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Processo 0077093-41.2019.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0077093-41.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): MIGUEL LULA DE FARIAS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _254177965_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição (ID 250141209), a Edilidade informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa, consoante se verifica da peça juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a liquidação extrajudicial do débito retira o interesse processual no prosseguimento da expropriação, tornando imperativo o encerramento da lide. No que concerne à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o princípio da causalidade é o vetor determinante para a fixação de honorários na execução fiscal (Tema 421/STJ). Deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua manutenção. Nas hipóteses em que o executado provoca o ajuizamento da execução fiscal — seja por inadimplência originária, seja pela ausência de comunicação tempestiva do pagamento ao credor — não há que se falar em honorários sucumbenciais a seu favor. No caso dos autos, a extinção não resultou de atuação processual vitoriosa do excipiente, mas sim do reconhecimento e satisfação extrajudicial da obrigação, o que afasta a pretensão honorária deduzida. Ressalte-se que as custas e honorários advocatícios incidentes sobre a cobrança já foram recolhidos por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) quando do pagamento direto ao Município. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, diante da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição por meio de alvará. Intime-se, pessoalmente, o procurador do Município, da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Após, arquive-se. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, 10 de setembro de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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