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0076896-58.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0076896-58.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o autor, trabalhador autônomo, não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para tanto, e teve o pedido negado por ausência de elementos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, após determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios.III. Razões de decidir3. A parte agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo Juízo de origem.4. O juízo de origem oportunizou a comprovação da hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade.5. O agravante não apresentou os documentos solicitados que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apesar da intimação judicial.6. A decisão agravada está em consonância com o art. 99, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1.178 do STJ.7. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi mantida por falta de comprovação da situação financeira do agravante, que, instado, deixou de apresentar elementos para análise do pedido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente, mesmo que esta alegue hipossuficiência financeira, sendo necessária a análise completa da documentação apresentada e das circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0079243-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, j. 22.02.2024; TJPR, AI 0031181-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AI 0045592-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, AI 0026499-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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