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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0077053-59.2005.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSEFINA COSTA BRITO PEREIRA CPF: 367.658.726-04 e outros RÉU: NILDETE MARIA DE SOUZA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com reivindicação de imóvel e indenização por frutos proposta inicialmente por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, posteriormente sucedido por MARIA JOSEFINA COSTA BRITO PEREIRA, em face do ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DA SILVA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a demanda tem por fundamento a nulidade da partilha dos bens deixados por JOÃO PEREIRA, falecido em 12/08/1965, cujo inventário, registrado sob o antigo nº 360, teria culminado em adjudicação realizada em 05/11/1969. Sustenta que, naquela oportunidade, a viúva ALZIRA NEVES PEREIRA e seu filho JOSÉ NEVES PEREIRA teriam omitido a existência dos demais herdeiros legítimos, dentre eles CLARA MARIA PEREIRA DA SILVA, DÉA GERALDA DA SILVA, JANNACELE PEREIRA PAIXÃO, HELENISE PEREIRA SARAIVA, PAULO CÉSAR PEREIRA, DULCINÉIA PEREIRA DE CARVALHO e o próprio autor originário. Afirma que a nulidade da partilha já teria sido reconhecida judicialmente nos autos nº 5773, por sentença posteriormente confirmada pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 10.872/0, de 24/02/1994, com trânsito em julgado. Alega que o imóvel objeto da presente demanda é denominado Fazendas Garça e Cangalha, também referido como Sítio Sossego, matriculado sob o nº 8.757 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Corinto/MG, com área aproximada de 314,5 hectares. Sustenta que, não obstante a nulidade da adjudicação originária, o imóvel foi posteriormente alienado a terceiros, tendo sido transmitido, em 21/06/1989, a DIVINO PEREIRA DA SILVA e CELMEN PEREIRA DA SILVA, e, posteriormente, doado, em 14/10/1992, a GERALDO MAGELA SILVA e NÍLDETE MARIA DE SOUZA SILVA. Requer, em síntese, o reconhecimento da ineficácia das transmissões posteriores, o cancelamento dos respectivos registros imobiliários, a reivindicação do imóvel em favor dos verdadeiros titulares e a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos frutos percebidos durante o período de ocupação. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Os réus foram citados, não tendo apresentado contestação, ressalvada a defesa formal apresentada por Curador Especial em favor de CELMEN PEREIRA DA SILVA, em razão da citação por hora certa. No curso do processo, ocorreu a sucessão processual no polo ativo. Foi realizada perícia técnica para apuração dos frutos decorrentes da exploração do imóvel, conforme laudo juntado aos autos. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral. Posteriormente, a autora desistiu da oitiva de parte das testemunhas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Por decisão de ID 10544988775, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, foi ouvida a testemunha LUÍS FERNANDO, indicada pela parte autora. Em seu depoimento, a testemunha afirmou que conheceu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA em razão de vínculo profissional mantido na Prefeitura Municipal de Montes Claros, onde trabalharam no mesmo setor. Declarou não possuir amizade ou parentesco com a autora ou com os réus. Relatou, ainda, que Antônio Carlos lhe havia contado que possuía um terreno em Corinto/MG e que existia uma família naquela localidade que pretendia tomar o imóvel e que teria chegado a cogitar sua venda. A testemunha afirmou, por outro lado, que Antônio Carlos jamais lhe informou ter vendido ou transferido o referido imóvel a terceiros. Encerrada a instrução, a parte autora requereu a apresentação de alegações finais por memoriais, providência igualmente facultada à parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se as transmissões imobiliárias posteriores à adjudicação realizada no inventário de João Pereira podem produzir efeitos em relação aos sucessores preteridos, bem como se estão presentes os pressupostos para o cancelamento dos registros, a reivindicação do imóvel e a indenização pelos frutos percebidos durante a ocupação. A análise deve ser realizada a partir da cadeia dominial apresentada nos autos, da decisão judicial anteriormente proferida acerca da partilha e das demais provas produzidas no curso da presente demanda. Conforme documentos juntados aos autos, a controvérsia acerca da validade da partilha dos bens deixados por João Pereira foi anteriormente submetida ao Poder Judiciário, tendo sido proferida decisão judicial reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada no inventário. Referida decisão foi posteriormente confirmada pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 10.872/0, de 