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0077100-80.2009.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dd310 proferida nos autos. DECISÃO PJe A excipiente opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de ID eb9c762. É o relatório. DECIDE-SE. Em linhas gerais, a referida medida só deve ser acolhida quando objetivamente descabida a execução e em situações em que a garantia do Juízo acarrete ao executado prejuízo irreparável, em violação do devido processo legal. O que não se verifica no caso em tela. A excipiente alega a impenhorabilidade do salário/benefício. Ocorre que tal impenhorabilidade, não se trata de uma garantia absoluta, eis que, conforme inteligência do art. 833, §2º, CPC/15, este limite não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Oportuna a transcrição de excerto de aresto do Tribunal Superior envolvendo hipótese análoga, verbis: "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a pen hora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Já o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independente de sua origem'. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR - 152500-52.1995.5.05.0005 Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019) De todo o exposto, REJEITO a presente exceção, devendo prosseguir-se em todos os atos executórios. Tratando-se de exceção de pré-executividade rejeitada, incabível recurso na forma da Súmula 34 deste Regional. Intimem-se. JBR QUEIMADOS/RJ, 09 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA - BJ TEXTIL S/A - CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MARIA LEONOR DE SOUZA GONCALVES FEIBERT - PRINTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A - GEONICIO ANTONIO ARNOUD

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dd310 proferida nos autos. DECISÃO PJe A excipiente opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de ID eb9c762. É o relatório. DECIDE-SE. Em linhas gerais, a referida medida só deve ser acolhida quando objetivamente descabida a execução e em situações em que a garantia do Juízo acarrete ao executado prejuízo irreparável, em violação do devido processo legal. O que não se verifica no caso em tela. A excipiente alega a impenhorabilidade do salário/benefício. Ocorre que tal impenhorabilidade, não se trata de uma garantia absoluta, eis que, conforme inteligência do art. 833, §2º, CPC/15, este limite não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Oportuna a transcrição de excerto de aresto do Tribunal Superior envolvendo hipótese análoga, verbis: "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a pen hora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Já o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independente de sua origem'. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR - 152500-52.1995.5.05.0005 Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019) De todo o exposto, REJEITO a presente exceção, devendo prosseguir-se em todos os atos executórios. Tratando-se de exceção de pré-executividade rejeitada, incabível recurso na forma da Súmula 34 deste Regional. Intimem-se. JBR QUEIMADOS/RJ, 09 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE LOURDES SILVEIRA

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