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0076938-02.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0076938-02.2025.8.16.0014 Processo: 0076938-02.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$270.813,20 Exequente(s): ALEX CAETANO DOS REIS Executado(s): ESPOLIO MOACIR VERAS MOACIR BRANDALISE VERAS Trata-se de execução de honorários advocatícios movida por Alex Caetano dos Reis em face do Espólio de Moacir Veras e de Moacir Brandalise Veras. Por meio da petição de seq. 107, o exequente noticia que, nos autos nº 0008543-20.2023.8.16.7000 e 0037499-23.2021.8.16.0014, restou definido que os valores pertencentes ao Espólio serão transferidos para a conta judicial vinculada aos autos de inventário nº 0066424-29.2021.8.16.0014. Aduz que os executados não se opuseram à penhora determinada no rosto dos autos nº 0037499-23.2021.8.16.0014 (seq. 62) e requer, em síntese, o reconhecimento da penhora sobre o crédito atualizado de R$ 442.495,08, a transferência do numerário dos autos de inventário para estes autos e a expedição de alvará de levantamento em seu favor, já instruída a guia de custas correspondente (seq. 63). A penhora sobre os valores originalmente depositados nos autos nº 0037499-23.2021.8.16.0014 já foi objeto de deliberação anterior deste Juízo (seq. 91), sem oposição dos executados, remanescendo hígida a constrição sobre o crédito pertencente ao Espólio de Moacir Veras. Sobreveio, contudo, decisão do Juízo da Vara de Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina, proferida nos autos nº 0037499-23.2021.8.16.0014 (seq. 257.1), reafirmada pela Corregedoria da Justiça na Carta CGJ nº 0008543-20.2023.8.16.7000 (acostado ao seq. 107.3), no sentido de que o numerário pertencente ao Espólio deve ser transferido para a conta judicial vinculada aos autos de inventário nº 0066424-29.2021.8.16.0014, a cujo Juízo compete a administração e a destinação do patrimônio hereditário. Ficou expressamente consignado que a penhora comunicada por este Juízo não modifica tal destinação, devendo a constrição ser observada no âmbito do inventário, e que, efetivada a transferência, este Juízo será oficiado para que a penhora ali seja observada. Nesse contexto, a transferência direta do numerário dos autos de inventário para estes autos, tal como requerida, depende de providência a ser adotada pelo próprio Juízo do inventário, a quem compete a gestão do patrimônio hereditário, não competindo a este Juízo determiná-la de forma unilateral, sob pena de invasão de competência. Cabe a este Juízo, todavia, reconhecer a subsistência da penhora sobre o crédito do Espólio, já comunicada e não impugnada pelos executados, e diligenciar junto ao Juízo do inventário para que a constrição seja observada e viabilizada a transferência do numerário a estes autos, na forma já determinada pela Corregedoria da Justiça. Assim defiro parcialmente o requerido, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina, informando a subsistência da penhora incidente sobre o crédito pertencente ao Espólio de Moacir Veras, no valor atualizado de R$ 442.495,08, para que, uma vez efetivada a transferência do numerário à conta vinculada aos autos de inventário nº 0066424-29.2021.8.16.0014, seja observada a constrição e viabilizada a transferência do valor correspondente a estes autos. Efetivada a transferência do numerário a estes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento em favor do exequente Alex Caetano dos Reis, observados os dados bancários e a guia de custas já constantes dos autos (seq. 63), independentemente de nova conclusão. Aguarde-se em cartório o retorno do ofício ou notícia da transferência, certificando-se a serventia. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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