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Processo 0077193-83.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0077193-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALBANETI ARAUJO DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253201269, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBANETI ARAUJO DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE) (IRH) e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora relata ser servidora pública estadual, detentora de dois vínculos funcionais (matrículas nº 1924540 e nº 2482673). Sustenta que sofre descontos compulsórios a título de contribuição para o plano de saúde SASSEPE em ambos os seus contracheques. Argumenta que a cobrança em duplicidade configura ilegal bis in idem e viola o princípio da isonomia, pois a cumulação de cargos não enseja a prestação de um novo serviço de saúde. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão das cobranças relativas ao SASSEPE incidentes sobre os vencimentos de sua matrícula de menor remuneração (nº 1924540). A petição inicial veio acompanhada de prova documental, incluindo contracheques que demonstram os descontos concomitantes. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Recife, que declinou da competência em razão de a matéria envolver autarquia e ente público estadual. Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação prévia dos réus. Devidamente intimados, o Estado de Pernambuco e o IASSEPE apresentaram manifestação prévia conjunta (Id 238298954). Preliminarmente, suscitaram a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa, sob o fundamento de que o benefício econômico delimitado na petição inicial (R$ 10.036,89) se insere na alçada absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, defenderam a regularidade da cobrança da contribuição de saúde sobre cada um dos cargos acumulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A. Da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC) Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob exame, ambos os requisitos encontram-se plenamente caracterizados. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) repousa sobre a pacífica jurisprudência do Eg. TJPE, que assentou a ilegalidade da cobrança duplicada da contribuição destinada ao SASSEPE na hipótese de cumulação lícita de cargos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco pacificou que a imposição de duas contribuições pelo simples fato de a servidora cumular licitamente dois cargos públicos configura manifesto bis in idem e viola a isonomia tributária. Como o serviço de assistência à saúde oferecido é único e indivisível, o provimento da saúde da beneficiária já se encontra integralmente garantido e custeado pelo desconto incidente sobre o vínculo de maior remuneração. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste E. Sodalício: "...havendo cumulação lícita de cargos públicos, os descontos em duplicidade da contribuição destinada à assistência à saúde, em razão de um único fato gerador, caracterizam bis in idem, sendo cabível a suspensão da cobrança feita sobre os vencimentos de um dos cargos, mantidos os benefícios que serão custeados pelo pagamento da contribuição incidente sobre o outro cargo..." (TJPE, Agravo Regimental nº 406570-9, Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público). Dessa forma, assiste razão à autora ao postular que a cobrança em duplicidade seja provisoriamente suspensa em relação ao cargo de menor remuneração, correspondente à matrícula de nº 1924540. O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se igualmente evidente e de caráter alimentar. A manutenção de descontos mensais indevidos diretamente na folha de pagamento de servidora pública hipossuficiente reduz sistematicamente sua remuneração líquida destinada à subsistência e despesas essenciais, configurando prejuízo cotidiano de difícil reparação. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, o Estado de Pernambuco poderá promover a cobrança administrativa ou judicial das parcelas suspensas. Da Incompetência Absoluta e do Declínio de Competência Não obstante o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, assiste razão ao Estado de Pernambuco e ao IASSEPE no tocante à preliminar de incompetência absoluta suscitada. De acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que estiverem instalados para as causas de interesse dos Estados cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso em testilha, o valor atribuído à causa pela própria autora é de R$ 10.036,89 (correspondente ao somatório dos danos morais postulados e da repetição do indébito pretendida). Tratando-se de valor flagrantemente inferior ao teto legal de alçada e não se enquadrando a lide em nenhuma das exceções do art. 2º, § 1º da referida lei, falece competência a esta Vara de Fazenda Pública comum para processar e julgar o feito. Contudo, à luz do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se perfeitamente hígidos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Assim, para resguardar de imediato a subsistência da servidora frente aos descontos mensais abusivos, este Juízo defere a medida de urgência em caráter provisório e, ato contínuo, declina da competência para o órgão jurisdicional adequado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado de Pernambuco e ao IASSEPE que procedam à imediata suspensão dos descontos compulsórios relativos à assistência à saúde (SASSEPE) incidentes sobre a folha de pagamento da autora Albaneti Araujo de Carvalho, especificamente no tocante ao vínculo funcional de menor remuneração, correspondente à matrícula nº 1924540. Para fins de cumprimento, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária pelo Juízo competente. 1. ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta arguida pelos réus e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 2. Com amparo no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam integralmente conservados os efeitos da tutela de urgência ora concedida no item "1" até que o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública competente venha a ratificá-la, modificá-la ou revogá-la. Oficie-se com urgência eletrônica à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco (SAD) e ao Diretor-Presidente do IASSEPE, instruindo o expediente com cópia desta decisão e identificando os dados da servidora (Albaneti Araujo de Carvalho, CPF nº 150.808.202-25, matrícula nº 1924540), para imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, remetam-se imediatamente os autos ao Distribuidor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, procedendo-se com as devidas baixas de estilo no acervo desta Vara. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 11 de setembro de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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