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0076836-28.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Decisão

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, RECEBO o apelo interposto, nos termos do Art. 593, I, do CPP, no seu duplo efeito.

  2. Intimação

    TJAM · 3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Sentença

    DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Kleber Souza de Oliveira às penas do artigo 33, da Lei 11.343/06. Em relação ao decreto condenatório, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. IV- DA DOSIMETRIA: Ao tempo, início a dosagem da reprimenda em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal c/c artigo 68 do Código Penal. Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie, considerando que a natureza e a quantidade da droga não ganham relevo, uma vez que foram apreendidos 10,44g de cocaína e 5,82g de maconha, conforme movimento 1.1, fls.28-33. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente nos autos nº 0314265-36.2006.8.04.0001 - 2ª Vara do Tribunal do Júri - (VEP 0220727-78.2018.8.04.0001, com trânsito em julgado em 24/05/2018), o que merece pontuação negativa (movs. 76.1-76.2). Tal circunstância será devidamente valorada nas fases subsequentes nesta dosimetria da pena. Não foi possível colher dados acerca da conduta social do sentenciado; Os poucos elementos coletados não permitem um juízo de valor quanto a sua personalidade; O motivo do delito é o próprio do tipo; As circunstâncias não merecem destaque. As consequências são inerentes ao tipo; O comportamento da vítima é inexistente. Assim, em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como em virtude das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se a aplicação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos legais para sua concessão. Conforme já consignado nos autos, o réu é reincidente, conforme mencionado alhures, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. V – SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Não cabe ao sentenciado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma preconizada nos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada excede o limite máximo de 04 (quatro) anos. VI – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há possibilidade em aplicar as benesses da suspensão condicional da pena (sursis) por impeditivo legal disposto no artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. VII – DO REGIME: Embora a pena definitiva fixada ao réu Kleber Souza de Oliveira tenha totalizado 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, patamar que, em regra, admitiria regime inicial menos gravoso, verifica-se que, em razão de sua condição de reincidente, impõe-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VIII – DO DIREITO DE RECORRER: Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes razões concretas que indicam a possibilidade de reiteração criminosa. O réu é reincidente, sendo que, embora essa circunstância, por si só, não demonstre a culpa, somadas às demais circunstâncias fáticas presentes nos autos, indica um risco concreto para a manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o réu permaneceu custodiado preventivamente ao longo da instrução processual, sendo que o regime de cumprimento da pena ora fixado revela-se compatível com a avaliação da periculosidade do agente e com a necessidade de resguardar a eficácia da execução da pena. A concessão do direito de recorrer em liberdade, neste contexto, poderia acarretar a frustração dessa execução, aumentando o risco de nova reiteração delitiva ou de evasão do acusado. Este posicionamento é pacificado na jurisprudência pátria, que reconhece que a periculosidade do réu, a reincidência, a presença de outras ações penais em curso e o descumprimento de medidas processuais já fixadas estão entre as circunstâncias que fundamentam a manutenção da prisão preventiva, ainda que a pena seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Neste sentido, o Habeas Corpus Criminal nº 0602255-83.2022.8.04.6900, da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Amazonas, relatado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins (julgado em 09/01/2023), é categórico ao consolidar que, “a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, principalmente a periculosidade do paciente, a reincidência e o descumprimento de medidas anteriormente fixadas, fundamentam a manutenção da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública”. IX – QUANTO À DETRAÇÃO: Verifica-se que o sentenciado permaneceu segregado cautelarmente no período de 22/03/2026 (mov. 15.2) até o presente momento, totalizando 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias. Contudo, deixo de proceder à detração, uma vez que tal ato não acarretaria alteração no regime atualmente fixado, que se mantém em regime fechado. X – COMANDOS FINAIS: Após o trânsito em julgado: A) Importa destacar que a motocilceta apreendida no auto de apreensão exibição (mov. 1.1, fl. 20), foi restituída (mov. 25.1, fl. 73), motivo pelo qual não há sobre o que decretar o perdimento de bens em favor da União, nos termos dos arts. 243, parágrafo único, da CRFB e 63 da Lei 11.343/06, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). B) Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração das drogas apreendidas. C) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; D) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; F) Remetem-se cópias das principais peças destes autos à VEP. G) À Secretaria para as devidas anotações junto Processo Judicial Digital (PROJUDI). Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Manaus-AM, data registrada no sistema. RIVALDO MATOS NORÕES FILHO Juiz de Direito - Respondendo

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