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Processo 0077247-71.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Pública (mov. 31): 1. Determino que a Secretaria retransmita a sentença de mov. 13, no prazo de cinco dias, pelo módulo do ON-RCPN, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, dispensado, com isso, o "cumpra-se" do juízo da situação da serventia; confirmada a transmissão, fica o Cartório de Único Ofício de Mojuí dos Campos, em Santarém/PA, intimado a comprovar nos autos, em quinze dias, o cumprimento integral da averbação determinada na sentença de mov. 13. Não sendo viável a transmissão por aquele módulo, certifique a Secretaria o óbice e expeça-se, em substituição e com as mesmas cominações, carta precatória ao Juízo de Direito competente da Comarca de Santarém/PA; esta decisão servirá como carta precatória, dispensado o traslado de instrumento próprio. 2. Escoado o prazo do item anterior sem cumprimento nem justificativa, incidirá, a partir de então, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a dez dias, e determino, na mesma hipótese, a comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, instruída com cópia da sentença de mov. 13 e desta decisão, para as providências correicionais e disciplinares que essa Corregedoria entender cabíveis. 3. Indefiro, nesta sede, o pedido de que este Juízo decrete diretamente a suspensão preventiva do titular da serventia e a designação de interventor. 4. Comprovado o cumprimento ou decorrido o prazo assinalado sem resposta, voltem os autos conclusos, independentemente de nova petição. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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