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TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0077274-04.2014.8.17.0001 HERDEIRO(A): ANA MARIA ALVES DE LIMA BEZERRA, CARMEM CRISTINA LUCAS DA SILVA, JOÃO CARLOS ALVES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA, EDARCY DA SILVA LUCAS, MARIA LUCIA GOMES DE LIMA, RAQUEL MAGERO GOMES DE LIMA, SERGIO LUIZ ALVES DE LIMA, TEREZA CRISTINA ALVES DINIZ, VERA MARIA ALVES DE LIMA, ALEXANDRE JOSÉ ALVES DE LIMA INVENTARIANTE: JULIO CEZAR ALVES BEZERRA INVENTARIADO: IRACY LUCAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica o herdeiro Edarcy da Silva Lucas, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251350432, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Iracy Lucas da Silva, pendente de apreciação de pedidos formulados pelos herdeiros e chancelados pelo Ministério Público, que visam destravar a marcha processual. 1. Da Substituição da Inventariante: Considerando a comprovada incapacidade civil da inventariante originária, Sra. Ana Maria Alves de Lima Bezerra, devidamente interditada nos autos do processo nº 0003806-40.2022.8.17.2001 (8ª Vara de Família da Capital), DEFIRO o pedido de substituição da inventariança. NOMEIO em substituição o Sr. JÚLIO CEZAR ALVES BEZERRA, seu filho e curador legalmente constituído. Expeça-se o correspondente termo de compromisso para assinatura e assunção formal do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Das Diligências Bancárias: DEFIRO o pedido de apuração de ativos. Expeçam-se ofícios ao Banco Itaú S/A e à Caixa Econômica Federal S/A para que informem a este Juízo, em 15 (quinze) dias, eventuais contas, aplicações e os respectivos saldos da falecida Iracy Lucas da Silva (CPF nº 145.425.014-34) posicionados na data do óbito (29/09/2014). 3. Do Alvará Judicial para Venda de Imóvel: Diante do grave e comprovado risco de novos esbulhos e da necessidade de conservação do patrimônio, DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando a venda do único imóvel do espólio (situado na Rua do Pombal, nº 858, Santo Amaro, Recife/PE) à proponente Juliana Raquel Nascimento de Oliveira, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Em estrito acolhimento à exigência da Fazenda Pública Estadual, a eficácia e validade do alvará ficam condicionadas ao depósito judicial da integralidade do preço (R$ 170.000,00) diretamente em conta judicial vinculada a este processo, providência que deve constar de forma expressa no documento sob pena de nulidade absoluta da compra e venda. 4. Da Conversão de Rito: Intime-se o herdeiro Edarcy da Silva Lucas para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do pedido de conversão para o rito de arrolamento. Decorrido o prazo (com ou sem manifestação), remetam-se os autos com vista à Procuradoria da Fazenda Estadual (PGE-PE) para manifestação quanto à referida conversão. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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