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0077484-57.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0077484-57.2025.8.16.0014 2 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0077484-57.2025.8.16.0014, da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais movida por REGIANE SAMUEL SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que com o objetivo de adquirir um veículo, entrou em contato com representantes da requerida, que lhe informaram tratar-se de “crédito direto pela empresa” e prometeram a liberação do valor em data certa, em 07/06/2025. Confiando nessas informações, firmou contrato em 28/05/2025 e efetuou pagamentos de R$ 1.796,54 a título de entrada e R$ 300,00 referentes a taxa administrativa. Posteriormente, constatou que havia aderido a um contrato de consórcio e não a uma modalidade de crédito com liberação garantida, sustentando que foi induzida a erro por omissão dolosa da empresa, que evitou esclarecer a verdadeira natureza do negócio jurídico. As conversas de WhatsApp anexadas evidenciariam que, mesmo quando questionada diretamente se se tratava de consórcio, a ré respondeu de forma evasiva, reforçando a expectativa de disponibilização rápida dos recursos para compra do veículo. A autora sustenta que a relação é de consumo e que houve violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Defende que a conduta da ré caracteriza dolo negativo ou omissão dolosa, nos termos do art. 147 do Código Civil, uma vez que a informação omitida era essencial para sua decisão de contratar. Quanto aos danos morais, afirma que a falsa expectativa criada pela empresa ultrapassa mero aborrecimento, pois necessitava do veículo para seu deslocamento e acreditou que teria acesso ao bem na data prometida, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vincendas do consórcio e para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa, a restituição integral e imediata dos valores pagos, totalizando R$ 2.096,54, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré compareceu ao feito e apresentou contestação em evento 11.1/11.13. Defendeu que a contratação do consórcio ocorreu de forma regular, consciente e com pleno conhecimento das condições contratuais pela autora. Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição imediata dos valores pagos. No mérito, a ré afirma que não houve promessa de contemplação imediata nem qualquer vício de consentimento. Argumenta que o contrato assinado pela autora prevê expressamente que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance, não existindo garantia de prazo para liberação do crédito. Como principal prova, apresenta gravação de ligação realizada por seu setor de qualidade, na qual a própria autora confirma que sabia estar contratando um consórcio, reconhece que não havia data garantida para contemplação, declara ter lido o contrato, afirma entender que poderia ser contemplada no início, no meio ou até no final do grupo e informa não existir promessa ou negociação fora do contrato. Segundo a empresa, tais declarações demonstram a inexistência de erro, dolo ou indução à contratação. Ainda, impugna as conversas de WhatsApp apresentadas pela autora, alegando que se tratam de capturas de tela sem comprovação de autenticidade, sem ata notarial e passíveis de manipulação. Sustenta ainda que os únicos valores efetivamente pagos pela autora e reconhecidos em seus registros somam R$ 1.796,54, impugnando qualquer quantia diversa. Eventual restituição, caso deferida, deve observar as cláusulas contratuais e a legislação específica dos consórcios, com incidência das retenções previstas no contrato. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, argumenta que não estão presentes os requisitos de verossimilhança das alegações nem de hipossuficiência técnica da consumidora. Por fim, a ré sustenta que não houve qualquer conduta ilícita capaz de gerar danos morais, afirmando que a mera frustração da expectativa de obtenção rápida do crédito não ultrapassa o âmbito dos dissabores cotidianos. Requer a total improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento das condições do consórcio. A tutela de urgência foi indeferida em seq. 14.1, oportunidade em que restou determinada a intimação da autora para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora em seq. 25.1, oportunidade em que a inicial foi recebida. Audiência de conciliação e mediação infrutífera, conforme termo de evento 37.1. Apresentada impugnação à contestação em evento 42.1/42.2. Em eventos 48.1 e 51.1, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. A decisão saneadora de evento 52.1: a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita, apresentada pela ré, bem como a preliminar de ausência de interesse processual; b) advertiu às partes acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova como regra de julgamento; c) indeferiu o pedido de prova oral formulado; d) deferiu a produção de prova