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0077052-46.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0077052-46.2026.8.16.0000 ED, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ALI HAMDAR NETO EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME INTERESSADOS: BANCO INTER S/A FERNANDO JOSÉ RIBAS MEDEIROS JUDISMARA MENDONÇA THOME DA SILVA RIBAS MEDEIROS MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E OMISSÃO QUANTO AO PERIGO DE DANO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO E NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALI HAMDAR NETO contra a decisão monocrática de mov. 14.1 dosautos de agravo de instrumento 0066661-32.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ora recorrente. 2. Em suas razões (mov. 1.1), o embargante alega que a decisão embargada examinou o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob premissa fática diversa daquela efetivamente submetida à apreciação. 3. Afirma que não sustentou no agravo de instrumento a ocorrência de fato superveniente à elaboração do edital, tampouco fundamentou sua insurgência em alteração posterior da situação contratual. Ao contrário, que alegou que as parcelas indicadas no edital como inadimplidas foram quitadas anteriormente à própria publicação do edital de leilão. Assim, que o edital foi publicado contendo informação materialmente incorreta acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel. 4. Ainda, que a decisão embargada é omissa quanto ao perigo de demora que é real e concreto, atual e progressivo, diante da possibilidade de expedição da carta de arrematação, transferência registral do imóvel, imissão do arrematante na posse e consolidação patrimonial de ato cuja validade é especificamente questionada. 5. Requer a reapreciação do pedido de efeito suspensivo, à luz da efetiva controvérsia devolvida ao conhecimento do Tribunal e da atual configuração do perigo de dano demonstrado nos autos. 6. Por fim, requer o prequestionamento da matéria: arts. 489, §1º, inciso IV, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. 7. Foram apresentadas as contrarrazões pelo embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME, nas quais alegaque o recurso visa apenas a rediscussão da matéria, devendo ser desprovido. Ainda, que o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, pela interposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios. 8. É o relatório. Decisão 9. Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 10. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 11. Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição, obscuridade, ouomissão de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento na sentença ou acórdão ou, ainda, quando ocorrer erro material. 12. O embargante aduz no recurso que a decisão embargada examinou o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob premissa fática diversa daquela efetivamente submetida à apreciação. 13. Afirma que não sustentou no agravo de instrumento a ocorrência de fato superveniente à elaboração do edital, tampouco fundamentou sua insurgência em alteração posterior da situação contratual. Ao contrário, que alegou que as parcelas indicadas no edital como inadimplidas foram quitadas anteriormente à própria publicação do edital de leilão. Assim, que o edital foi publicado contendo informação materialmente incorreta acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel. 14. Ainda, que a decisão embargada é omissa quanto ao perigo de demora que é real e concreto, atual e progressivo, diante da possibilidade de expedição da carta de arrematação, transferência registral do imóvel, imissão do arrematante na posse e consolidação patrimonial de ato cuja validade é especificamente questionada. 15. Requer a reapreciação do pedido de efeito suspensivo, à luz da efetiva controvérsia devolvida ao conhecimento do Tribunal e da atual configuração do perigo de dano demonstrado nos autos. 16. Descabe o pedido. 17. Com efeito, não se verifica a alegada adoção de premissa fática equivocada na decisão embargada. 18. Embora, no relatório da decisão embargada, ao se reproduzir o conteúdo da manifestação apresentada pelo executado perante o Juízo de origem, tenha constado referência à “alegação de fato superveniente e ao art. 493 do Código de Processo Civil”, a fundamentaçãoadotada para o exame do pedido de efeito suspensivo identificou precisamente a controvérsia devolvida a este Tribunal. 