Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/KAB
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO D REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016.
1. Nas razões de agravo de instrumento, a parte ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício alegado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.
EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE FORMA GENÉRICA E SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
2. Assim, não merece prosperar a denúncia de violação dos artigos 444 e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 277. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não se verifica afronta direta e literal aos mencionados dispositivos da Constituição Federal invocados, os quais, ademais, não guardam pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, além de terem sido invocados de maneira genérica, em flagrante inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT
3. Por fim, cabe destacar que a invocação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, porque trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento.
4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula/TST nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 76901-51.2012.5.17.0014, em que é Agravante JOSÉ GERALDO FERREIRA e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão por meio da qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.
A parte recorrida apresentou contraminuta (págs. 511-516) e contrarrazões (págs. 504-509), sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões de agravo de instrumento, o autor, ora exequente, suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional.
No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício apontado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016, in verbis:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento no tema.
2.2 - EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE FORMA GENÉRICA E SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
Pleiteia o exequente o provimento do recurso de revista "para que o acórdão recorrido seja revisado/reformado apenas quanto ao indeferimento da RMNR nos reflexos das seguintes: adicional noturno repouso remunerado, adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como a incidência do adicional de tempo de serviço, para então condenar as Reclamadas nos exatos termos dos pedidos formulados na inicial" (pág. 486).
Mais adiante em suas razões, requer o provimento do apelo "para que o acórdão recorrido seja revisado/reformado apenas quanto à exclusão da RMNR nas parcelas: adicional regional de confinamento e o adicional HRA e que excluiu os reflexos nos cálculos relativos às férias mais 1/3 e 13° salário e por consequência FGTS sobre tais parcelas" (pág. 498).
Aduz que "o recurso de revista do autor não foi interposto apenas com base em violação a legislação infraconstitucional, mas também foi demonstrada violação a Carta Magna ante o evidente desrespeito a coisa julgada e também em violação a CLT, logo esse argumento utilizado pelo TRT não prospera, porque de acordo com o disposto no parágrafo 2° do artigo, 896 da CLT é cabível recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, que é o caso já que o TRT modificou a coisa julgada e alterou o mérito em fase de execução, excluindo indevidamente reflexos que já tinham sido deferidos ao autor por decisão transitada em julgada conforme consta na própria decisão que julgou o agravo de petição" (pág. 494).
Denuncia violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF e 444 e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 277 do TST.
Ao exame.
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista da Ré, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/04/2016 - fl(s)./Id 303; petição recursal apresentada em 27/04/2016 - fl(s)./Id 305).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 08.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso VI, XXX; artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444, 468.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se contra a decisão que deu provimento ao recurso para excluir dos cálculos os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional HRA. Sustenta ainda a reforma do decisum que determinou a exclusão dos cálculos relativos às férias mais 1/3 e 13º salário e por consequência do FGTS sobre tais parcelas, os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional hora repouso e alimentação.
Consta do v. acórdão:
"DOS REFLEXOS DO COMPLEMENTO DA RMNR SOBRE O ADICIONAL REGIONAL DE CONFINAMENTO E ADICIONAL HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
O Agravante se insurge contra a decisão a quo que acolheu a impugnação aos cálculos de liquidação, do reclamante, e determinou a incidência de reflexos do complemento da RMNR sobre o adicional regional de confinamento e adicional hora repouso e alimentação.
Sustenta que não se trata de verba de caráter salarial, mas de mero parâmetro, não se tratando de verba constante do contracheque do trabalhador.
Afirma que o acórdão manda incidir o complemento do RMNR somente sobre parcelas contratuais que estejam elencadas na inicial, sendo que a inicial não teria mencionado os adicionais antes referidos.
Diz, ainda, que o adicional de confinamento e o adicional hora de repouso e alimentação são calculados sobre o salário base, tal como previsto em norma coletiva e, portanto, não seria cabível a incidência sobre eles do complemento da RMNR.
Tem razão.
É certo que o reclamante requereu a incidência da complementação do RMNR sobre todas as verbas salariais, o que, de fato fora deferido, como se vê da decisão transitada em julgado, antes citada.
Ocorre, porém, que o título judicial não pode ser interpretado de forma ampliativa como pretende o exequente.
Deve-se entender que quando defere reflexos do complemento do RMNR sobre outras verbas trabalhistas, está obviamente, tendo em vista o reconhecimento da natureza salarial da parcela, determinando sua incidência sobre as outras verbas trabalhistas, que, obviamente assim o admitam.
Não é, contudo, o caso do adicional regional de confinamento e o adicional HRA, pois as normas coletivas aplicáveis ao reclamante determinam, expressamente, qual é a base de cálculo da parcela, ou seja, apenas o salário base, não incluindo, portanto, qualquer outra parcela..
Aliás, vale lembrar que, em seu pedido, o reclamante sequer chega a citar, especificamente, os adicionais em questão, limitando-se, obviamente, a falar genericamente de verbas trabalhistas, apesar de citar algumas delas, mas não, incluindo os adicionais em questão.
