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0076944-17.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0076944-17.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da parte adversa para admitir medidas executivas atípicas, consistentes na retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da devedora, afastando, contudo, a suspensão da CNH. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas deferidas, bem como busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação das medidas executivas atípicas deferidas, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, analisando individualmente cada medida executiva atípica, à luz dos critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.5. A decisão considerou elementos concretos do caso, como indícios de capacidade econômica e comportamento da devedora, justificando a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito como medidas coercitivas legítimas, não punitivas.6. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura vício do julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado, o que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios alegados.8. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os temas suscitados pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, arts. 8º, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 797, 805, 1.022, I e II, 1.025; CF/1988, art. 5º, XV, LIV e LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09/04/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.803.625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal analisou um recurso em que a parte alegava que a decisão anterior tinha falhas, como falta de análise adequada e contradições. Contudo, concluiu que a decisão já havia explicado corretamente os motivos para aplicar medidas contra a devedora, como reter o passaporte e bloquear cartões. Entendeu que o pedido não buscava corrigir erro, mas apenas mudar o resultado. Por isso, os embargos foram rejeitados.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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