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0077058-37.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077058-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253638348 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÁTIA DE LOURDES AVELLAR e MILA AVELLAR MONTEZUMA CARNEIRO DA CUNHA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual as Autoras narram que a segunda Autora figurava como beneficiária dependente do plano de saúde familiar titularizado por sua mãe, a primeira Autora, desde 04/02/1997, e que, sem qualquer solicitação de sua parte, aviso prévio, oportunidade de regularização ou indicação de cláusula contratual que autorizasse a medida, foi excluída do plano em 23/06/2026, sob a justificativa de “limite contratual de idade/ausência de dependência financeira”, conforme Carta de Permanência acostada à inicial (ID 251104301). Aduzem que, ao examinar as Condições Gerais do contrato, também acostadas aos autos (ID 251104297), constataram que a cláusula 11.2 assegura ao segurado a faculdade de incluir dependentes mediante pagamento do prêmio correspondente à respectiva faixa etária, sem impor, para a permanência do vínculo, qualquer condicionante de comprovação de dependência financeira ou de limite de idade, e que a cláusula 18, que disciplina exaustivamente as hipóteses de cancelamento do seguro, tampouco contempla a exclusão de dependente pelos motivos invocados pela operadora. Postulam, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração da segunda Autora ao plano de saúde familiar, na condição de beneficiária dependente, restabelecidas as mesmas condições de cobertura assistencial e de preço da mensalidade anteriormente praticadas, afastando-se a exigência de comprovação de dependência financeira e a alegação de limite etário não previstas contratualmente, sob pena de multa diária. Custas recolhidas. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. O contrato objeto da lide foi celebrado em há mais de 29 anos. Infere-se do contrato (ID 251104297) que o produto comercializado é o “Individual global tradicional”. Portanto, tomo por bem considerar que o contrato de assistência à saúde do qual é beneficiária a parte autora foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 e não foi a ela adaptado, sendo certo que, à luz do entendimento firmado pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)n. 1931, as disposições da Lei nº 9.656/1998 são inaplicáveis in casu. Todavia, ainda que afastada a aplicação da Lei nº 9.656/1998, não se pode olvidar que o contrato firmado entre as partes encerra relação de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/1990, nos exatos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). O contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula 11.2, dispõe que “é permitido ao segurado incluir na apólice, como dependentes: cônjuge, companheira (o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social”. Não há, na referida cláusula, a expressa limitação de idade nem qualquer outra condição para a manutenção dos filhos do titular na condição de dependente do seguro saúde. Pontue-se que a clausula 18 contempla hipóteses cuja incidência autoriza o cancelamento automático do plano de saúde, sendo certo que nenhuma delas resta configurada na presente demanda. Portanto, resta presente a probabilidade do direito no tocante ao restabelecimento da autora na condição de dependente do contrato de seguro saúde. Presente também o risco de dano, uma vez que a impossibilidade de acesso médico-hospitalar decorrente da exclusão do autor do contrato objeto da lide o expõe a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por tudo exposto, em sede de juízo provisório com fundamento no art. 300 do CPC/2015, concedo a liminar perseguida, antecipando os efeitos da tutela, no sentido de determinar à Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que MANTENHA o contrato de plano de saúde em comento na mesma apólice original, os serviços de saúde prestados à autora MILA AVELLAR MONTEZUMA CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de dependente, com a manutenção de todas as características originais do contrato, até o julgamento definitivo do mérito, mediante contraprestação mensal, devendo a parte ré disponibilizar os boletos mensais para pagamento integral das mensalidades. Em caso de descumprimento da presente liminar, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 297 do CPC/2015, limitado à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se por mandado, com URGÊNCIA que o caso pede, a parte ré, através de Oficial(a) de Justiça para o devido cumprimento desta decisão. Ademais, diante da expressa negativa da parte autora em optar pela realização da audiência de conciliação e em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1- Cite-se a parte demandada, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do mandado positivo aos autos. 2- Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3- Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Modifique-se a autuação processual para constar na Classe Judicial “ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.” Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077058-37.2026.8.17.2001

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