Dessa forma, não há como considerar que o título judicial contemple reflexos do complemento RMNR sobre os adicionais em questão, porque não houve, expressamente, determinação nesse sentido, o que se fazia necessário, tendo em vista a existência de norma coletiva que especifica a fórmula de cálculo das parcelas, tema que, aliás, sequer foi objeto de discussão na fase de conhecimento, e portanto, deve ser resolvida, nesse momento processual.
Dou, pois, provimento ao recurso para excluir dos cálculos os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional HRA.
2.4 DOS REFLEXOS DA RMNR SOBRE AS FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS
O recorrente também impugna a r. decisão recorrida na parte que defere a incidência sobre as férias, 13º salário e FGTS, dos reflexos do complemento da RMNR.
Entende que autorizar tal metodologia de cálculos é admitir o bis in idem, porque quando do cálculo das férias, tais verbas compõem a base de cálculo da parcela.
Não tem razão.
Com efeito, verifica-se dos cálculos elaborados pelo expert que não foram mesmo considerados, para fins de cálculo das férias, os valores pagos a título de reflexos do complemento RMNR sobre outras verbas trabalhistas, o que se fazia necessário, tendo em vista que os valores pagos a título de outras parcelas salariais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, ATS e RSR devem ser levados em conta no cálculo das férias.
Somente não há falar-se em inclusão dos reflexos do complemento RMNR sobre adicional regional de confinamento e adicional horas repouso e alimentação, tendo em vista a decisão antes proferida no sentido de que não cabem reflexos daquela parcela sobre esses adicionais.
Dou, pois, provimento parcial para excluir dos cálculos relativos às férias mais 1/3 e 13º salário e por consequência do FGTS sobre tais parcelas, os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional hora repouso e alimentação."
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Outrossim, tendo a C. Turma decidido que não há como considerar que o título judicial contemple reflexos do complemento RMNR sobre os adicionais em questão, porque não houve, expressamente, determinação nesse sentido, o que se fazia necessário, tendo em vista a existência de norma coletiva que especifica a fórmula de cálculo das parcelas, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, não merece prosperar a denúncia de violação dos artigos 444 e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 277.
Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não se verifica afronta direta e literal aos mencionados dispositivos da Constituição Federal invocados, os quais, ademais, não guardam pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, além de terem sido invocados de maneira genérica, em flagrante inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, segundo o qual, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Por fim, ressalto que a invocação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, porque trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento.
Nesse contexto, incidem os termos da Súmula/TST nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/KAB
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO D REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016.
1. Nas razões de agravo de instrumento, a parte ré suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício alegado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.
EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE FORMA GENÉRICA E SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
2. Assim, não merece prosperar a denúncia de violação dos artigos 444 e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 277. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não se verifica afronta direta e literal aos mencionados dispositivos da Constituição Federal invocados, os quais, ademais, não guardam pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, além de terem sido invocados de maneira genérica, em flagrante inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT
3. Por fim, cabe destacar que a invocação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, porque trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento.
4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula/TST nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 76901-51.2012.5.17.0014, em que é Agravante JOSÉ GERALDO FERREIRA e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão por meio da qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.
A parte recorrida apresentou contraminuta (págs. 511-516) e contrarrazões (págs. 504-509), sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões de agravo de instrumento, o autor, ora exequente, suscita a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional.
No entanto, a parte deixou de opor embargos de declaração com o fito de instar o Juízo a quo a se pronunciar a respeito do vício apontado, o que faz incidir a preclusão, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa/TST nº 40/2016, in verbis:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento no tema.
2.2 - EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE FORMA GENÉRICA E SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
Pleiteia o exequente o provimento do recurso de revista "para que o acórdão recorrido seja revisado/reformado apenas quanto ao indeferimento da RMNR nos reflexos das seguintes: adicional noturno repouso remunerado, adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como a incidência do adicional de tempo de serviço, para então condenar as Reclamadas nos exatos termos dos pedidos formulados na inicial" (pág. 486).
Mais adiante em suas razões, requer o provimento do apelo "para que o acórdão recorrido seja revisado/reformado apenas quanto à exclusão da RMNR nas parcelas: adicional regional de confinamento e o adicional HRA e que excluiu os reflexos nos cálculos relativos às férias mais 1/3 e 13° salário e por consequência FGTS sobre tais parcelas" (pág. 498).
Aduz que "o recurso de revista do autor não foi interposto apenas com base em violação a legislação infraconstitucional, mas também foi demonstrada violação a Carta Magna ante o evidente desrespeito a coisa julgada e também em violação a CLT, logo esse argumento utilizado pelo TRT não prospera, porque de acordo com o disposto no parágrafo 2° do artigo, 896 da CLT é cabível recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, que é o caso já que o TRT modificou a coisa julgada e alterou o mérito em fase de execução, excluindo indevidamente reflexos que já tinham sido deferidos ao autor por decisão transitada em julgada conforme consta na própria decisão que julgou o agravo de petição" (pág. 494).
Denuncia violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF e 444 e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 277 do TST.
Ao exame.