documental; e) anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e rés, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar. Da validade do negócio jurídico: Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia do feito versa acerca da validade ou nulidade da contratação do consórcio de nº 960077501 (seq. 1.6), firmado e administrado junto à requerida. Por um lado, a parte autora aduz a nulidade do contrato de consórcio, uma vez que buscou a requerida para fins de aquisição de um veículo mediante carta de crédito e, tão somente após a finalização e celebração do contrato, cientificou-se que fora realizado contrato de consórcio, o qual manifestamente não pretendia. Em contrapartida, a requerida arguiu a validade do negócio jurídico celebrado, haja vista a expressa anuência e assinatura da parte autora no contrato de consórcio. Pois bem. Preliminarmente, cabe salientar que o negócio jurídico apenas torna-se válido diante a presença de três requisitos, sendo eles (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Neste viés, conclui-se que, notadamente, o negócio jurídico deve estar livre de vícios de consentimento, exemplificando o dolo, lesão e estado de perigo. Apenas à título de complementação, observa-se que o agente, no momento da contratação, por certo, não pode ser induzido a erro, muito menos coagido. In casu, por sua vez, a parte autora manifestamente declara ter sido induzida a erro por parte da preposta da empresa requerida, Sra. Rafaele, uma vez que a funcionária não a alertou de que se tratava de contrato de consórcio quando indagada acerca da modalidade do contrato. Entretanto, em atenta análise ao conteúdo fático-probatório que permeia aos autos, não se vislumbra crível a afirmação de desconhecimento quanto à contratação do consórcio, uma vez que (i) o contrato de consórcio encontra-se devidamente assinado pela autora (seq. 1.6), (ii) a autora declara expressamente sua ciência quanto à existência do consórcio em ligação de pós-venda (seq. 11.8). A propósito, vejamos a transcrição do áudio acostado pela ré: FUNCIONÁRIO: Regiane, o número do seu contrato é 960077501. Consta que a senhora assinou digitalmente. Você confirma essa assinatura? REGIANE: Sim. FUNCIONÁRIO: É seu primeiro consórcio? REGIANE: Sim. FUNCIONÁRIO: Chegou a ler seu contrato, ao menos as partes destacadas? REGIANE: Sim. FUNCIONÁRIO: No contrato, página 5 em vermelho, está claro, não há garantias de data de contemplação. Poderia me explicar com suas palavras o que exatamente o vendedor te falou sobre contemplação? REGIANE: Sim, que não havia data da contemplação. FUNCIONÁRIO: Só para confirmar, nenhuma data ou prazo específico foi prometido pelo seu vendedor, correto? REGIANE: Sim. FUNCIONÁRIO: Correto? REGIANE: Sim, correto. FUNCIONÁRIO: Qual foi o nome do vendedor que atendeu a senhora? REGIANE: Rafaele. Realizando a análise pormenorizada do discorrido acima para fins de melhor elucidação da decisão, observa-se que, embora a parte autora tenha defendido, de forma reiterada, a anulação do negócio jurídico por dolo, omissão dolosa e erro essencial, o conjunto probatório dos autos indica que a autora possuía conhecimento suficiente para compreender os termos do contrato, o que é reforçado pela prova em áudio acostada pela ré (seq. 11.8). Ainda que a autora tenha juntado mensagens eletrônicas nas quais a preposta utiliza a expressão “crédito direto pela empresa”, tais elementos, analisados isoladamente, não são suficientes para demonstrar vício de consentimento. Isso, pois, conforma acima demonstrado, a autora participou de procedimento formal de confirmação da contratação, ocasião em que reconheceu expressamente tratar-se de consórcio, afirmou ter lido o contrato, declarou ciência da inexistência de garantia de contemplação e confirmou sua adesão ao negócio jurídico. Referida manifestação posterior rompe a alegação de erro essencial ou dolo capaz de macular o consentimento. Acerca da suposta garantia de liberação imediata de valores, observa-se que a cláusula septuagésima primeira (seq. 1.6, p. 26) corrobora que a ré não ofertou qualquer garantia de contemplação à autora, vejamos: Cláusula Septuagésima Primeira - A ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações ocorrerão exclusivamente por meio de sorteios gerais, por meio de lances vencedores e ao encerramento do grupo. Em função disso, esclarece que NÃO EXISTE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, que poderá ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Esclarece também que qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento não terá qualquer validade. Nenhum documento ou promessa, escrita ou verbal, feitas por terceiros ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão que não sejam os representantes legais da ADMINISTRADORA não terão validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais. Neste sentido, nota-se que, ao assinar o contrato de consórcio, parte-se da premissa de que a autora, além de devidamente cumprir com o dever