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0077426-46.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077426-46.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253817852, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada requerido na exordial, para determinar (1) que as rés emitam, no prazo de 5 dias, os boletos de cobrança das mensalidades vincendas – mediante comprovação nos autos - no valor de R$ 2.667,07 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), correspondente ao valor incontroverso, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parcela mensal descumprida, até o limite de R$ 24.000,00 (doze vezes o valor da multa); (2) deve ainda passar a adotar a título de reajustes futuros os índices da ANS para contratos familiares, até ulterior determinação deste juízo. Todavia, advirto a parte autora de que a diferença entre o valor ora fixado e o que vier a ser definido ao final poderá ser objeto de cobrança futura, caso a demanda seja julgada improcedente. Intime-se a ré, pessoalmente e presencialmente, via oficial de justiça (STJ - Tema 1296), para que cumpra a presente decisão. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação e, ainda,, atenta que, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela, quais sejam, (1) os cálculos realizados para fixação dos valores cobrados nas mensalidades do plano de saúde contratado pela autora durante o período de agosto/2021 a setembro/2026, conforme Resolução Normativa ANS 63/2003, observando o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; (2) o contrato original assinado pela parte; (3) bem como os demonstrativos de mensalidades desde agosto/2021 para comprovação dos reajustes por mudança de faixa etária que incidiram sobre as mensalidades. Intime-se a ré, pessoalmente, via oficial de justiça (STJ - Tema 1296), para que cumpra a presente decisão. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação. Deve o autor manter a regularidade dos pagamentos dos prêmios mensais, sob pena de revogação da tutela ora deferida. Caso seja apresentada contestação, deve a Diretoria Cível intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077426-46.2026.8.17.2001

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