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Processo 0077521-76.2021.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0077521-76.2021.4.03.6301 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAZARO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos laborados pelo autor como especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Em seu recurso, o réu alega que não foi apresentado nos autos do processo administrativo o PPP referente ao período de 06/09/1989 a 30/04/1993, de forma que falta o interesse de agir. Outrossim, em relação aos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 30/1/2012 e de 01/10/2013 a 20/05/2019, defende que não pode ser reconhecida a exposição aos agentes químicos (óleo), porquanto não foi demonstrada a composição química do produto utilizado pelo autor no desempenho da atividade, estando, portanto, em dissonância com o Tema 298 da TNU. Assim, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em razão do Tema 1.124 do STJ. A parte autora se manifestou requerendo a revogação do sobrestamento e, consequentemente, a reativação do processo. É o relatório. Decido Inicialmente, consigne-se que, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”. Se o valor ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o processamento do feito pelo Juizado Especial Federal depende de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente, conforme se verifica do teor da Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.030, firmando a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito do juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”. Assim, para apuração do valor da causa, aplica-se de forma subsidiária o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de forma que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais Cíveis poderá compor a soma entre as 12 (doze) prestações vencidas e as primeiras 12 (doze) vincendas, sem ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o valor do salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Os valores excedentes poderão ser renunciados expressamente pela parte autora que pretender o processamento da ação nos Juizados, ressaltando-se que a ausência da renúncia expressa ao valor excedente implicará a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a ação. Contudo, consigne-se que o valor da condenação não se confunde com o valor da causa. A limitação a 60 (sessenta) salários mínimos não se estende ao valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (…) § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” Portanto, o valor da causa fixa a competência do Juizados, enquanto o valor da condenação importa para definir a via de pagamento do valor executado, vale dizer, RPV ou Precatório. Nesse sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada decisão referendada pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o julgamento do processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Buscava a Impetrante a reforma da decisão de fl. 171 dos autos nº 0066908-02.2009.4.02.5151 que na fase da execução indeferiu a expedição de precatório. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU – PEDILEF nº 2002.85.10.000594-0/SC que deu origem à Súmula nº 17 desta Casa, segundo o qual, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001”, e outros julgados da TNU que cita. Apresentou ainda como paradigma o processo 2004.70.95.0085120-9 da Turma Recursal do Paraná. 3. Incidente admitido na origem, foram os autos encaminhados à TNU, e distribuídos para esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora não trouxe cópia do citado julgado da Turma Recursal do Paraná – processo nº 2004.70.95.00851208, tampouco sua transcrição, inviabilizando o cotejo analítico necessário bem como a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não serve como paradigma, nos termos da Questão de Ordem nº 03 da TNU. 6. Com relação à Súmula nº 17 deste Colegiado e os PEDILEF’s transcritos vislumbra-se dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento. Segundo os paradigmas, o ajuizamento da ação perante o Juizado, por si só, não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, valores esses que podem superar esse limite. Já a decisão da Turma recorrida considera que não existe tautologia na decisão que limitou o valor da condenação a 60 (sessenta) salários mínimos. 7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde. Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mínimos. Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais. 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. 9. Importante deixar claro também que não se trata nestes autos de dissídio afeto à competência, matéria processual, e sim, o direito material disciplinado no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Como já decidido por este Colegiado, “Embora os critérios de determinação de competência sejam de índole processual, o que inviabiliza sua apreciação por esta Turma Nacional, restrita que está à análise de questões a envolver direito material (Lei nº 10.259/2001, art. 14), tais digressões se faziam necessárias para demonstrar que, nos Juizados Especiais Federais, critério para definição de competência nada dizem com valor de condenação” (PEDILEF nº 2008.70.95.00.1254-4, Rel. Juiz Federal CLÁUDIO CANATA, DJ 23/03/2010), grifo no original. 10. No caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mínimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data. Confira-se: “O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação (STF, RE 453.740), observando-se o limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, à exceção de acréscimos posteriores referentes a correção monetária e juros de mora conforme o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais da Seção do Rio de Janeiro”, grifei. Dessa parte da sentença ninguém recorreu. 11. Na fase da execução, o Juízo monocrático facultou à parte autora a eleição do requisitório (60 salários mínimos) ou precatório. Com a manifestação da autora no sentido de que “não renuncia”, veio a proferir a decisão hostilizada para que se expeça requisitório, ignorando que antes fora o próprio Juízo a perquirir a vontade da Autora. 12. Merece ser anulado o acórdão hostilizado que, ao abraçar a tese de limitação do valor de condenação após a data do ajuizamento da ação contra a vontade da Parte Autora, como se renúncia tácita houvesse, não a imputando de teratologia, acabou por contrariar o entendimento sumulado desta Casa. 13. Por fim, não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC. Primeiro, porque a Autora juntou documentação pertinente, e não há prova nos autos de que a planilha de cálculos juntada contém erros. Segundo, não se fazia necessária, pois como exposto, a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação. 14. