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Processo 0077415-17.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077415-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253124455, conforme segue transcrito abaixo: "1. De início, verifico que as custas foram satisfeitas. Quanto à tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), referente ao imediato pagamento da quantia de R$ 5.162,50, representada pelo título nº 205331-2, o pedido não merece acolhida, pois se confunde com o próprio mérito da demanda e busca, em cognição sumária e antes do contraditório, a integral satisfação do crédito, providência que corresponderia aos efeitos de um cumprimento de sentença ou de uma ação monitória, e não à antecipação cabível em ação de cobrança pelo procedimento comum. Não se faz presente a probabilidade do direito em grau suficiente, uma vez que o simples título protestado e a notificação extrajudicial, embora indiquem a mora, não conferem ao crédito a certeza, liquidez e exigibilidade próprias do título executivo, permanecendo a obrigação sujeita à cognição exauriente e ao crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Tampouco se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a pretensão é estritamente pecuniária e plenamente reparável, ao final, pelos consectários legais da mora (arts. 389 e 395 do Código Civil), não bastando a demora natural do trâmite processual para configurar o periculum in mora. Registro, ainda, que o deferimento esgotaria o objeto da ação e importaria irreversibilidade dos efeitos, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Em sequência, considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; 3. Cite-se a parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015. Em caso de realização da audiência, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização de tal ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre o interesse na produção de provas; II.2 – Apresentada ou não a réplica, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre o interesse na produção de provas; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, comprovado o recolhimento das custas devidas, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077415-17.2026.8.17.2001

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