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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0077322-26.2013.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0077322-26.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00226056 APTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: ALEXANDRE GALDINO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151517 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu da Apelação por intempestividade, ao fundamento de que os Embargos de Declaração anteriormente opostos contra a sentença não foram conhecidos por seu caráter protelatório e, por isso, não interromperam o prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao efeito interruptivo dos Embargos de Declaração opostos na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão examinou expressamente a questão da tempestividade da Apelação e aplicou entendimento jurisprudencial segundo o qual Embargos de Declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.4. A alegação de que os aclaratórios anteriores eram tempestivos e teriam indicado vício próprio do art. 1.022 do CPC traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não vício interno do acórdão.5. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, não aquela decorrente da discordância da parte com a interpretação jurídica adotada.6. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada pelo Colegiado, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a conclusão jurídica adotada no acórdão não configura omissão ou contradição, sendo incabíveis Embargos de Declaração destinados à rediscussão de matéria expressamente enfrentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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