Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0076962-30.2025.8.16.0014 Processo: 0076962-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.334,54 Autor(s): VALDETE PIRES CARDIA (RG: 73347688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.676.299-91) Benvenuto Petrin, 296 - Jardim Pérola - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-370 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA sob nº 0076962-30.2025.8.16.0014, proposto por VALDETE PIRES CARDIA em face de MUNICÍPIO DE LONDRINA. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDETE PIRES CARDIA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificado. Narra a autora, em suma, que (seq. 1.1): a) foi aprovada em Concurso Público para o cargo de professora da educação básica do MUNICÍPIO DE LONDRINA (Edital nº 142/2022), sendo, porém, considerada inapta no exame admissional, apesar de apresentar documentação médica em sentido contrário; b) ajuizou a ação judicial de nº 0069540-72.2023.8.16.0014, na qual foi realizada prova técnica que reconheceu a sua aptidão para o exercício do cargo, declarando nulo o ato administrativo. A sentença foi mantida em grau recursal e transitou em julgado em 10/09/2025; c) foi considerada erroneamente inapta no exame admissional do certame e injustamente desclassificada do concurso no qual havia sido legitimamente aprovada; d) conforme a prova pericial produzida nos autos de n° 0069540-72.2023.8.16.0014, a autora de fato apresentou alteração no seu exame admissional. As alterações constatadas, se não fossem tratadas poderiam trazer problemas de fonação à longo prazo em profissionais que fazem uso da voz, como os professores. Contudo, uma vez submetida a efetivo tratamento fonoterápico, estaria apta ao trabalho de professora; e) por ter sido classificada em 19º lugar na lista de candidatos PcD, deveria ter sido nomeada até 29/05/2023, data em que foi empossada a candidata classificada em 20º lugar; f) em razão do ato administrativo ter sido declarado nulo, deixou de receber a remuneração que teria percebido caso tivesse sido nomeada, fazendo jus a indenização correspondente às parcelas vencidas e vincendas; g) houve, no caso, flagrante arbitrariedade, pois o ato que impediu sua posse foi posteriormente reconhecido como nulo, embora a autora preenchesse os requisitos necessários ao exercício do cargo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do MUNICÍPIO DE LONDRINA ao pagamento de indenização no valor de R$ 148.051,75, referente às parcelas vencidas e vincendas até da sua posse efetiva. Deu valor à causa e anexou documentos. A determinação de emenda de seq. 8.1 foi cumprida à seq. 11, acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça não foi concedida à parte (seq. 13). Citado, o MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento no Tema 671 do STF, destacando que a situação concreta não configurou hipótese de flagrante arbitrariedade (seq. 38.1). A autora impugnou a peça contestatória (seq. 42.1). Intimadas para especificação de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (seqs. 46 e 47). O Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 52). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDETE PIRES CARDIA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificado, através pretende a parte autora tutela indenizatória decorrente da anulação judicial do ato administrativo que lhe declarou inapta ao exercício das funções disputadas no Concurso Público objeto do Edital nº 142/2022. II.II. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria está suficientemente esclarecida pela prova documental. II.III. A pretensão inicial não merece acolhimento. No julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a posse em cargo público por determinação judicial não gera, só por si, direito à indenização correspondente ao período de afastamento, ressalvadas as hipóteses de arbitrariedade flagrante. No caso, a autora, aprovada no Concurso Público para o cargo de professora do MUNICÍPIO DE LONDRINA, foi considerada inapta no exame admissional por terem sido constatadas alterações nas suas cordas vocais, consistentes em “espessamento em intersecção de terços médio e anterior de pregas vocais bilateralmente e fechamento glótico incompleto (denda em ampulheta)” (seqs. 1.14 e 1.15). E, embora tenha apresentado pareceres de médico otorrinolaringologista e fonoaudióloga indicando que a condição era temporária e de