19. Com efeito, constou expressamente da decisão embargada: “ A controvérsia reside, em síntese, na alegada existência de vício antecedente do edital de leilão, diante da manutenção de informação de parcelas supostamente inadimplidas vinculadas ao contrato fiduciário do imóvel, as quais, segundo sustenta o agravante, já se encontravam quitadas antes mesmo da publicação da hasta pública.” (Grifei) 20. Portanto, diversamente do que sustenta o embargante, a análise da probabilidade de provimento do recurso não se fundou na compreensão de que a quitação das parcelas teria ocorrido posteriormente à elaboração ou à publicação do edital. Ao contrário, foi expressamente considerada a tese de que os valores indicados como inadimplidos já teriam sido quitados anteriormente à publicação da hasta pública. 21. A partir dessa premissa, concluiu-se, em juízo de cognição sumária, que a circunstância apontada não evidenciava, por si só, nulidade apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da arrematação. 22. Isso porque se ponderou que o edital informava a existência da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel e dos débitos vinculados ao respectivo contrato, bem como que não havia, naquele momento processual, demonstração concreta de que a divergência quanto à situação de determinadas parcelas tivesse efetivamente reduzido o universo de licitantes ou provocado prejuízo objetivo ao procedimentoexpropriatório. 23. Também foi expressamente consignado que a arrematação pelo valor mínimo previsto para a segunda praça, correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação judicial, não autorizava, isoladamente, a conclusão de ocorrência de preço vil ou de irregularidade manifesta, além de se destacar que a suspensão dos efeitos de arrematação já consumada constitui providência excepcional, diante da necessidade de preservação da estabilidade dos atos expropriatórios e da segurança jurídica das alienações judiciais. 24. Logo, o pedido não foi apreciado como se a quitação fosse posterior ao edital. Referida passagem constante no relatório da decisão embargada apenas procurou distinguir a existência do gravame fiduciário informado no edital da alegada incorreção quanto à situação financeira de determinadas parcelas do contrato. 25. Tampouco se verifica omissão quanto ao perigo de dano. 26. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 27. Na hipótese, a decisão embargada concluiu expressamente pela ausência, em juízo de cognição sumária, da probabilidade de provimento do agravo, diante da inexistência de elementos suficientes para evidenciar, de plano, a nulidade da hasta pública ou ilegalidade manifesta capaz de justificar o imediato sobrestamento dos efeitos da arrematação. 28. Ausente um dos requisitos cumulativamente exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,mostra -se desnecessário o reconhecimento autônomo do perigo de dano para fins de deferimento do pedido de efeito suspensivo recursal, pois a presença isolada desse requisito não seria suficiente para conduzir à concessão do efeito suspensivo pretendido. 29. De todo modo, não se desconheceu que a arrematação já havia sido realizada e que o agravante pretendia justamente impedir a produção dos atos dela decorrentes. A decisão consignou que a suspensão dos efeitos de arrematação já consumada constitui medida excepcional, cuja adoção demanda prudência reforçada, sobretudo em razão da estabilidade dos atos expropriatórios e da segurança jurídica das alienações judiciais. 30. Assim, as circunstâncias agora invocadas pelo embargante — possível expedição da carta de arrematação, transferência registral do imóvel e imissão do arrematante na posse — não caracterizam omissão capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, especialmente porque permanece ausente, neste exame provisório, a probabilidade do direito invocado. 31. Percebe-se, portanto, que o embargante pretende, sob a alegação de omissão e adoção de premissa fática equivocada, obter nova apreciação do juízo realizado dos requisitos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 32. A discordância da parte com a conclusão alcançada não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo eventual pretensão de reforma ser deduzida pela via recursal própria. 33. Quanto ao prequestionamento, igualmente não há necessidade de manifestação expressa e individualizada sobre todos osdispositivos legais indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente enfrentada, destacando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 34. Por fim, embora rejeitados os embargos de declaração, não se evidencia caráter manifestamente protelatório em sua interposição, pois o recorrente buscou esclarecer a premissa considerada na apreciação da tutela recursal. Descabe, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 35. Logo, não há omissões na decisão embargada quanto à matéria, pois foi bem analisada e fundamentada. 36. Desta forma, em caráter monocrático, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. 37. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator

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