de cautela e diligência ao realizar a atenta leitura e análise das cláusulas estipuladas contratualmente, também expressamente anuiu com as referidas. Com efeito, destaco que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara, adequada e precisa sobre produtos e serviços, bem como proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6º, III e IV, CDC). Por essa razão, toda oferta ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e vincula o fornecedor, que deve prestar informações corretas, ostensivas e completas sobre as características e condições do serviço ofertado (arts. 30 e 31 do CDC). Além disso, o art. 37 do CDC considera enganosa a publicidade que, por ação ou omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro. A publicidade enganosa por comissão ocorre quando o fornecedor divulga informação falsa ou incompatível com a realidade; já a publicidade enganosa por omissão caracteriza-se pela ausência de informação essencial ao consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor decorre não apenas do cumprimento da oferta realizada, mas também dos danos causados por informações enganosas ou incompletas. Em contratos de consórcio, a promessa de contemplação rápida ou imediata pode configurar publicidade enganosa e vício na contratação, desde que efetivamente comprovada pelo conjunto probatório. Logo, a procedência do pedido depende da demonstração de que o consumidor foi induzido em erro por promessa de contemplação antecipada. Ausente essa prova, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade do contrato ou para a condenação da administradora de consórcio. Por outro lado, quando comprovada a propaganda enganosa, admite-se a restituição dos valores pagos e, em determinadas situações, a indenização por danos morais. No caso em análise, porém, o conjunto probatório produzido pelas partes não demonstra a existência de falsa oferta ou promessa de contemplação imediata, razão pela qual não se justifica a decretação da nulidade do contrato de consórcio firmado. Quando questionada se estava ciente de todas as informações apresentadas em ligação, incluindo a ausência de garantia de data de contemplação, a requerente categoricamente respondeu que sim. O que se vislumbra, apenas, é a ciência e anuência expressa da parte autora com os termos, valores e requisitos do consórcio, evidenciando-se, nos autos, a ausência de prova robusta quanto ao suposto vício de consentimento. Por conseguinte, reconhecida a validade do contrato, não há falar em restituição integral e imediata dos valores pagos a título de declaração de nulidade contratual. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de consórcio e de restituição do valor de R$ 2.096,54 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Dos danos morais: Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de eventual modificação pelas requeridas dos termos previamente concordados pela parte autora. Ocorre que, conforme amplamente exposto no tópico acima, o contrato fora celebrado exatamente do modo em que requisitado. Posto isto, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da autora, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta das requeridas que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, previsto pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais¸ uma que inexistem. Em síntese, embora a autora alegue ter sido induzida a contratar produto diverso daquele que pretendia adquirir, o conjunto probatório evidencia que teve plena ciência da natureza consorcial do negócio, das regras de contemplação e da inexistência de garantia de liberação do crédito em data determinada. Não comprovado o alegado vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato celebrado, com a consequente improcedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Da litigância de má-fé: A requerida pediu a condenação da autora às penas da litigância de má-fé, considerando os apontamentos infundados da requerente, na exordial. Pois bem. O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual, o que não se vislumbra na regular manifestação da autora e utilização dos meios adequados de prova. O que se constata nos autos é que a autora tão somente exerceu o seu direito de acesso à justiça, trazendo aos autos as suas teses, o que, por si só, independentemente de sua abordagem com relação às alegações e documentos apresentados pela parte contrária, não representa conduta passível de ser considerada litigância de má-fé a qual, diga-se de passagem, não pode ser presumida. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. BANCO RECORRENTE QUE CELEBROU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR CONSULTORIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022270-67.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.04.2023) Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte requerida – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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