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0077076-85.2010.8.13.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0077076-85.2010.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA CPF: 043.382.076-47 RÉU: MALTA EDITORES LTDA - ME CPF: 09.438.440/0001-08 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré MALTA EDITORES LTDA - ME (identificador ID 10735269712) contra a sentença de mérito (identificador ID 10730935342) proferida na segunda fase da presente Ação de Exigir Contas ajuizada por JOSE ROBERTO SILVEIRA. A referida sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais para rejeitar as contas prestadas pela pessoa jurídica demandada e declarar a existência de saldo credor em favor do autor no montante originário de R$ 721,96 (setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), correspondente aos direitos autorais incidentes sobre 426 (quatrocentos e vinte e seis) exemplares da obra literária intitulada "Renato Russo e Cazuza: a poética da travessia, rock e poesia nos anos oitenta", com incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação válida, além de condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, incluindo expressamente o ressarcimento de honorários periciais adiantados, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (identificador ID 10730935342). Em suas razões recursais, a embargante MALTA EDITORES LTDA - ME suscita a existência de manifesta contradição no dispositivo da sentença, argumentando que a condenação imposta a título de ressarcimento de honorários periciais colide com o histórico processual, visto que o autor não adiantou qualquer quantia a esse título, tendo os honorários definitivos do perito judicial Wagner Ferreira da Silva sido parcelados e quitados com exclusividade pela própria ré mediante comprovantes nos identificadores ID 10497960031, ID 10518991521, ID 10544922902 e ID 10572239361 (identificador ID 10735269712). Alega, ainda, omissão no julgado para fins de prequestionamento, afirmando que a sentença não teria apreciado a tese defensiva de rompimento do nexo de imputação e configuração de força maior decorrente do encerramento abrupto das atividades comerciais das livrarias revendedoras para as quais remeteu em consignação 312 (trezentos e doze) exemplares, pugnando pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes (identificador ID 10735269712). Intimado formalmente para se manifestar sobre os embargos e o pedido modificativo, o embargado JOSE ROBERTO SILVEIRA apresentou contrarrazões concordando expressamente com a retificação alusiva ao custeio exclusivo da perícia contábil pela ré e pugnando, no mérito, pela rejeição da alegação de omissão, sustentando que a demandada pretende rediscutir o dever de guarda e fiscalização dos livros consignados ao longo de 16 (dezesseis) anos de litígio (identificador ID 10737726097). É o relatório minucioso dos fatos e atos processuais pertinentes. Passo a examinar a admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração revelam-se tempestivos. A sentença embargada foi proferida e disponibilizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 18 de agosto de 2026 (identificador ID 10730935342) e a petição recursal foi protocolizada em 26 de agosto de 2026 (identificador ID 10735269712), atendendo rigorosamente ao prazo legal de 5 (cinco) dias úteis preconizado pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, acham-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, notadamente a legitimidade da parte vencida, o interesse recursal na eliminação de contradição interna e a desnecessidade de preparo, ex vi do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual conheço dos presentes embargos declaratórios. No mérito, assiste parcial razão à embargante MALTA EDITORES LTDA - ME. O cabimento dos embargos de declaração encontra previsão no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), destinando-se a via recursal estrita a afastar vícios internos de fundamentação, aclarar obscuridades, suprir omissões ou sanar contradições existentes entre as premissas e a parte dispositiva do pronunciamento judicial. No caso examinado, evidencia-se manifesta contradição interna no dispositivo da sentença de identificador ID 10730935342. Ao condenar a demandada nos encargos da sucumbência, constou do provimento final a obrigação de pagar as custas e despesas processuais comprovadas, incluindo expressamente o "ressarcimento dos honorários periciais adiantados" (identificador ID 10730935342). Todavia, tal determinação diverge frontalmente do relatório e da instrução processual documentada nestes autos. Conforme registrado na fundamentação da sentença e corroborado pelas guias de depósito judicial juntadas nos identificadores ID 10497960031, ID 10518991521, ID 10544922902 e ID 10572239361, os honorários periciais devidos ao perito judicial Wagner Ferreira da Silva, responsável pelo laudo conclusivo acolhido pelo juízo, foram adiantados e quitados integralmente pela própria ré MALTA EDITORES LTDA - ME. Por sua vez, o autor JOSE ROBERTO SILVEIRA litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e não desembolsou qualquer valor a título de despesas com a perícia conclusiva, tendo sua cota inicial sido amparada pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), consoante expressamente reconhecido nas contrarrazões recursais (identificador ID 10737726097). Nos termos do artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a condenação em despesas processuais impõe ao vencido o dever de reembolsar tão somente os valores que o vencedor comprovadamente antecipou. Desse modo, inexistindo desembolso financeiro prévio por parte do autor para o custeio do laudo do segundo perito, a ordem de ressarcimento consubstancia contradição fático-jurídica passível de correção integrativa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) orienta-se no sentido de acolher os embargos declaratórios quando demonstrada a incongruência entre os atos instrutórios de custeio da prova pericial e a redação do dispositivo sentencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA EMENTA. RETIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou ao executado o adiantamento dos honorários periciais. Alegações da embargante. Sustenta a existência de contradição e erro material no dispositivo da ementa, ao constar referência indevida à concessão de gratuidade judiciária e à expressão incompatível com o resultado de não provimento do recurso. Contrarrazões. Manifestação pelo desacolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição e erro material no dispositivo da ementa, passíveis de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nos termos dos arts. 494, inc. I, e 1.022 do CPC. Verificou-se a inclusão indevida de premissa fática no dispositivo da ementa, ao sugerir concessão de gratuidade judiciária não reconhecida no processo. O entendimento firmado no acórdão permanece hígido, no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais, conforme tese vinculante do Tema 871/STJ. A correção do erro material não implica modificação do resultado do julgamento, mantendo-se o não provimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhido s, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição no dispositivo da ementa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A inexistência de concessão de gratuidade judiciária não afasta a aplicação do Tema 871/STJ, sendo do devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento ou liquidação de sentença." