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Processo 0077417-33.2014.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Verifica-se que assiste razão ao exequente quanto à inocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do CPC. No caso dos autos, embora a execução tenha sido ajuizada em momento anterior à alteração legislativa, o marco temporal relevante para a contagem da prescrição intercorrente, sob o novo regime jurídico, corresponde à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após a entrada em vigor da referida legislação. Nesse contexto, verifica-se que houve tentativa frustrada de intimação do executado para indicação de bens, com devolução negativa do Mandado de Intimação via OJA nº 209/2022/MND, certificada em 29/03/2022, circunstância que se mostra apta a inaugurar a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Todavia, considerado esse marco temporal, não se verifica o decurso integral do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Cumpre observar, ainda, que a atual disciplina legal deslocou o enfoque da análise da eventual inércia subjetiva do exequente para a verificação objetiva da impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Assim, os argumentos do exequente relacionados à manutenção de diligências e requerimentos voltados à satisfação do crédito não constituem, por si sós, fator determinante para a caracterização ou afastamento da prescrição intercorrente. Não obstante, tomando-se como termo inicial a tentativa infrutífera certificada em 29/03/2022, conclui-se que o prazo legal ainda não se consumou, razão pela qual não há falar em extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. Afastada, portanto, a alegação de prescrição intercorrente, passa-se ao exame dos demais requerimentos formulados nos autos. O exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, com a geração de relatório abrangente acerca da estrutura societária da executada, incluindo dados históricos, vínculos diretos e indiretos, participações societárias, identificação de controladoras e controladas, beneficiários finais, estruturas de blindagem patrimonial, cruzamento de bases de dados e elaboração de mapa relacional completo. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Com efeito, o sistema SNIPER constitui ferramenta de apoio à investigação patrimonial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas funcionalidades e parâmetros de consulta são previamente definidos pela própria plataforma. Desse modo, sua utilização deve observar os limites operacionais disponibilizados pelo sistema, não sendo possível ao Juízo alterar sua forma de funcionamento ou expandir o escopo das informações por ele fornecidas. Nessa perspectiva, inviável o acolhimento do requerimento nos exatos termos formulados. O sistema não disponibiliza consultas retrospectivas aptas a reconstruir vínculos, participações ou relações pretéritas segundo recorte temporal específico, razão pela qual não é possível atender à delimitação pretendida pelo exequente quanto aos últimos dez anos. Do mesmo modo, a ferramenta não permite a parametrização personalizada das pesquisas, a elaboração de relatórios analíticos customizados ou a realização de levantamentos além das funcionalidades nela nativamente disponibilizadas. As informações obtidas possuem caráter dinâmico e correspondem aos dados existentes nas bases integradas no momento da consulta. Nada obstante, considerando a utilidade da ferramenta para a identificação de vínculos e informações patrimoniais potencialmente relevantes à satisfação do crédito exequendo, mostra-se cabível a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, nos estritos limites de suas funcionalidades. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, determinando a realização de pesquisa por intermédio do sistema SNIPER em relação à executada, observados exclusivamente os parâmetros e recursos disponíveis na própria ferramenta. Após a juntada do resultado da pesquisa, dê-se vista ao exequente para manifestação.

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