24/02/1994, com trânsito em julgado. A autoridade da coisa julgada impede que se rediscuta, nesta demanda, questão já definitivamente solucionada, devendo a presente ação partir da premissa de que a adjudicação anteriormente realizada não subsiste juridicamente nos termos em que originariamente constituída. Isso, contudo, não significa que toda e qualquer transmissão posterior deva ser automaticamente desconstituída sem a análise de seus respectivos títulos, sujeitos e circunstâncias, especialmente porque a pretensão envolve terceiros que participaram de negócios jurídicos posteriores. A prova documental constitui o principal elemento de convicção acerca da origem e da cadeia de transmissões do imóvel. A prova oral produzida em audiência deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A testemunha LUÍS FERNANDO declarou que: “ conheceu Antônio Carlos em razão do trabalho desempenhado na Prefeitura Municipal de Montes Claros e que, em conversas mantidas com ele, tomou conhecimento de que Antônio Carlos afirmava possuir um terreno em Corinto/MG.” Relatou, ainda, que: “Antônio Carlos mencionava a existência de pessoas de uma família local que pretendiam tomar o imóvel e que teriam chegado a cogitar sua venda. A testemunha foi categórica, contudo, ao afirmar que Antônio Carlos nunca lhe informou ter vendido ou transferido o imóvel.” O depoimento, portanto, corrobora a circunstância de que Antônio Carlos se apresentava como titular de direitos sobre determinado imóvel situado em Corinto/MG e que, segundo seu relato, havia controvérsia envolvendo terceiros. Todavia, por se tratar de conhecimento obtido por meio de informações prestadas pelo próprio Antônio Carlos, a prova testemunhal possui natureza indireta quanto aos fatos históricos relativos à aquisição e às transmissões do imóvel. Por essa razão, não pode, isoladamente, comprovar a nulidade da adjudicação de 1969, a propriedade dos sucessores ou a ciência inequívoca dos adquirentes posteriores acerca dos vícios existentes na cadeia dominial. Essas circunstâncias devem ser extraídas, sobretudo, da prova documental e das decisões judiciais anteriormente proferidas. A nulidade reconhecida judicialmente em relação à adjudicação originária repercute sobre os atos posteriores na medida em que estes tenham por pressuposto jurídico a titularidade daquele que não detinha legitimamente o domínio do bem. A regra segundo a qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui impede que uma transmissão fundada exclusivamente em título inválido produza, em prejuízo dos verdadeiros titulares, efeitos superiores aos que o alienante efetivamente detinha. No âmbito sucessório, a transmissão da herança ocorre com a abertura da sucessão, nos termos do princípio da saisine, atualmente previsto no art. 1.784 do Código Civil. Sob a égide do Código Civil de 1916, vigente à época do falecimento de João Pereira, a matéria encontrava disciplina no art. 1.572. Assim, reconhecida definitivamente a invalidade da adjudicação que concentrou o imóvel em favor de apenas parte dos sucessores, a situação jurídica dos demais herdeiros deve ser examinada à luz do título sucessório efetivamente existente, não podendo a adjudicação inválida, por si só, servir de fundamento para a transferência integral do domínio a terceiros. Entretanto, a eficácia dessa conclusão em relação aos adquirentes posteriores deve ser examinada individualmente, considerando-se a natureza dos negócios jurídicos celebrados, a situação registral do imóvel e a eventual boa-fé dos adquirentes. No caso concreto, consta dos autos que DIVINO PEREIRA DA SILVA e CELMEN PEREIRA DA SILVA adquiriram o imóvel em 21/06/1989, quando já se encontrava em tramitação a ação destinada a questionar a validade da partilha anteriormente realizada. Tal circunstância constitui elemento relevante para a análise da boa-fé dos adquirentes, especialmente porque a aquisição ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda anulatória. A situação jurídica dos adquirentes, portanto, não pode ser analisada exclusivamente a partir da aparência registral, devendo ser considerada a existência da demanda judicial e a ciência acerca da controvérsia envolvendo o imóvel. A pretensão reivindicatória pressupõe a demonstração do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo demandado. No caso, o imóvel encontra-se suficientemente individualizado pela matrícula nº 8.757 do Cartório de Registro de Imóveis de Corinto/MG, não havendo controvérsia substancial quanto à identidade do bem. Além disso, a prova documental e a decisão judicial anteriormente proferida demonstram que a cadeia dominial teve origem em adjudicação cuja invalidade já foi reconhecida judicialmente. Desse modo, os registros posteriores que tenham como fundamento a titularidade derivada exclusivamente