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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076917-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252223887, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Não obstante o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da assistência judiciária, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, necessária se faz a demonstração da atual situação econômica da parte autora, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. Atento a isso, ressalto já ter se pronunciado o STJ quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min. Teori Zavascki). Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que não é defeso ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, vez que tendo em vista os elementos contidos nos autos não se pode presumir se tratar a parte autora de pessoa pobre. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos outros, inclusive cópia da última declaração de IRPF, que comprovem a situação econômica condizente com a concessão do benefício requeridoou proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e extinção do feito. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076917-18.2026.8.17.2001