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista da Ré, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/04/2016 - fl(s)./Id 303; petição recursal apresentada em 27/04/2016 - fl(s)./Id 305).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 08.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso VI, XXX; artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444, 468.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se contra a decisão que deu provimento ao recurso para excluir dos cálculos os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional HRA. Sustenta ainda a reforma do decisum que determinou a exclusão dos cálculos relativos às férias mais 1/3 e 13º salário e por consequência do FGTS sobre tais parcelas, os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional hora repouso e alimentação.
Consta do v. acórdão:
"DOS REFLEXOS DO COMPLEMENTO DA RMNR SOBRE O ADICIONAL REGIONAL DE CONFINAMENTO E ADICIONAL HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
O Agravante se insurge contra a decisão a quo que acolheu a impugnação aos cálculos de liquidação, do reclamante, e determinou a incidência de reflexos do complemento da RMNR sobre o adicional regional de confinamento e adicional hora repouso e alimentação.
Sustenta que não se trata de verba de caráter salarial, mas de mero parâmetro, não se tratando de verba constante do contracheque do trabalhador.
Afirma que o acórdão manda incidir o complemento do RMNR somente sobre parcelas contratuais que estejam elencadas na inicial, sendo que a inicial não teria mencionado os adicionais antes referidos.
Diz, ainda, que o adicional de confinamento e o adicional hora de repouso e alimentação são calculados sobre o salário base, tal como previsto em norma coletiva e, portanto, não seria cabível a incidência sobre eles do complemento da RMNR.
Tem razão.
É certo que o reclamante requereu a incidência da complementação do RMNR sobre todas as verbas salariais, o que, de fato fora deferido, como se vê da decisão transitada em julgado, antes citada.
Ocorre, porém, que o título judicial não pode ser interpretado de forma ampliativa como pretende o exequente.
Deve-se entender que quando defere reflexos do complemento do RMNR sobre outras verbas trabalhistas, está obviamente, tendo em vista o reconhecimento da natureza salarial da parcela, determinando sua incidência sobre as outras verbas trabalhistas, que, obviamente assim o admitam.
Não é, contudo, o caso do adicional regional de confinamento e o adicional HRA, pois as normas coletivas aplicáveis ao reclamante determinam, expressamente, qual é a base de cálculo da parcela, ou seja, apenas o salário base, não incluindo, portanto, qualquer outra parcela..
Aliás, vale lembrar que, em seu pedido, o reclamante sequer chega a citar, especificamente, os adicionais em questão, limitando-se, obviamente, a falar genericamente de verbas trabalhistas, apesar de citar algumas delas, mas não, incluindo os adicionais em questão.
Dessa forma, não há como considerar que o título judicial contemple reflexos do complemento RMNR sobre os adicionais em questão, porque não houve, expressamente, determinação nesse sentido, o que se fazia necessário, tendo em vista a existência de norma coletiva que especifica a fórmula de cálculo das parcelas, tema que, aliás, sequer foi objeto de discussão na fase de conhecimento, e portanto, deve ser resolvida, nesse momento processual.
Dou, pois, provimento ao recurso para excluir dos cálculos os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional HRA.
2.4 DOS REFLEXOS DA RMNR SOBRE AS FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS
O recorrente também impugna a r. decisão recorrida na parte que defere a incidência sobre as férias, 13º salário e FGTS, dos reflexos do complemento da RMNR.
Entende que autorizar tal metodologia de cálculos é admitir o bis in idem, porque quando do cálculo das férias, tais verbas compõem a base de cálculo da parcela.
Não tem razão.
Com efeito, verifica-se dos cálculos elaborados pelo expert que não foram mesmo considerados, para fins de cálculo das férias, os valores pagos a título de reflexos do complemento RMNR sobre outras verbas trabalhistas, o que se fazia necessário, tendo em vista que os valores pagos a título de outras parcelas salariais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, ATS e RSR devem ser levados em conta no cálculo das férias.
Somente não há falar-se em inclusão dos reflexos do complemento RMNR sobre adicional regional de confinamento e adicional horas repouso e alimentação, tendo em vista a decisão antes proferida no sentido de que não cabem reflexos daquela parcela sobre esses adicionais.
Dou, pois, provimento parcial para excluir dos cálculos relativos às férias mais 1/3 e 13º salário e por consequência do FGTS sobre tais parcelas, os reflexos do complemento RMNR sobre o adicional regional de confinamento e o adicional hora repouso e alimentação."
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Outrossim, tendo a C. Turma decidido que não há como considerar que o título judicial contemple reflexos do complemento RMNR sobre os adicionais em questão, porque não houve, expressamente, determinação nesse sentido, o que se fazia necessário, tendo em vista a existência de norma coletiva que especifica a fórmula de cálculo das parcelas, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, não merece prosperar a denúncia de violação dos artigos 444 e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 277.
Quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º e 7º, VI, XXX e XXXI, da CF, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não se verifica afronta direta e literal aos mencionados dispositivos da Constituição Federal invocados, os quais, ademais, não guardam pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, além de terem sido invocados de maneira genérica, em flagrante inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, segundo o qual, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Por fim, ressalto que a invocação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, porque trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento.
Nesse contexto, incidem os termos da Súmula/TST nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator