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0077057-53.2004.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual restou deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado SAMUEL VIVAS COUTINHO SILVA junto à Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM (fls. 911). Em resposta às determinações deste Juízo, a fonte pagadora informou a implantação de descontos mensais no importe fixo de R$ 2.844,28, correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do devedor, solicitando esclarecimentos. Às fls. 1028, a parte exequente requereu a estrita observância do percentual de 30% estabelecido na decisão judicial, a apuração das diferenças decorrentes dos descontos a menor com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, além da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito foram acostados pelo Cartório às fls. 932/978. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a Pagadoria de Pessoal da Marinha informou às fls. 924 que, em cumprimento à ordem judicial, foram implantadas 247 parcelas no valor mensal de R$ 2.844,28, com início de desconto em novembro de 2024, perfazendo o montante total projetado de R$ 702.539,60, o que se confirma pela efetivação dos repasses demonstrados nos extratos bancários de fls. 932/978. Nesse cenário, por ora, deixo de remeter os autos à Contadoria Judicial. A liquidação do crédito e das diferenças decorrentes de descontos e pagamentos parciais envolve meras operações aritméticas, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tratando-se de encargo processual que pode ser realizado pela própria parte credora. Ademais, tal apuração mostra-se plenamente viável e acessível à parte autora, que já elaborou e apresentou planilhas de cálculo para a mesma finalidade no curso do feito, conforme manifestação de fls. 899. Dessa forma, deixo, por ora, de apreciar o pedido de renovação de ofício à fonte pagadora para prestação de esclarecimentos, bem como o pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 1028), até que a parte autora apresente planilha discriminada do débito exequendo, considerando todo o montante já transferido aos autos, bem como os valores já levantados, uma vez que o levantamento de valores já foi deferido, a exemplo da decisão de fls. 878. Após a apresentação da memória de cálculo pela parte credora, caso remanesça dúvida deste Juízo quanto à exatidão dos valores nela apurados ou à correção dos critérios empregados, será oportunamente analisada a necessidade de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para conferência. Assim, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito atualmente devido, devendo realizar a apuração com base nos extratos acostados pelo Cartório às fls. 932/978, com o abatimento expresso da totalidade dos valores transferidos para a conta judicial vinculada, bem como dos valores já levantados nos autos. Por fim, indefiro, por ora, a aplicação da penalidade prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto o atual estágio procedimental se refere a atos executórios de desconto em folha perante a fonte pagadora. Intimem-se. Cumpra-se.

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