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0077434-18.2008.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0077434-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ADEILDES FERNANDES DA SILVA, AGENOR BASTOS DO NASCIMENTO, ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA, FRANCISCA LOPES DA SILVA ALVES, GUSTAVO DE CARVALHO DALTON, JEOVANE DE MORAIS, JOAO FRANCISCO DA SILVA, OTAVIO CRACCO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Intimado a provar o cumprimento das obrigações assumidas nos acordos extrajudiciais celebrados com os autores João Francisco da Silva e Otávio Cracco, o Banco do Brasil não se manifestou (IDs 86996117, 87722236, 85213251 e 85214963). Pedem os autores seja o banco novamente intimado e, em caso de inércia, lhe seja aplicada a sanção prevista na cláusula 10.1 do acordo coletivo – “multa de 2% do valor do débito vencido/atrasado, acrescido de juros moratórios e correção monetária pela SELIC” (ID 88525068, p. 2). Manifestam, ainda, interesse em aderir ao acordo coletivo em relação aos autores Armando Carneiro de Mendonça, Francisca Lopes da Silva Alves, Gustavo de Carvalho Dalton e Jeovane de Morais. Pedem que o banco seja intimado a promover a formalização dos acordos (ID 88525068, p. 8). O STF, ao julgar procedente a ADPF 165, reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. No julgamento do tema 284 de repercussão geral, publicado em 4.9.25, revogou a suspensão dos recursos que versem sobre os Planos Collor I e II e fixou prazo de 24 meses, a contar da publicação do julgamento da ADPF 165 (3.6.25), para novas adesões de poupadores. Salientou que “o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano [Plano Collor I], dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (sem grifo no original). Considerando que os valores devidos aos poupadores são os estabelecidos no acordo coletivo, os autores devem aderir ao acordo, por meio da plataforma disponibilizada no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br – onde constam todas as informações necessárias para adesão e não são necessários extratos, bastando CPF do titular e dados do processo judicial. Após a habilitação, a instituição financeira tem o prazo de 60 dias para validar as informações processuais, para que, só então, seja concluída a adesão ao acordo e o consequente pagamento. Ainda que em transações extrajudiciais o banco tenha assumido a obrigação de transferir valores e incluir os acordos na plataforma, em prazo inferior, a convenção não foi homologada e, portanto, não se aplica à Justiça. Indeferem-se os pedidos de intimação do banco. Enquanto não apresentados os termos de adesão ao acordo coletivo para homologação, mantenha-se o processo suspenso, observando-se o prazo limite definido na tese de repercussão geral 284 - 3.6.27. Intime-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. Desembargador JAIR SOARES

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