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0077064-13.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077064-13.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041405-04.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00840641 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ECISA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA S A ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA OAB/RJ-061698 ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS PARA VIRTUALIZAÇÃO. INÉRCIA DA CREDORA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.2. A embargante alega que houve omissão, contradição e erro de premissa.II. Questão em discussão2. Definir se a indisponibilidade dos autos decorrente da virtualização impede a deflagração da execução de modo a afastar o reconhecimento da prescrição.III. Razões de decidir3. A prescrição decorreu da ausência de iniciativa da credora em deflagrar o cumprimento de sentença, providência não inviabilizada pela indisponibilidade dos autos, sendo possível o protocolo da respectiva petição.4. A demora imputável ao Judiciário somente afasta a prescrição quando constitui a causa exclusiva, hipótese não configurada quando há patente inércia da exequente.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e DESPROVIDOS.Decreto 20.910/32, art. 5º; CPC, art. 240, §3º; STJ, Súmula 106 e Tema 179. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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