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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a prescrição da pretensão de cobrança e a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes da conta corrente nº 63914-7 e do cartão de crédito nº 4213090003489180; b) determinar que o réu se abstenha de promover atos coercitivos de cobrança judicial ou extrajudicial referente aos referidos débitos; c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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