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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077073-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251418117, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais proposta pelo Condomínio dos Edifícios Antônio Machado e Blasco Ibanez em face de Roseane Frej, relativamente à unidade autônoma correspondente ao apartamento nº 403-A, situado na Rua Francisco de Barros Barreto, nº 376, Boa Viagem, Recife/PE. A demanda foi distribuída à Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, com valor da causa de R$ 5.467,24. Afirmou que Roseane Frej seria proprietária ou titular dos direitos relativos ao apartamento nº 403-A e, por essa condição, responsável pelo pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias destinadas à conservação e à manutenção do edifício. Alegou que a requerida deixou de pagar as contribuições condominiais vencidas entre setembro de 2025 e março de 2026 e que o débito atualizado, acrescido dos encargos indicados no demonstrativo, alcançava R$ 5.467,24. Fundamentou a obrigação de pagamento nos artigos 1.315, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I e § 1º, e 1.348, incisos II e VII, do Código Civil, bem como no artigo 12 da Lei nº 4.591/1964 e nas disposições da convenção condominial. Sustentou que o artigo 29 da convenção previa, para o atraso no pagamento das contribuições, multa de 2%, juros moratórios de 1% e despesas judiciais, além de encargos relacionados à cobrança judicial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que enfrentava dificuldades financeiras decorrentes do elevado índice de inadimplência, circunstância que comprometeria o rateio das despesas ordinárias e a manutenção de sua estrutura. Referiu-se ao artigo 98 do Código de Processo Civil e à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a arrecadação não seria suficiente para o adiantamento das custas processuais sem prejuízo da gestão condominial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento de R$ 5.467,24, acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, a inclusão das contribuições condominiais vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.467,24. Juntou documentos, tais como demonstrativo de inadimplência da unidade 403-A – ID 251109903; ata da Assembleia Geral Extraordinária de eleição do síndico, realizada em 26 de agosto de 2024 – ID 251109904, Convenção do Condomínio dos Edifícios Antônio Machado e Blasco Ibanez – ID 251109905, procuração ID 251109907, Regimento interno do Condomínio dos Edifícios Antônio Machado e Blasco Ibanez – ID 251109908, ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 13 de fevereiro de 2020, relativa à aprovação das contas de 2019, à previsão orçamentária de 2020, ao reajuste da taxa ordinária e aos encargos de cobrança – ID 251109909, ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, relativa aos serviços estruturais e à retirada do gesso da área do estacionamento – ID 251109910, Convenção do Condomínio dos Edifícios Antônio Machado e Blasco Ibanez – ID 251109905. Aprecio. O Condomínio dos Edifícios Antônio Machado e Blasco Ibanez formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes do elevado índice de inadimplência, o que comprometeria o custeio das despesas ordinárias e a manutenção da estrutura condominial. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive ao condomínio edilício, exige a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. A simples alegação de insuficiência financeira não se reveste da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos atualizados e idôneos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, a exemplo de balancetes mensais e demonstrativos de receitas e despesas relativos aos últimos 12 (doze) meses; extratos de todas as contas bancárias de titularidade do condomínio, referentes aos últimos 6 (seis) meses; demonstrativo atualizado da arrecadação ordinária e extraordinária; demonstrativo das despesas ordinárias mensais e das obrigações vencidas e vincendas; declaração fiscal, contábil ou documentação equivalente que permita aferir a situação econômico-financeira do condomínio. No mesmo prazo, poderá a parte autora, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais devidas. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos necessários à comprovação da insuficiência financeira poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas processuais, de extinção. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077073-06.2026.8.17.2001