Processo no TJPE

Processo 0076898-27.2017.8.17.2001

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076898-27.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257918515, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MHM CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em face de FABIO ALVES VAZ, fundada em instrumento particular de transação extrajudicial e confissão de dívida firmado entre as partes em 31/01/2017 (ID 26809936, fls. 1-4). Citado pessoalmente o executado (ID 46228095, fls. 1-3), não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco a indicação de bens à penhora. Foram realizadas sucessivas tentativas de localização patrimonial pelo juízo, constatando-se a frustração de bloqueio anterior via Bacenjud (ID 49476929, fls. 1-3), a ausência de declarações de bens no sistema Infojud no exercício pesquisado (ID 99442406, fls. 1-2), bem como a inserção de gravame de transferência sobre o veículo I/Ford Focus, placa KLN4412, registrado no sistema Renajud com anotação prévia de alienação fiduciária em favor de terceiro (ID 55688170 a 55688172). Ato contínuo, a pedido da parte exequente (ID 110721346, fls. 1-4) e após o recolhimento das custas pertinentes (ID 136787612 e ID 136787613), deferiu-se a reiteração programada de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade teimosinha (ID 131733055, fls. 1-2). Cumprida a diligência eletrônica, sobrevieram respostas das instituições financeiras, resultando na constrição fracionada dos seguintes montantes: R$ 35,51 junto ao Nu Pagamentos - IP (ID 181373113, fl. 5); R$ 1,00 perante o Itaú Unibanco S.A. (ID 181373113, fl. 6); e R$ 218,54 no Banco Inter S.A. (ID 181373112, fl. 2). Devidamente constituído nos autos com procuração que traz expressa declaração de hipossuficiência (ID 181501951, fl. 2), o executado compareceu tempestivamente (ID 181501956, fls. 1-8) suscitando a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos, com fulcro no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Para tanto, alegou encontrar-se desempregado e demonstrou que o numerário encontrado em suas contas decorre do percebimento de seguro-desemprego e pequenas reservas indispensáveis à manutenção básica pessoal, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a desconstituição integral dos bloqueios. Juntou comprovante de requerimento de seguro-desemprego (ID 181501960, fl. 2) e extratos das contas bancárias (ID 181501957, ID 181501958 e ID 181501959). Vieram os autos conclusos para deliberação nesta Central de Agilização Processual. Eis breve relato. Decido. Da Gratuidade da Justiça De início, defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (ID 181501951, fl. 2), corroborada pela situação de desemprego involuntário e pela modesta movimentação financeira retratada nos autos. Da Impenhorabilidade das Verbas e da Inexpressividade Econômica A impugnação manifestada pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, comporta integral acolhimento. Com efeito, o ordenamento processual estabelece no art. 833, IV, do Código de Processo Civil a proteção rígida das verbas destinadas à subsistência, incluindo soldos, salários, proventos e importâncias correlatas de índole eminentemente alimentar, como o seguro-desemprego, cuja teleologia reside na salvaguarda temporária da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do trabalhador privado de ocupação formal. Na hipótese vertente, o devedor logrou comprovar a concessão de parcelas de seguro-desemprego no valor unitário de R$ 1.763,75 (ID 181501960, fl. 2), creditadas na conta mantida perante o Itaú Unibanco S.A. (ID 181501959, fls. 2-3), de onde decorreram transferências pontuais de valores diminutos para as demais contas operacionais utilizadas no custeio diário de alimentação e transporte (ID 181501957 e ID 181501958). Não bastasse a inconteste natureza alimentar dos haveres, verifica-se que as quantias bloqueadas totalizam montante estritamente residual: R$ 35,51 (Nu Pagamentos), R$ 1,00 (Itaú Unibanco) e R$ 218,54 (Banco Inter), cuja soma é incapaz de amortizar de forma útil o crédito em cobrança (que supera R$ 26.000,00), mas tem o condão de desestruturar a subsistência do devedor em situação de extrema vulnerabilidade econômica. Ademais, tratando-se de importâncias bem inferiores ao teto protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos e não configurada qualquer hipótese de reserva voluptuária, má-fé ou fraude, incide igualmente a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, estendida pela jurisprudência a recursos de pequeno porte depositados em contas correntes e contas de pagamento. Nesse exato sentido, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a impossibilidade de manter constrições que alcancem verbas de subsistência de devedor desempregado: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002062-57.2025.8.17.9000 AGRAVANTE:ANDERSON JOSINALDO MIRANDA CORREIA AGRAVADO:RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS RELATOR:Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO DESEMPREGADO. INCABÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, penhorados em execução de título extrajudicial por dívidas condominiais. O Juízo de primeiro grau entendeu que apenas parte dos valores possui natureza alimentar, mantendo o bloqueio de R$ 14.429,82. II. A questão em discussão consiste em saber se a totalidade dos valores bloqueados na conta do agravante possui natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, devendo ser considerados impenhoráveis. III. Os valores bloqueados na conta do agravante comprovadamente correspondem a verbas salariais, rescisórias e seguro-desemprego, destinadas ao seu sustento e o de sua família. IV. Quando o executado se encontra desempregado e sem fonte de renda, deve ser mantida a regra da impenhorabilidade das verbas destinadas à subsistência, o que impede o bloqueio judicial de valores. V. A decisão recorrida violou o art. 833, inciso IV, do CPC. VI. Recurso provido para determinar o desbloqueio integral dos valores. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator (Agravo de Instrumento 0002062-57.2025.8.17.9000, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 04/07/2025, DJe ) De igual modo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco já consolidou que valores ínfimos ou inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos destinados à subsistência não comportam retenção judicial: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021413-84.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FRANCISCO CELMAR DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores penhorados via SisbaJud, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança e conta corrente utilizada para recebimento de verbas salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora sobre valores depositados em caderneta de poupança e conta corrente destinados ao recebimento de verbas de natureza alimentar, em montante inferior a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança em até 40 salários mínimos decorre de expressa previsão legal no art. 833, X, do CPC, presumindo-se a finalidade de reserva financeira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a movimentação atípica da conta poupança não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal sob a rubrica do desvio de finalidade. 5. A conta corrente utilizada para recebimento de valores de natureza alimentar, comprovada nos autos, também é protegida pela impenhorabilidade. 6. Valor irrisório encontrado na conta corrente (R$ 13,31) impede a constrição, nos termos do art. 836, caput, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. "Os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em conta corrente destinada ao recebimento de verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, conforme art. 833, X, do CPC". ____ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 833, X; 854, § 3º, I; 836, caput.

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