, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 5ª Câmara Cível deste TJPE negou provimento ao agravo interno na apelação cível nº 0077524-02.2024.8.17.2001 (ID 58045356), mantendo a decisão terminativa monocrática (ID 55231466) que não conheceu do apelo por deserção nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Ribeiro e Ribeiro Ltda contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que o próprio mérito do recurso versaria sobre a gratuidade de justiça, o que tornaria dispensável o preparo, e requer prazo para apresentação de novos documentos comprobatórios de hipossuficiência. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de preparo é justificada quando a gratuidade de justiça é discutida incidentalmente no recurso, e não como matéria principal; (ii) saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou de forma suficiente a sua hipossuficiência econômica; e (iii) saber se o agravo interno é sede adequada para requerer reabertura de prazo para juntada de documentos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o preparo recursal quando o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade de justiça pressupõe que essa matéria seja o objeto central e específico do recurso, ou seja, que o recorrente esteja impugnando decisão que lhe indeferiu o benefício. Na hipótese, a apelação versava sobre o mérito de ação de cobrança — questionando a procedência da ação, a validade de cláusulas contratuais, a aplicação da Tabela Price e a necessidade de perícia contábil —, de modo que o pedido de gratuidade foi formulado apenas incidentalmente, como argumento acessório para justificar a falta de preparo. 4. Por ser pessoa jurídica, a agravante não goza da presunção de hipossuficiência reservada às pessoas físicas, incumbindo-lhe demonstrar, por documentação contábil idônea, situação financeira incompatível com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A mera declaração acostada aos autos, sem a apresentação de balancetes, balanços patrimoniais ou demonstrativos de resultado, é insuficiente para essa finalidade, especialmente quando a parte foi previamente intimada para recolher o preparo em dobro e não apresentou os documentos adequados. 5. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, constitui mecanismo de controle interno das decisões monocráticas do relator pelo órgão colegiado, não se prestando a abrir nova oportunidade para a parte suprir falhas ou omissões que lhe eram exigíveis na fase recursal anterior. Admitir tal prática configuraria premiação da desídia processual, em detrimento da segurança jurídica e do princípio da boa-fé processual. 6. Não se verifica violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que a agravante foi regularmente intimada para regularizar o preparo recursal e teve oportunidade processual adequada, da qual não se valeu satisfatoriamente. O acesso à justiça não prescinde do cumprimento de exigências processuais legítimas, entre as quais se inclui o recolhimento do preparo, salvo nas hipóteses legais de isenção, não demonstradas no caso. 7. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que a gratuidade da justiça independe de comprovação prévia complexa e que o recurso que discute o benefício da gratuidade prescinde de prévio recolhimento do preparo recursal, configurando cerceamento de defesa a decretação de deserção. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 60530793). Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual (ID 51878476). No tocante ao preparo, a recorrente deixou de recolhê-lo sob o fundamento de que faz jus à concessão da gratuidade da justiça e de que a discussão sobre o benefício afasta a exigência imediata de pagamento das custas, matéria que coincide com a própria tese articulada no apelo nobre. Quanto ao prequestionamento, observa-se que a controvérsia referente à concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas e à exigibilidade do preparo recursal foi expressamente examinada e debatida pelo órgão julgador colegiado no acórdão hostilizado, restando atendido o requisito constitucional. Superada essa etapa, a admissibilidade recursal esbarra em óbices intransponíveis. Inicialmente, cumpre salientar, ainda, que a recorrente fundamentou sua insurgência quanto à dispensa do preparo exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, deixando de apontar vulneração ao art. 99, § 7º, do CPC, norma específica sobre a dispensa do preparo recursal. Além disso, os preceitos indicados não contêm comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que assim se posicionou: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o preparo recursal quando o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade de justiça pressupõe que essa matéria seja o objeto central e específico do recurso, ou seja, que o recorrente esteja impugnando decisão que lhe indeferiu o benefício. Na hipótese, a apelação versava sobre o mérito de ação de cobrança — questionando a procedência da ação, a validade de cláusulas contratuais, a aplicação da Tabela Price e a necessidade de perícia contábil —, de modo que o pedido de gratuidade foi formulado apenas incidentalmente, como argumento acessório para justificar a falta de preparo. Tal circunstância, isto é, a ausência de indicação adequada do dispositivo infraconstitucional cuja violação permita o enfrentamento da matéria objeto da pretensão recursal atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Ademais, a pretensão recursal visa a reformar o acórdão para reconhecer o direito à gratuidade de justiça e afastar a deserção da apelação cível. Contudo, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal assentou soberanamente que a recorrente é pessoa jurídica com fins lucrativos e limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documentação contábil idônea, mesmo após regular intimação para comprovar a incapacidade financeira ou recolher o preparo em dobro (ID 53746298 e ID 58045356). A orientação adotada pelo acórdão recorrido coaduna-se perfeitamente com o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 481 do STJ: SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Esse entendimento foi igualmente reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 1424 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Dessa forma, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do Art. 1.030, I, b do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Art. 1.030, I, b do CPC e o INADMITO, nos termos do Art. 1.030, V, do CPC, quanto à alegação de violação ao Art. 99, §2º por dispensa de preparo em razão do objeto do recurso ser o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 8