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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Vistos, etc. Em atenção aos requerimentos formulados e atento ao princípio da celeridade processual, DEFIRO, se ainda não realizado e caso requerido, a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado da parte requerida. Caso a parte autora/requerente tenha informado novos endereços, AUTORIZO a citação/intimação nos mesmos endereços, desde que sejam recolhidas as referidas custas, ressalvado caso de gratuidade de justiça. Autorizo ainda a citação por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá observar as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. Caso requerido, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico atípico (via telefone/WhatsApp/e-mail). Simultaneamente, para conferir efetividade à prestação jurisdicional, AUTORIZO a parte requerente, por este ato, a diligenciar perante as empresas de telefonia (Vivo, Tim e Claro), bem como às concessionárias de serviços públicos (SANEAGO e ENEL), a fim de obter, EXCLUSIVAMENTE, o atual endereço da parte ré. Esta decisão servirá como ALVARÁ/OFÍCIO, com prazo de validade de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da assinatura digital, para que a própria parte interessada colha as informações junto às referidas empresas. Deverá a parte requerente juntar as respectivas respostas aos pedidos de pesquisa no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Efetivadas as consultas via sistemas e transcorrido o prazo para as diligências privadas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal. Caso a parte requerida não seja encontrada ou as buscas não sejam efetivas, a Escrivania deverá certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo necessários ao cumprimento desta ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se, via DJe. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Vistos, etc. Em atenção aos requerimentos formulados e atento ao princípio da celeridade processual, DEFIRO, se ainda não realizado e caso requerido, a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado da parte requerida. Caso a parte autora/requerente tenha informado novos endereços, AUTORIZO a citação/intimação nos mesmos endereços, desde que sejam recolhidas as referidas custas, ressalvado caso de gratuidade de justiça. Autorizo ainda a citação por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá observar as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. Caso requerido, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico atípico (via telefone/WhatsApp/e-mail). Simultaneamente, para conferir efetividade à prestação jurisdicional, AUTORIZO a parte requerente, por este ato, a diligenciar perante as empresas de telefonia (Vivo, Tim e Claro), bem como às concessionárias de serviços públicos (SANEAGO e ENEL), a fim de obter, EXCLUSIVAMENTE, o atual endereço da parte ré. Esta decisão servirá como ALVARÁ/OFÍCIO, com prazo de validade de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da assinatura digital, para que a própria parte interessada colha as informações junto às referidas empresas. Deverá a parte requerente juntar as respectivas respostas aos pedidos de pesquisa no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Efetivadas as consultas via sistemas e transcorrido o prazo para as diligências privadas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal. Caso a parte requerida não seja encontrada ou as buscas não sejam efetivas, a Escrivania deverá certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo necessários ao cumprimento desta ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se, via DJe. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
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