daquela adjudicação não podem prevalecer contra os sucessores beneficiários da decisão judicial que reconheceu a invalidade do título originário. Consequentemente, mostra-se cabível o cancelamento dos registros posteriores incompatíveis com a situação jurídica reconhecida nesta sentença, observados os limites subjetivos da demanda e os títulos efetivamente examinados nestes autos. A consequência necessária é o restabelecimento da situação registral compatível com a decisão judicial que reconheceu a invalidade da adjudicação, mediante as providências cabíveis perante o Cartório de Registro de Imóveis. O pedido de indenização pelos frutos deve ser examinado à luz dos arts. 1.214 e seguintes do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar sua posse de boa-fé, ao passo que o possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber. No caso concreto, a perícia realizada nos autos teve por finalidade justamente apurar os frutos decorrentes da exploração econômica do imóvel. O laudo pericial quantificou o rendimento anual médio da propriedade em R$ 38.675,00 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), tendo chegado ao montante de R$ 642.600,00 (seiscentos e quarenta dois mil e seiscentos reais) para o período considerado na avaliação. A conclusão pericial, por decorrer de avaliação técnica realizada no curso do processo e não ter sido infirmada por prova técnica de igual natureza, constitui elemento apto à quantificação dos frutos. Todavia, a condenação deve observar o período durante o qual ficou efetivamente caracterizada a posse de má-fé de cada demandado, não sendo juridicamente adequado imputar indistintamente a todos os réus frutos relativos a período em que eventualmente não exerciam posse ou exploração do imóvel. Assim, a responsabilidade deverá observar a efetiva participação de cada demandado na posse e exploração econômica do bem, conforme os elementos constantes dos autos e os períodos indicados na prova pericial. A revelia dos réus que, regularmente citados, deixaram de apresentar contestação não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz, em regra, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa presunção, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas, especialmente porque a demanda envolve direitos relacionados à titularidade de imóvel e à validade de negócios jurídicos. Em relação à ré CELMEN PEREIRA DA SILVA, foi apresentada contestação por Curador Especial, razão pela qual não incidem os efeitos materiais da revelia em seu desfavor. A existência de contestação por negativa geral não impede, contudo, que a demanda seja julgada com base no conjunto probatório produzido nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER, nos limites desta demanda, a ineficácia perante a parte autora das transmissões imobiliárias posteriores que tenham como fundamento a adjudicação cuja nulidade foi reconhecida judicialmente no processo nº 5773; b) DETERMINAR o cancelamento dos registros imobiliários posteriores à adjudicação de 05/11/1969 que sejam incompatíveis com a situação jurídica reconhecida nesta sentença, relativamente à matrícula nº 8.757 do Cartório de Registro de Imóveis de Corinto/MG, mediante expedição do competente mandado; c) RECONHECER o direito da parte autora à reivindicação do imóvel denominado Fazendas Garça e Cangalha, também referido como Sítio Sossego, objeto da matrícula nº 8.757, observados os limites do direito sucessório reconhecido nos autos; d) DETERMINAR a restituição do imóvel à parte autora, expedindo-se, após o trânsito em julgado, mandado de imissão na posse, caso ainda não tenha ocorrido a desocupação voluntária; e) CONDENAR que os réus que tenham efetivamente exercido a posse e exploração econômica do imóvel em situação de má-fé ao pagamento dos frutos indevidamente percebidos, observados os períodos individualizados na prova pericial e os limites da responsabilidade de cada demandado, adotando-se como parâmetro o valor apurado no laudo pericial, com apuração do montante individual em liquidação de sentença, se necessária; f) sobre o valor da indenização, incidirá correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora, na forma da legislação aplicável. Considerando a sucumbência predominante da parte ré, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Corinto/MG para cumprimento do cancelamento determinado nesta sentença. POR FIM, ANTE A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA PARTE RÉ APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo. Intime-se pessoalmente a parte ré] para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado para representá-la nos autos, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, com ou sem a constituição de novo patrono, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto