Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0077426-62.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO EM RECONVENÇÃO. PLEITO PELA SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR FATO IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO VERIFICADA, EM EXAME DE COGNIÇÃO INICIAL. PROVA INICIAL TRAZIDA PELA RÉ/RECONVINTE QUE APONTA QUE A PARTE TINHA, EM TESE, CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em ação ajuizada por instituição financeira, diante da comprovação do inadimplemento de parcelas contratuais. A parte ré requereu a revogação ou a suspensão da liminar, alegando falhas nos sistemas da instituição financeira para obtenção dos boletos e ocorrência de fraude por meio de boleto falso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou a suspensão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente diante da alegação de ausência de mora em razão de supostas falhas nos sistemas da instituição financeira para a obtenção dos boletos e a ocorrência de golpe do boleto falso.III. Razões de decidir3. A comprovação da mora para a busca e apreensão é feita pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo devedor.4. Não há, neste momento processual, prova suficiente da alegada fraude do "golpe do boleto" ou da responsabilidade da instituição financeira por eventual falha no chatbot.5. A dificuldade alegada para obtenção dos boletos não é suficiente para afastar a mora comprovada, especialmente diante da disponibilização do código de barras para pagamento e da ausência de prova de recusa injustificada da instituição financeira para receber os valores.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. A simples alegação de dificuldade para obtenção dos boletos ou de fraude por terceiro não afasta a mora nem impede a concessão da liminar de busca e apreensão, mormente quando desacompanhada de prova idônea._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0048133-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0077991-94.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0003048-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0038316-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso de uma empresa que pediu para cancelar a decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo por falta de pagamento. A empresa disse que tentou pagar, mas teve problemas com o sistema do banco e caiu em um golpe de boleto falso. O Tribunal entendeu que, no momento, não há provas suficientes para confirmar essa fraude ou que o banco tenha falhado. Também viu que o banco enviou a notificação de cobrança no endereço correto, o que comprova a falta de pagamento. Por isso, manteve a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, pois a empresa não mostrou provas claras para evitar a medida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.