Publicações do processo

0077236-83.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077236-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253108273, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos, etc. PERFIL COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. O pedido de tutela é no sentido de determinar que a parte demandada afaste os reajustes reclamados, aplicados indevidamente no período indicado, conforme planilha anexa, e que se abstenha de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela ANS, enviando mensalmente para a Autora os boletos mensais recalculados, com a devida apresentação da planilha de recálculo nos autos. Juntou documentos. Petição da parte autora requerendo a juntada da guia de custas e do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, Id 252951152. Vieram-me os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Ademais, observa-se que o causídico LUCAS CARDOSO - OAB/BA nº 45.241 indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado (BA). A Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, em seu artigo 10, § 2º, assim determina: “Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (grifei). E, em consulta ao Sistema PJe, esse Juízo constatou possível violação à supracitada norma, condição “sine qua non” para o exercício da advocacia, uma vez que os causídicos possuem mais que cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Pernambuco, o que implica clara irregularidade da representação da parte em juízo. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (eletrônico das partes) do CPC/2015; b) comprovar a inscrição suplementar de seu(s) patrono(s) junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado de Pernambuco - OAB/PE; c) esclarecer sobre a documentação de FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO, de MONICA CLEMENTE SILVA, de MATEUS HENRIQUE SILVA BRITO, de MARIA EDUARDA SILVA BRITO e de LORENA RAQUEL SILVA BRITO (Id 251174048), eis que não fazem parte da lide; d) acostar o contrato de seguro-saúde realizado entre as partes, eis que a procuração é assinada pelo sócio-administrador Hailton Andrade de Oliveira (Id 251174041 - Pág. 1; no entanto, o relatório de faturamento de segurados ativos só traz o sócio Fredson Henrique de Oliveira Brito como integrante do plano de saúde (Id 251174045); e) acostar comprovante de pagamento das 03 (três) últimas mensalidades do plano; f) esclarecer qual foi a última mensalidade paga e se o plano de saúde está ativo, eis que ao que parece, ante a documentação acostada aos autos, o último pagamento do plano réu foi realizado em outubro de 2025 (Id 251174045); ou seja, a quase um ano, vindo a parte autora requerer, nesse momento, em sede de tutela a emissão de boletos com os devidos reajustes, mas o que tudo indica é que não estaria mais no plano de saúde há quase um ano; g) esclarecer qual o valor da mensalidade do plano de saúde que se pretende para cada beneficiário que integra o plano de saúde do tipo coletivo empresarial da empresa autora, ante o pedido do item “7.” de afastar os reajustes reclamados, aplicados indevidamente no período indicado (Id 251169507); h) indicar quais cláusulas contratuais pretende a declaração de abusividade, ante o pedido do item “2.3)” da exordial (Id 251169507 - Pág. 29); i) especificar o(s) valor(es) que pretende com a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, nos termos do art. 292, do CPC/2015, apresentando planilha discriminada, ante o pedido do item “2.4)” da exordial (Id 251169507 - Pág. 29); Ressalto a possibilidade da apresentação dos cálculos, ante as inúmeras demandas a respeito do mesmo objeto, as quais as informações foram trazidas sem maiores problemas. j) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, e, em havendo cumulação de pedidos, o valor deverá ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, do CPC/2015; k) caso haja alteração do valor da causa, complementar o recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Saliente-se que a parte autora deverá apresentar nos autos memória de cálculo das custas complementares, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da correta integralização das custas processuais. Cumpra-se. P.I. Recife, 01 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077236-83.2026.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.