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (iii) anular a decisão referendada da Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 200951510669087, Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 17/10/2014 p. 165/294.) No caso, o réu não demonstrou que o valor atribuído à causa ultrapassa os 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte autora, nos termos requeridos pelo réu, uma vez que não é necessária qualquer renúncia de valores no caso dos autos. No mérito, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento de período laborado pelo autor como especial, em virtude de exposição aos agentes químicos no desempenho da atividade de ferramenteiro. Esta Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que os óleos e graxas, em geral, enquadravam-se no código 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no código 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, que estabelecem como agentes nocivos os derivados do petróleo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização, em 23/06/2022, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, que deu origem ao Tema nº 298, firmou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Nos fundamentos do voto condutor da tese, destacou-se que os óleos e graxas não constam listados no Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999 como agentes químicos nocivos e que apenas há referência ao óleo nos seguintes itens: 1.0.3. BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; (...) 1.0.7. CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS (...) b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; (...) Outrossim, ressalta o voto que, no Anexo 13 da NR-15, o óleo consta em exemplos de atividades com exposição a determinados agentes químicos: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Insalubridade de grau médio Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). CHUMBO Insalubridade de grau máximo Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Insalubridade de grau médio Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. De outra parte, o voto fundamenta que a avaliação qualitativa em relação aos hidrocarbonetos somente pode ser aplicada quando os agentes químicos presentes na composição não se encontrem listado nos anexos 11 e 12, que informam as intensidades e limites de tolerância, tais como, o tolueno, o xileno, o etilbenzeno, estireno e cumeno, os quais são hidrocarbonetos aromáticos listados nos anexos da NR-15 que dependem de avaliação quantitativa para configurar o grau de insalubridade. Portanto, de acordo com a tese firmada, a expressão “hidrocarboneto” ou a indicação de óleos e graxas no campo de fator de risco de exposição do PPP não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial, porque não identifica o elemento potencialmente nocivo à saúde e se é o caso de avaliação qualitativa ou quantitativa. No caso em exame, a sentença reconheceu alguns períodos laborados pelo autor como especial por exposição ao agente químico óleo solúvel. Ressalte-se que o réu não se insurge contra o reconhecimento dos períodos em que foi demonstrada a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Portanto, serão analisados apenas os períodos em que havia apenas exposição ao óleo solúvel. Conforme se verifica dos PPRA’s e PPPs apresentados, no período de 01/01/2012 a 30/11/2012, há apenas informação de exposição ao óleo solúvel, sem indicação da composição química do agente. O mesmo ocorre em relação aos períodos de 01/01/2013 a 30/12/2014 e de 01/01/2016 a 13/06/2019, em que o PPP (id. 280110657, fls. 61/64) informa apenas exposição ao óleo, sem discriminar a composição química. Destarte, os períodos de 01/01/2012 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 30/12/2014 e de 01/01/2016 a 13/06/2019 não podem ser reconhecidos como especiais. Contudo, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mesmo com a contagem dos períodos acima como tempo comum, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo – DER (ID 281207420). A despeito disso, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.124. O Superior Tribunal de Justiça por decisão proferida nos autos do RESP 1.905.830-SP, publicada no DJe de 17/12/2021, afetou a questão discutida naqueles autos, dando origem ao Tema 1.124, com o objetivo de definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação da discussão do Tema 1124, a fim de constar na redação da questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Nesse contexto, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124, especificamente quanto à hipótese em que o reconhecimento ou a revisão do benefício depende de prova não submetida ao crivo administrativo: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (...) Com efeito, no caso concreto, embora mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/09/1989 a 30/04/1993, o respectivo PPP atualizado, que deu ensejo ao reconhecimento da especialidade, não foi apresentado na via administrativa, tendo sido juntado somente no curso da demanda judicial (ID 280110808). Em outras palavras, no processo administrativo foi inicialmente apresentado PPP para o período, mas que não comprovava a especialidade do período (ID 280110657, pp. 124/125), de modo que se trata, portanto, de prova que não foi submetida previamente ao crivo do INSS. Dessa forma, mantém-se a concessão do benefício, inclusive quanto ao reconhecimento do período especial, mas o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser alterado para a data da citação válida do INSS, nos termos do item 2.3, do Tema nº 1.124, do STJ, afastando-se, nesse ponto, a determinação de pagamento desde a data do requerimento administrativo. A apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios não configura requisito legal para concessão e/ou revisão de benefício em juízo, ressaltando-se que tal providência pode ser realizada administrativamente pela autarquia previdenciária. De qualquer sorte, não há nos autos elementos que evidenciem cumulação indevida de benefícios. Outrossim, não se aplica a prescrição, uma vez que não houve condenação ao pagamento de valores anteriores à propositura da ação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para reformar parcialmente a sentença e não reconhecer os períodos de 01/01/2012 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 30/12/2014 e de 01/01/2016 a 13/06/2019 como tempo especial, mantendo-os como tempo comum, bem como para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida do INSS, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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