prognóstico favorável, a avaliação admissional concluiu por sua inaptidão. A autora interpôs Recurso Administrativo, que restou indeferido (seq. 1.15 e 1.16). Posteriormente, ajuizou a ação de n° 0069540-72.2023.8.16.0014, que correu perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde foi reconhecido em sentença a nulidade do ato administrativo e autorizada a continuidade dos atos de nomeação e posse (seq. 1.22). O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs recurso, que foi desprovido pela 4ª Turma Recursal (seq. 1.23), ao destacar que a alteração era tratável e não impedia o exercício das atividades docentes. Evidenciou-se, ainda, a ausência de previsão editalícia específica que autorizasse a desclassificação com fundamento em risco futuro. Naquela demanda, foi realizada perícia judicial, tendo o Sr. Perito concluído que a condição da autora era realmente temporária. Confira-se (seq. 1.21): “RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL 01) Documentos O primeiro exame realizado em 22/02/2023 (Videolaringoestroboscopia - Ref. mov. 1.10) indicou existência da lesão em cordas vocais (espessamento e fenda em ampulheta Foi avaliada e considerada inapta: Candidata esteve em avaliação especializada com profissional otorrinolaringologista e fonoaudiólogo em 08/03/2023. Traz relatórios dos respectivos profissionais informando: Otorrinolaringologista: refere que a candidata apresenta-se assintomática, confirma a existência da lesão em cordas vocais (espessamento e fenda em ampulheta) e recomenda fonoterapia para regressão do quadro. Indica ainda acompanhamento para avaliação do tempo necessário de fonoterapia. Fonoterapeuta: apresenta alteração na qualidade vocal com rouquidão e soprosidade vocal, compatíveis com a lesão apresentada ao exame complementar, com indicação de tratamento fonoterápico semanal num total de 12 sessões (aproximadamente 3 meses), com bom prognostico com regressão do espessamento e fechamento da fenda. Por "voz profissional" entendemos a forma de comunicação oral utilizada por pessoas que dela dependem para exercer sua atividade profissional. Não está restrita apenas a cantores e atores, mas igualmente a professores, vendedores e outros profissionais para os quais seu uso é indispensável no trabalho. O termo disfonia relaciona-se com qualquer dificuldade na emissão vocal que impeça a produção natural e harmoniosa da voz. Candidata atualmente trabalha como diretora de escola, função essa que exerce há 7 anos. Para o exercício da atividade como diretora de escola a candidata não exerce atividade como profissional da voz, ou seja, não é uma profissão com elevada demanda vocal, no entanto, ainda assim, a candidata é portadora de lesão das cordas vocais, alterações estas que geralmente estão relacionadas a um comportamento vocal alterado e inadequado, principalmente o abuso vocal e, conforme avaliação especializada, apresenta repercussão funcional em decorrência da doença, com prejuízo na qualidade vocal. O exercício da atividade como professora, inerente ao cargo pretendido pela candidata (Professora na Docência de Educação Básica), é uma atividade sabidamente de elevada demanda vocal e, por isso, integra o rol de profissionais da voz segundo a ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho). Dessa forma, para o caso em tela, considerando a existência de uma doença prévia das cordas vocais para a qual foi indicado tratamento com duração aproximada de 3 meses e considerando principalmente o risco iminente de agravamento da lesão preexistente com o exercício profissional em uma atividade que sabidamente é de elevada demanda vocal e que colocaria em risco a saúde da candidata e podendo compromete-la de forma permanente/definitiva, considero a candidata INAPTA nesse momento para o cargo de professora ao qual se candidatou. Foi realizada fonoterapia Em 14/08/2023 nova Videolaringoestroboscópio (Ref. mov. 1.16) com exame dentro da normalidade 02) Da Análise: É fato que a aurora apresentava alteração no seu exame admissional As alterações se não tratadas podem trazer problemas de fonação à longo prazo em profissionais que fazem um da voz, como os professores. Pacientes portadores de alterações nas cordas vocais podem ser assintomáticos mas em outros os sintomas iniciam-se na idade adulta, despertados por profissões com elevada demanda fonatória, como professores, cantores e locutores. Outros podem também apresentar sintomas logo