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.330361-4/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) Impõe-se, portanto, acolher os embargos nesse ponto, com efeitos infringentes restritos, para extirpar do dispositivo da sentença a obrigação de ressarcimento de honorários periciais ao autor, mantendo-se a responsabilidade da demandada pelas custas remanescentes e pela verba honorária advocatícia. Por outro lado, no tocante à apontada omissão referente à tese de força maior e rompimento do nexo de causalidade pelo encerramento das atividades comerciais das livrarias consignatárias, a insurgência da embargante não comporta acolhimento. A sentença embargada de identificador ID 10730935342 enfrentou a matéria atinente aos 312 (trezentos e doze) exemplares de forma clara, suficiente e fundamentada. Restou explicitado no julgado que a ré, na qualidade de sociedade empresária editora que celebrou contrato de edição com cláusula de exclusividade, assumiu integralmente os riscos econômicos inerentes à difusão da obra literária. Ao optar por remeter volumes em consignação mercantil a livrarias terceirizadas (como Agência Status Limitada, Fonte Nova Distribuidora, Livraria da Travessa, Capital das Letras e Livraria do Ouvidor), competia à requerida exercer a guarda, a fiscalização e a cobrança dos referidos bens ou comprovar a devolução física de estoque (identificador ID 10730935342). A fundamentação da sentença destacou expressamente que não há nos autos nenhuma nota fiscal de devolução física ou simbólica, nenhum comprovante de restituição ao estoque da editora e nenhum registro contábil de perdas formalizado no Livro Diário ou no Livro Razão, descumprindo a demandada os ditames dos artigos 534 e 535 do Código Civil (Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e as normas de escrituração comercial (identificador ID 10730935342). O encerramento de atividades de estabelecimentos terceiros constitui álea ordinária da exploração empresarial (fortuito interno), não se caracterizando como fato de terceiro apto a romper a responsabilidade da editora perante o autor, sobretudo quando a empresa permaneceu inerte por mais de 16 (dezesseis) anos sem promover nenhuma notificação, ação de cobrança ou medida de apreensão (identificador ID 10730935342). Não padece a decisão de omissão quando os fundamentos adotados bastam para embasar a conclusão judicial, inexistindo dever do julgador de rebater pontualmente cada um dos argumentos articulados pelas partes como se questionário respondesse, conforme expressamente delimitado no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1.022, parágrafo único, do mesmo diploma. A pretensão recursal da embargante revela mero inconformismo com o mérito da valoração probatória e com o resultado da demanda, pretensão incabível na via recursal restrita dos embargos de declaração. Nesse sentido, pacífica é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) ao repelir embargos que visam à rediscussão do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. - Inexistindo qualquer vício na decisão embargada, e verificando-se que a parte embargante busca rediscutir matéria já devidamente enfrentada no acórdão, revela-se incabível o manejo da via eleita - A fundamentação do julgado é clara, coerente e suficiente, inexistindo contradição interna ou omissão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.235352-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) De igual maneira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a discordância da parte quanto aos critérios fáticos e contratuais adotados não autoriza o manejo dos embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo a via adequada para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou para a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. 2. Não padece de omissão ou obscuridade o acórdão que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, analisa as alegações de negativa de prestação jurisdicional e as relacionadas com a implementação ou não de condição estabelecida em contrato, com aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ à hipótese. 3. A tese de inexistência de mora foi expressamente enfrentada, consignando-se que, em se tratando de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Saliente-se, por derradeiro, que a oposição dos presentes aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento em eventuais instâncias recursais superiores, nos moldes do prequestionamento ficto consagrado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando inalterada a condenação pecuniária principal de R$ 721,96 (setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) e seus consectários de atualização. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MALTA EDITORES LTDA - ME em face de JOSE ROBERTO SILVEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos infringentes restritos, tão somente para sanar a contradição no tocante aos honorários periciais. Em decorrência do parcial acolhimento, RETIFICO o penúltimo parágrafo da sentença de identificador ID 10730935342, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência integral e do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o elevado zelo profissional, o trabalho desempenhado ao longo de mais de uma década de tramitação processual e a relevância da matéria, ressalvando-se que os honorários do perito judicial foram integralmente quitados pela própria demandada nos autos." Ficam integralmente mantidos todos os demais termos, valores, índices da taxa SELIC e comandos decisórios da r. sentença embargada (identificador ID 10730935342). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício].

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