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0077378-87.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077378-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252957825, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. 1- Adimplidas as custas, RECEBO a petição inicial e CONHEÇO dos pedidos. 2- Considerando os elementos materiais de prova da existência da dívida, AUTORIZO que se expeça Mandado de Pagamento para que a Parte Ré, no prazo de 15(quinze) dias úteis, pague a quantia que entender devida, conforme indicação da Credora, acrescida de honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, à inteligência do art. 701, caput, do CPC[1]. 3- DETERMINO que conste do mandado a advertência de que, havendo adimplemento da dívida no prazo legal, ficará a Parte Devedora isenta do pagamento das custas processuais, a teor do art. 701, § 1º, do CPC[2]. 4- ADVIRTO que, não sobrevindo o depósito e, não apresentados embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC[3]) em favor da Parte credora. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA PAULA LIRA MELO Juíza de Direito [1] CPC, art. 701, caput – “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. [2] CPC, art. 701, § 1o – “O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo”. [3] CPC, art. 701, § 2o – “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”." RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077378-87.2026.8.17.2001

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