na infância. Os sintomas vocais mais frequentes são rouquidão, voz com pouca projeção, fadiga vocal e esforço ao falar. Sulcos vocais podem se associar a outras lesões benignas como pólipos, nódulos e cistos, e nestes casos os sintomas são mais exuberante. Apresentando a requerente afecção local e com indicação no momento do exame admissional de reabilitação vocal e com a possibilidade futura de comprometimento da sua voz pela profissão, concordamos integralmente com a avaliação médica realizada pelo município de Londrina, que na ocasião considerou-a inapta para exercer a função de professora. É importante esclarecer que há uma diferença fundamental entre os exames periódicos, demissionais e admissionais. Nos exames periódicos, caso se identifique alguma condição de saúde que possa ser afetada pelo trabalho ou que possa afetar o desempenho laboral, o médico deve tomar medidas para reduzir, aliviar ou neutralizar o risco, seja de forma temporária ou definitiva. Isso pode incluir a redução da carga de trabalho, a realocação do funcionário para evitar o risco, ou até mesmo o afastamento para tratamento. Já no exame admissional, seria um ato de negligência médica permitir que um indivíduo com uma condição de saúde preexistente seja exposto a riscos que possam agravar seu quadro. Por exemplo, um paciente com hérnia de disco seria considerado inapto para atividades que exijam esforço físico intenso na região da coluna, até que seu problema de saúde seja devidamente tratado. No caso em questão, os exames indicavam alteração em corda vocal, o que justifica a decisão do departamento de perícia em considerá-la inapta naquele momento para o cargo de professora. Foi submetida a efetivo tratamento fonoterápico e atualmente encontra-se plenamente apta para o trabalho de professora” (destaquei). No caso, constatou o Sr. Perito que, à época do exame admissional, a autora realmente apresentava alteração nas cordas vocais, com indicação de tratamento e possibilidade de agravamento e virtude do exercício da atividade docente, consignando que a decisão do MUNICÍPIO DE LONDRINA de considerá-la inapta naquele momento possuía justificativa técnica. Ora, “situação de arbitrariedade flagrante” é aquela cujo caráter abusivo e ilegal se mostra perceptível de plano. Não se pode como tal considerar o ato administrativo que, embora posteriormente declarado nulo pelo Poder Judiciário, tenha sido praticado com fundamento em avaliação médica realizada em procedimento admissional, embasada nos elementos técnicos comprovadamente existentes à época. A posterior anulação judicial do ato administrativo de inaptidão - calcada na ponderação de que a afecção vocal era reversível por fonoterapia - não transmuda o laudo admissional originário em ato de flagrante arbitrariedade, mormente quando a própria prova pericial produzida em Juízo atestou que a candidata apresentava, à época da convocação, alteração clínica concreta que respaldava a avaliação técnica preventiva do ente público. Note-se que, ao ser questionado especificamente sobre a eventual influência de opiniões pessoais ou subjetivas na avaliação realizada pela médica vinculada ao MUNICÍPIO DE LONDRINA, foi o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que “não ocorreu essa situação”, destacando que parecer elaborado pela médica da Prefeitura de Londrina teria sido “eminentemente técnico”: “08. Queira o Sr. Perito informar se a avaliação do exame admissional deve ser objetiva ou se compete ao profissional do exame admissional deixar suas opiniões pessoais subjetivas a respeito do edital, dos exames, ou objetivos dos pacientes em assumir cargo público, influenciar suas decisões de aptidão ou não do paciente; Não ocorreu essa situação. O parecer elaborado pela médica da prefeitura foi eminentemente técnico.” Não se vislumbrando hipótese de “arbitrariedade flagrante”, resta, à luz do RE 724.347/DF (Tema 671), do Supremo Tribunal Federal, a improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §§3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em favor do Dr. Patrono do réu em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o reduzido número de atos praticados, a complexidade da causa e a qualidade dos trabalhos apresentados. Para efeito de cálculo, o valor da causa será corrigido pelo IPCA a partir da propositura da ação e, após o trânsito em julgado, exclusivamente pela SELIC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)