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Processo 0077091-32.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0077091-32.2026.4.05.8100 AUTOR: ROSILENE CARVALHO DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consultando o feito, este Juízo verificou que a presente ação tem identidade de pedido, causa de pedir e partes em relação ao processo detectado no sistema CRETA ou PJE 2.X (processo n.º 0077080-03.2026.4.05.8100), o qual ainda está em curso. Assim, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se a configuração do instituto jurídico da litispendência, o qual se dá mediante a utilização concomitante de duas ações, a uma só vez, para a consecução de idêntico objeto, perante a mesma pessoa jurídica. Nos moldes do art. 337, § 3.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência "quando se repete ação que está em curso". Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3.º do art. 485 do CPC. Desta forma, verificada a ocorrência de litispendência, outra senda não resta a este Juízo, que não extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Nesse sentido, é a lição do ilustre processualista Nelson Nery Júnior: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito." - destacou-se. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência da litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Arquivem-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259/01). Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei n.º 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. REJANE ALBUQUERQUE LIMA BRAGA 26ª Vara Federal/SJCE

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